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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002011-60.2024.8.13.0155

Publicação
DJEN 27/02/2026
Número único (CNJ)
5002011-60.2024.8.13.0155
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto e por tudo mais que do feito consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ADEMIR ALVES TAVEIRA para, em consequência, condenar a empresa MYSA S/A a pagar ao autor, a título de restituição, o valor de R$ 1.187,78 (um mil, cento e oitenta e sete reais e setenta e oito centavos), que deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do efetivo desembolso e acrescidos de juros moratórios pela taxa SELIC a contar da citação, deduzido o índice de atualização (IPCA). CONDENO ainda, a empresa MYSA S/A a indenizar ADEMIR ALVES TAVEIRA pelos danos morais experimentados com o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da publicação da presente decisão, data em que a ré tomará conhecimento do valor da condenação, e acrescidos de juros moratórios a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e que deverá corresponder à taxa referencial SELIC, deduzido o índice de atualização (IPCA). Deixo de condenar a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique (m)-se. Registre (m)-se. Intime (m)-se e arquive (m)-se. Caxambu, data da assinatura eletrônica. DAITON ALVES DE ALMEIDA Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de Caxambu Débora

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caxambu / Juizado Especial da Comarca de Caxambu Rua Major Penha, 22, Centro, Caxambu - MG - CEP: 37440-000 PROCESSO Nº: 5002011-60.2024.8.13.0155 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito] AUTOR: ADEMIR ALVES TAVEIRA CPF: 313.638.906-97 RÉU: MYSA S/A CPF: 38.542.718/0052-22 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95. Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ADEMIR ALVES TAVEIRA em face de MYSA S/A, ambos devidamente qualificados, aduzindo, em apertada síntese, que realizou a compra de materiais de construção, especialmente pisos, pagando integralmente o valor ajustado, todavia não recebeu parte significativa dos produtos adquiridos, mesmo após prorrogações de prazo para a entrega. Sustenta que o atraso injustificado culminou na paralisação da obra, com prejuízos materiais e transtornos relevantes, inclusive pela manutenção de mão-de-obra ociosa. Requereu a restituição dos valores pagos na quantia de R$ 1.187,78 (um mil, cento e oitenta e sete reais e setenta e oito centavos) e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID 10384282521), arguindo preliminares de falta do interesse de agir e da perda do objeto; e, no mérito, negando falha na prestação do serviço, sustentando ausência de dano moral indenizável. A inicial veio acompanhada de documentos de ID 10337588964 a ID 10337580838. Decido. Da relação de consumo e responsabilidade objetiva: A controvérsia decorre de típica relação de consumo, enquadrando o autor como consumidor, conforme dispõe o artigo 2° do CDC e a ré como fornecedora, de acordo com o artigo 3° do mesmo dispositivo legal, sendo assim, aplicável o Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do artigo 14, do CDC, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, bastando apenas a comprovação na falha na prestação de serviço e do dano, independente de culpa. Na presente demanda, restou inequívoca a falha na prestação do serviço, uma vez que a ré não entregou os produtos adquiridos (pisos), mesmo após reiteradas prorrogações de prazo, fatos estes comprovados documentalmente (ID's 10337588964 e 10337580838). Da preliminar da falta de interesse de agir: A ré alegou, preliminarmente, que o autor não comprovou nos autos que a sua pretensão é resistida, uma vez que já resolveram a demanda administrativamente. A preliminar não merece prosperar. Inicialmente, cumpre registrar que o interesse de agir decorre da presença concomitante da necessidade e da utilidade do provimento jurisdicional. Embora a ré afirma, de forma genérica, que teria solucionado na esfera administrativa, não apresentou qualquer documento idôneo que comprove a alegação. Tal alegação, desacompanhada de prova mínima, não é suficiente para afastar o interesse processual, sobretudo porque, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Ademais, tratando-se de relação de consumo, incide o princípio da facilitação da defesa do consumidor, previsto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, o que reforça a necessidade de comprovação concreta da alegada solução administrativa, o que não ocorreu. Ressalte-se, ainda, que os próprios documentos acostados aos autos demonstram exatamente o oposto do que sustenta a ré, sendo que, o autor buscou reiteradamente a solução extrajudicial, inclusive por meio do PROCON e do CEJUSC, ambos sem sucesso, sendo certo que a tentativa conciliatória restou frustrada. Por fim, ainda que assim não fosse, é pacífico que o ordenamento jurídico brasileiro não exige o exaurimento da via administrativa como condição para o ajuizamento da ação, sob pena de afronta ao art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que assegura o acesso irrestrito ao Poder Judiciário diante de lesão ou ameaça a direito. Da preliminar da perda do objeto da ação Em sua tese defensiva, a ré afirma que teria cancelado a nota fiscal e concedido crédito interno para futura utilização, razão pela qual, inexistia interesse no prosseguimento da demanda. Pois bem! A simples alegação de cancelamento de nota fiscal e disponibilização unilateral de crédito não configura solução do conflito, sobretudo quando não há qualquer comprovação de que o consumidor tenha sido formalmente notificado, tampouco de que tenha tomado ciência ou anuído com a utilização desse suposto crédito. Ao contrário, restou demonstrado que os descontos no cartão de crédito do autor continuaram sendo realizados, o que evidencia que a obrigação não foi extinta e que o prejuízo material persistiu, afastando por completo a alegação de perda do objeto. Nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, competia à ré comprovar fato extintivo do direito do autor, ônus do qual não se desincumbiu. Além disso, em se tratando de relação de consumo, não é lícito ao fornecedor impor unilateralmente crédito em substituição à restituição em dinheiro, sem a anuência expressa do consumidor, sob pena de violação aos princípios da boa-fé objetiva e da transparência, conforme preceitua os arts. 4º e 6º do CDC. Desta feita, rechaço as preliminares. O feito encontra-se em ordem, não havendo irregularidades ou vícios a serem declarados. Ás partes foi assegurado o pleno exercício dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Passo, assim, à análise do mérito. Do pedido de restituição do valor: Comprovado que o autor pagou pelos produtos não entregues (ID 10337557263), é de rigor a restituição integral do valor correspondente, sob pena de enriquecimento sem justa causa, vedado pelo ordenamento jurídico, conforme dispõe o art. 884 do Código Civil. A ré, por sua vez, não comprovou a efetiva entrega dos materiais, tampouco demonstrou a restituição do valor correspondente, limitando-se a alegações genéricas; além disso, a manutenção dos descontos do cartão de crédito, mesmo após o alegado cancelamento da operação, evidencia que o prejuízo patrimonial do autor persistiu. Além disso, a manutenção dos descontos no cartão de crédito, mesmo após o alegado cancelamento da operação, evidencia que o prejuízo patrimonial do autor persistiu, sendo indevida qualquer tentativa de substituição da restituição em dinheiro por crédito unilateral imposto pelo fornecedor. De mais a mais, incumbia à ré a clara demonstração de que as mercadorias foram efetivamente entregues; no entanto, ela sequer veio aos autos, tornando-se revel. Além disso, como dito, a relação das partes é de consumo, provocando a inversão do ônus da prova. Nesse contexto, fica clara a ineficiência do serviço, pois a ré ofereceu produto, cobrou por ele, mas não o entregou. Não cuidou nem mesmo de fazer oferta alternativa ou de restituição do valor mediante o estorno em cartão, ao contrário, tentou enganar o autor. Portanto, é de rigor a procedência do pedido, no sentido de se obrigar a ré a restituir o valor pago pelo autor, inclusive para que se evite o seu enriquecimento ilícito. Do pedido de indenização por danos morais: O autor alega que após diversas tentativas de solucionar a lide extrajudicialmente, não obteve êxito, bem como por ser pessoal idosa ficou extremamente abalado pelo atraso injustificado e prolongado da entrega do material adquirido que seria essencial à construção, culminando então a paralisação da obra. Quanto ao dano moral, certo que este consiste na injusta ofensa aos direitos da personalidade decorrentes da noção de dignidade da pessoa, como honra, imagem, nome, integridade física e psíquica. Logo, o que se vê da conduta da ré é o completo desrespeito aos consumidores, não entregando os produtos adquiridos, não se movimentando no sentido de solucionar o vício, furtando-se à sua responsabilidade. Assim age em decorrência da superioridade econômica em que se encontra, fazendo pouco dos direitos básicos do consumidor, incutindo nos autores a sensação de impotência diante do direito violado. Neste contexto, o dano moral é evidente, o que leva ao acolhimento do pedido inicial. No que tange ao valor da indenização, certo que este deve ser moderado e justo, considerando a extensão do dano (art. 944 do CC), o juízo da equidade, razoabilidade, proporcionalidade, grau de culpa do agente (nas hipóteses em que esta se mostra necessária), nível socioeconômico da parte ofendida e do ofensor e as circunstâncias fáticas do caso concreto, de modo que a compensação não seja ínfima nem constitua fonte de enriquecimento sem justa causa. Segundo Maria Helena Diniz. Na reparação do dano moral, o magistrado deverá apelar para o que lhe parecer equitativo ou justo, agindo sempre com um prudente arbítrio, ouvindo as razões das partes, verificando os elementos probatórios, fixando moderadamente uma indenização. O valor do dano moral deve ser estabelecido com base em parâmetros razoáveis, não podendo ensejar uma fonte de enriquecimento nem mesmo ser irrisório ou simbólico. A reparação deve ser justa e digna. Portanto, ao fixar o quantum da indenização, o juiz não procederá a seu bel prazer, mas como um homem de responsabilidade, examinando as circunstâncias de cada caso, decidindo com fundamento e moderação (Revista Jurídica Consulex, n. 3, de 31.3.97). Ainda assim, o E. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, entende-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRODUTO NÃO ENTREGUE - RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS - DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS - CONFIGURAÇÃO - TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO - QUANTUM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Constatado que o produto adquirido da ré nunca chegou a ser entregue, e que a autora não conseguiu solucionar a questão no âmbito administrativo, vendo-se obrigada a ajuizar uma ação judicial para ver solucionada a questão, reputa-se configurado dano moral, defluindo da perturbação nas relações psíquicas e na tranquilidade do consumidor, em razão de um ato ilícito suportado, perfazendo-se evidente perda de tempo útil do consumidor ao tentar resolver a questão na esfera jurídica para ver resguardado seu direito, frontalmente agredido pela falta de cautela do estabelecimento comercial. Para a quantificação do dano moral, a jurisprudência orienta e concede parâmetros para a fixação da correspondente compensação. Neste diapasão, fixou o c. Superior Tribunal de Justiça as diretrizes à aplicação da compensação por dano imaterial, orientando que esta deve ser determinada segundo o critério da razoabilidade e do não enriquecimento despropositado. Com efeito, o dano não pode ser fonte de lucro desmesurado, ao mesmo tempo em que deve compensar a vítima pelo sofrimento experimentado, além do caráter pedagógico de se evitar a perpetuação de práticas reprováveis. Desta feita, pautado pelo juízo de equidade, e levando em conta as circunstâncias do caso concreto, entendo que o valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) é suficiente à reparação e à repreensão do ato praticado, sem acarretar, por outro lado, enriquecimento indevido da parte. Pelo exposto e por tudo mais que do feito consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por ADEMIR ALVES TAVEIRA para, em consequência, condenar a empresa MYSA S/A a pagar ao autor, a título de restituição, o valor de R$ 1.187,78 (um mil, cento e oitenta e sete reais e setenta e oito centavos), que deve ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do efetivo desembolso e acrescidos de juros moratórios pela taxa SELIC a contar da citação, deduzido o índice de atualização (IPCA). CONDENO ainda, a empresa MYSA S/A a indenizar ADEMIR ALVES TAVEIRA pelos danos morais experimentados com o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), que deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da publicação da presente decisão, data em que a ré tomará conhecimento do valor da condenação, e acrescidos de juros moratórios a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ e que deverá corresponder à taxa referencial SELIC, deduzido o índice de atualização (IPCA). Deixo de condenar a ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei 9.099/95. Publique (m)-se. Registre (m)-se. Intime (m)-se e arquive (m)-se. Caxambu, data da assinatura eletrônica. DAITON ALVES DE ALMEIDA Juiz de Direito Juizado Especial da Comarca de Caxambu Débora