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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 5039647-68.2024.8.13.0702

Julgamento
25/02/2026
Publicação
DJEN 02/03/2026
Número único (CNJ)
5039647-68.2024.8.13.0702
Inteiro teor

Ementa

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 2ª Unidade Jurisdicional - 6º JD da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5039647-68.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] AUTOR: RESIDENCIAL SPAZIO UNICO CPF: 19.216.321/0001-56 RÉU: PAULO CEZAR PEREIRA CPF: 931.684.386-34 SENTENÇA Vistos, etc. Diante do cumprimento integral da obrigação, JULGO EXTINTO O PROCESSO e determino o arquivamento, com baixa (art. 924, II, do CPC). Expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento do valor depositado à ID 10631915328. Para a emissão do alvará, a parte exequente deve fornecer seus dados bancários, quais sejam: 1) Nome do titular; 2) CPF do titular; 3) Nome e código do Banco; 4) Agência, conta bancária e operação bancária; 5) Procuração com poderes para receber e dar quitação, caso a transferência seja para a conta do advogado. Ressalto que, caso decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem a indicação dos dados bancários, o processo deverá ser arquivado, independentemente de nova intimação. Na hipótese de transferência bancária para conta que não esteja vinculada ao Banco do Brasil, a instituição financeira poderá cobrar taxa de transferência (parágrafo único do art. 4° da Portaria Conjunta n° 1.079/20). Em caso de indisponibilidade do sistema Depox, o alvará deverá ser expedido nos moldes do art. 2º, §1º, III, da Portaria 1350/PR/2022. P. I. C. Uberlândia/MG, 25 de fevereiro de 2026. Adelson Soares de Oliveira Juiz de Direito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância 2ª Unidade Jurisdicional - 6º JD da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5039647-68.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Despesas Condominiais] AUTOR: RESIDENCIAL SPAZIO UNICO CPF: 19.216.321/0001-56 RÉU: PAULO CEZAR PEREIRA CPF: 931.684.386-34 SENTENÇA Vistos, etc. Diante do cumprimento integral da obrigação, JULGO EXTINTO O PROCESSO e determino o arquivamento, com baixa (art. 924, II, do CPC). Expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento do valor depositado à ID 10631915328. Para a emissão do alvará, a parte exequente deve fornecer seus dados bancários, quais sejam: 1) Nome do titular; 2) CPF do titular; 3) Nome e código do Banco; 4) Agência, conta bancária e operação bancária; 5) Procuração com poderes para receber e dar quitação, caso a transferência seja para a conta do advogado. Ressalto que, caso decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem a indicação dos dados bancários, o processo deverá ser arquivado, independentemente de nova intimação. Na hipótese de transferência bancária para conta que não esteja vinculada ao Banco do Brasil, a instituição financeira poderá cobrar taxa de transferência (parágrafo único do art. 4° da Portaria Conjunta n° 1.079/20). Em caso de indisponibilidade do sistema Depox, o alvará deverá ser expedido nos moldes do art. 2º, §1º, III, da Portaria 1350/PR/2022. P. I. C. Uberlândia/MG, 25 de fevereiro de 2026. Adelson Soares de Oliveira Juiz de Direito