Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa do réu, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099, de 1995. A análise de eventual pedido de assistência judiciária gratuita é de competência da Turma Recursal. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do juízo. Após o trânsito, nada sendo requerido, arquive-se. Betim, 24 de outubro de 2025 BRUNA BARRETO GRANATA Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5039884-90.2024.8.13.0027 AUTOR: CONSORCIO POWER ENERGY CPF: 41.950.139/0001-83 RÉU/RÉ: CASA DO CAMARAO BETIM LTDA CPF: 39.832.714/0001-00 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Betim, 24 de outubro de 2025 ALOYSIO LIBANO DE PAULA JUNIOR Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Betim / Unidade Jurisdicional Única - 1º JD da Comarca de Betim Rua Santa Cruz, 402, Centro, Betim - MG - CEP: 32600-240 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5039884-90.2024.8.13.0027 AUTOR: CONSORCIO POWER ENERGY CPF: 41.950.139/0001-83 RÉU/RÉ: CASA DO CAMARAO BETIM LTDA CPF: 39.832.714/0001-00 Vistos, etc. Dispensado o relatório, consoante o artigo 38, caput, da Lei nº 9.099, de 1995. Passo imediatamente à fundamentação. I – FUNDAMENTAÇÃO CONSORCIO POWER ENERGY, já qualificado(a) nos autos, aforou a presente demanda em face de CASA DO CAMARAO BETIM LTDA. Afirma, em apertada síntese, que firmou com a ré Casa do Camarão LTDA contrato para instalação de sistema de energia solar, do qual decorreram faturas mensais não quitadas referentes aos meses de abril a agosto de 2024, totalizando R$ 8.655,50. Requer a condenação da ré ao pagamento dos valores devidos. Juntou documentos. Em contestação apresentada, a requerida arguiu preliminar de incompetência do juízo e, no mérito, manifestou-se pela improcedência do pedido. Aviou pedido contraposto. Apresentada impugnação à contestação. Audiência de conciliação realizada. Após intimação, a parte autora apresentou os contratos das empresas integrantes do consórcio. A parte requerida se manifestou. DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A preliminar merece acolhimento. Nos termos do art. 8º, §1º, da Lei nº 9.099/1995, somente podem propor ação no Juizado Especial Cível as pessoas físicas capazes, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, além de outras entidades expressamente previstas em lei. O consórcio de empresas, por sua vez, é figura prevista nos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404/1976, caracterizando-se como uma união contratual entre pessoas jurídicas para execução de determinado empreendimento, sem personalidade jurídica própria. Assim, o consórcio não se confunde com as empresas que o compõem, não sendo sujeito de direitos e obrigações autônomos e não podendo figurar como parte em processo judicial perante o Juizado Especial Cível, salvo se a demanda for proposta por uma das empresas consorciadas individualmente e desde que se enquadre como microempresa ou empresa de pequeno porte. No caso concreto, a autora foi identificada como consórcio empresarial, não havendo comprovação de enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, razão pela qual não possui legitimidade ativa para propor ação neste Juizado. Diante disso, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Prejudicada a análise do mérito e do pedido contraposto. II - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa do réu, nos termos do artigo 485, VI, do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, da Lei 9.099, de 1995. A análise de eventual pedido de assistência judiciária gratuita é de competência da Turma Recursal. Submeto, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do juízo. Após o trânsito, nada sendo requerido, arquive-se. Betim, 24 de outubro de 2025 BRUNA BARRETO GRANATA Juiz(íza) Leigo SENTENÇA PROCESSO: 5039884-90.2024.8.13.0027 AUTOR: CONSORCIO POWER ENERGY CPF: 41.950.139/0001-83 RÉU/RÉ: CASA DO CAMARAO BETIM LTDA CPF: 39.832.714/0001-00 Vistos, etc. Nos termos do art. 40 da Lei 9099/95, homologo o projeto de sentença para que produza os seus jurídicos e legais fundamentos. Betim, 24 de outubro de 2025 ALOYSIO LIBANO DE PAULA JUNIOR Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente