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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 5001322-87.2023.8.13.0175

Publicação
DJEN 27/02/2026
Número único (CNJ)
5001322-87.2023.8.13.0175
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em consequência: Expeça-se, se necessário, alvará em favor da parte Exequente para levantamento de eventuais valores depositados em juízo. Determino o cancelamento de eventuais restrições judiciais que tenham sido lançadas sobre bens da parte Executada em decorrência deste processo (SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD), conforme requerido no ID 10181640827. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conceição Do Mato Dentro / Juizado Especial da Comarca de Conceição do Mato Dentro Rua Daniel de Carvalho, 189, Centro, Conceição Do Mato Dentro - MG - CEP: 35860-000 PROCESSO Nº: 5001322-87.2023.8.13.0175 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: TOP FOTOS BR LTDA CPF: 29.564.631/0001-15 RÉU: MIRIAN DA SILVA DUARTE CPF: 097.683.126-02 SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado o relatório circunstanciado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, passo ao breve resumo dos fatos relevantes. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por TOP FOTOS BR LTDA em face de MIRIAN DA SILVA DUARTE. O feito retorna a este juízo após o julgamento do Conflito de Competência nº 1.0000.25.021241-2/000, a qual acolheu o conflito negativo suscitado pelo Juízo da Comarca de Ferros e declarou a competência deste Juízo de Conceição do Mato Dentro para processar e julgar a causa. Compulsando os autos, verifica-se que a parte Exequente peticionou informando que a Executada realizou o pagamento integral do débito via Pix, no valor de R$ 202,58, conforme comprovante anexo. Na mesma oportunidade, requereu a extinção do feito e a baixa de eventuais restrições. É o breve relato. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, em cumprimento ao acórdão proferido, recebo os autos e reafirmo a competência deste juízo. No mérito, a execução forçada tem por objetivo único a satisfação do crédito exequendo. O processo de execução se finda quando o devedor satisfaz a obrigação, o credor a remite, ou quando o crédito é extinto por qualquer outra forma legal. No caso em tela, a parte Exequente compareceu espontaneamente aos autos, por meio de petição (ID 10181640827), informando expressamente que a Executada adimpliu com a totalidade de sua dívida. A quitação foi corroborada pelo comprovante de pagamento via Pix no valor de R$ 202,58 anexado ao feito. Diante da manifestação inequívoca do credor quanto ao recebimento do valor e o consequente pleito de extinção e baixa de restrições, não subsiste interesse processual no prosseguimento da marcha executória. O pagamento integral esvazia o objeto da demanda, impondo-se a sentença terminativa para regularizar a situação jurídica das partes e permitir o arquivamento definitivo. Por fim, quanto aos pedidos acessórios de desbloqueio de bens e retirada de restrições em órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa), estes são decorrência lógica da extinção da dívida, devendo ser deferidos para evitar prejuízos indevidos à parte Executada. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, pelo pagamento, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Em consequência: Expeça-se, se necessário, alvará em favor da parte Exequente para levantamento de eventuais valores depositados em juízo. Determino o cancelamento de eventuais restrições judiciais que tenham sido lançadas sobre bens da parte Executada em decorrência deste processo (SISBAJUD, RENAJUD, SERASAJUD), conforme requerido no ID 10181640827. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Conceição Do Mato Dentro, data da assinatura eletrônica. RAISSA XAVIER VIDAL Juíza de Direito Juizado Especial da Comarca de Conceição do Mato Dentro