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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Procedimento Comum Cível 5123620-49.2023.8.13.0024

Publicação
DJEN 27/02/2026
Número único (CNJ)
5123620-49.2023.8.13.0024
Inteiro teor

Ementa

III – DISPOSITIVO Posto isto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LEANDRO FIALHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. Considerando que os honorários pro labore no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) já foram integralmente pagos pelo serviço prestado, entendo que o Autor foi devidamente remunerado e não faz jus a nenhum valor adicional. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em R$500,00, conforme previsto no Art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil (CPC), e tendo em vista o valor dado à causa (R$ 1.000,00). Transitada em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5123620-49.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR: LEANDRO FIALHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA CPF: 29.783.281/0001-88 RÉU: HAYNER ADRIANO DE MELO SOARES CPF: 024.025.326-45 e outros SENTENÇA Vistos em correição. I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Arbitramento e Cobrança de Honorários Advocatícios ajuizada por LEANDRO FIALHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em face de HAYNER ADRIANO DE MELO SOARES e CRISTIANE BATISTA DE SOUSA SOARES. O Autor disse ter celebrado contrato de prestação de serviços advocatícios com os Réus em 19 de outubro de 2021, cujo objeto era a atuação em processo de inventário (Mário Rafael Soares, autos nº 5108329-14.2020.8.13.0024). A remuneração acordada consistia em 6% (seis por cento) do valor total apurado do quinhão hereditário e R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de honorários pro labore, pagos antecipadamente em parcelas. Sustentou que os Réus revogaram o mandato em 27 de fevereiro de 2023, sem formalizar o distrato ou quitar o percentual dos honorários devidos até então. Aduziu suspeitar que a revogação se deu para evitar o pagamento da porcentagem sobre um valor de R$ 433.000,00 (quatrocentos e trinta e três mil reais) depositado em conta judicial em ação de desapropriação relacionada ao espólio. Afirmou ter atuado por 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de forma diligente, com quatro manifestações formais, diligências extrajudiciais e elaboração de estratégias. Assim, e considerando que o valor pago de R$ 6.000,00 (seis mil reais) seria "irrisório", requereu o arbitramento judicial dos honorários devidos. Os Réus apresentaram contestação impugnando, em preliminar, o valor da causa, ao fundamento de que este deveria refletir o valor condenatório pretendido pelo Autor (R$ 364.523,19 - trezentos e sessenta e quatro mil, quinhentos e vinte e três reais e dezenove centavos). No mérito, alegaram que a revogação do mandato foi justificada por reiteradas falhas na prestação dos serviços advocatícios pelo Autor, incluindo atrasos, falta de comunicação, má-condução do processo de inventário e tentativas de forçar a contratação para outras ações desnecessárias. Defenderam que os R$ 6.000,00 (seis mil reais) de honorários pro labore foram integralmente pagos. Acusaram o Autor de supervalorizar os bens do espólio, citando avaliações inconsistentes de veículos e a incerteza quanto à liberação dos valores da ação de desapropriação. Juntaram extensas transcrições de conversas por e-mail e áudios que, segundo eles, comprovam a negligência do Autor e a insatisfação dos clientes. Afirmaram que o Autor agiu de má-fé e requereram a improcedência do pedido inicial e a condenação do Autor por litigância de má-fé. Pleitearam, ainda, os benefícios da justiça gratuita, que lhes foi deferida posteriormente (ID 10587913059). O Autor apresentou impugnação à contestação (ID 10390351787), refutando as alegações dos Réus, defendendo a sua diligência e a regularidade do seu trabalho. Após fase de especificação de provas, o Autor requereu o julgamento antecipado (ID 10442835320), enquanto os Réus, em manifestação sobre as provas (ID 10446897544), insistiram na necessidade de garantir o contraditório sobre a autenticidade dos e-mails e requereram que o Autor apresentasse sua versão completa das comunicações. O Juízo à época rejeitou a impugnação ao valor da causa e concedeu a justiça gratuita aos Réus (ID 10530597770 e 10587913059), declarando a instrução processual encerrada. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão de mérito está suficientemente instruída e as partes não requereram a produção de outras provas além das já constantes nos autos. A pretensão do Autor é o arbitramento judicial de honorários advocatícios em razão da revogação de mandato por parte dos clientes, os Réus. A obrigação do advogado é, via de regra, de meio e não de resultado, o que significa que o profissional se compromete a empregar sua melhor técnica e diligência na defesa dos interesses do cliente, mas não a garantir o sucesso da demanda.A revogação do mandato pelo cliente, mesmo que sem justa causa, não exime o cliente do pagamento dos honorários proporcionais aos serviços efetivamente prestados até aquele momento. No caso, a controvérsia , reside em determinar se a revogação foi justificada e qual a real proporção dos serviços úteis e eficazes prestados. A questão da autenticidade das transcrições de e-mails e áudios, suscitada pelo Autor, foi considerada na instrução. Embora o Autor tenha argumentado a unilateralidade e a ausência de formalidades nos "prints" e transcrições apresentados pelos Réus, não logrou produzir contraprova ou negar o conteúdo das comunicações. A vasta quantidade e o nível de detalhe das conversas (ID 10355485401 e anexos), que incluem o Embargante respondendo a questionamentos sobre usucapião, ITCD, estratégia processual, e a perda do objeto de processos, são elementos relevantes para se aferir a dinâmica da relação cliente-advogado. Verifica-se, inclusive, que o próprio Autor, em sua petição inicial (ID 9830030565, p. 12), cita um e-mail dos Réus, o que demonstra a existência e a relevância das comunicações eletrônicas entre as partes. Dessa forma, não sendo produzida prova em contrário pelo Autor ou negado o conteúdo específico das conversas, os elementos trazidos pelos Réus devem ser considerados como indícios da insatisfação e das preocupações que motivaram a revogação. Analisando a conduta do Autor e os motivos da revogação, verifica-se que as comunicações apresentadas pelos Réus revelam uma insatisfação crescente com o andamento do processo e a atuação do Autor. Há questionamentos sobre a demora em tomar providências (como a primeira petição do Autor apenas 7 meses após a contratação, conforme alegação dos Réus), a inconsistência de informações sobre o status dos bens do espólio (imóveis não registrados, invadidos), as avaliações de bens (com o Autor supostamente utilizando o Google Maps, conforme Réus), e o destino de recursos. Vê-se, ainda, que o Autor baseia parte de sua expectativa de honorários na suposta liberação de valores da ação de desapropriação, insinuando que a revogação ocorreu para evitar o pagamento sobre esse montante. No entanto, os Réus trouxeram aos autos manifestação da Procuradoria do Município de Belo Horizonte na ação de desapropriação, indicando que as condições legais para a liberação de valores ao espólio não haviam sido cumpridas e que o valor poderia ser devolvido (ID 10355484185, p. 8-9). Essa prova documental fragiliza a alegação do Autor de que a revogação visava evitar o pagamento sobre um valor líquido e certo da desapropriação. Os diálogos entre as partes, conforme transcrições, mostram o Autor reiteradamente sugerindo a propositura de diversas novas ações (remoção de inventariante, prestação de contas, habilitação na desapropriação) com a finalidade de "tomar o controle da situação", "encurralar" a inventariante e obter um "resultado positivo" para os Réus (ID 10355494257, p. 2-3). Contudo, os Réus expressavam preocupação com os custos dessas novas demandas, dada a sua situação financeira. O fato de o Autor se sentir "de mãos atadas" sem a contratação desses serviços adicionais indica uma divergência de estratégia e expectativas que pode minar a confiança do cliente. A própria petição inicial do Autor reconhece que o espólio é complexo e que ainda não foi possível auferir o montante total, com bens não declarados, outros sem avaliação definitiva e discussões entre herdeiros. Este cenário de incerteza da base de cálculo impede a aferição do "quinhão hereditário" e, consequentemente, da remuneração de 6% sobre tal valor. Nesse contexto, os R$ 6.000,00 (seis mil reais) recebidos pelo Autor, a título de honorários pro labore e pagos antecipadamente, devem ser considerados a justa remuneração pelos serviços efetivamente prestados. O limitado número de atos formais, a complexidade e a incerteza dos bens do espólio, a insatisfação expressa pelos clientes e a divergência de estratégias que levaram à perda de confiança justificam a revogação do mandato. Não há provas de que a revogação teve como único intuito o inadimplemento, mas sim uma legítima perda de confiança e insatisfação com a qualidade e o direcionamento dos serviços, tal como se apresentavam. De outro lado, não vislumbro a ocorrência de litigância de má-fé por qualquer das partes. Ambos os litigantes agiram no exercício regular do direito de ação e de defesa, apresentando suas teses e provas, o que é inerente ao processo legal. III – DISPOSITIVO Posto isto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por LEANDRO FIALHO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. Considerando que os honorários pro labore no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) já foram integralmente pagos pelo serviço prestado, entendo que o Autor foi devidamente remunerado e não faz jus a nenhum valor adicional. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em R$500,00, conforme previsto no Art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil (CPC), e tendo em vista o valor dado à causa (R$ 1.000,00). Transitada em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas baixas. P.I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ALDINA DE CARVALHO SOARES Juíza de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte tfs