Ementa
Diante do exposto, julgo procedente a ação monitória para nos termos do art. 701, § 2º do CPC, constituir de pleno direito o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios da parte contrária que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, proceder a parte autora nos próprios autos, conforme o disposto no art. 798, inc. I, alínea “b”, do CPC. P. R. Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Pouso Alegre / 1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre Avenida Doutor Carlos Blanco, 245, Residencial Santa Rita, Pouso Alegre - MG - CEP: 37558-720 PROCESSO Nº: 5019692-63.2025.8.13.0525 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: SPE INCORPORACAO E CONSTRUCAO VILLA VERDE LTDA CPF: 19.748.919/0001-96 RÉU: TATIANE PRICILA PEREIRA CPF: 015.866.426-42 SENTENÇA Vistos etc... SPE INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO VILLA VERDE LTDA, parte autora, qualificada nos autos, por advogado, aforou ação monitória TATIANE PRICILA PEREIRA, parte ré, também qualificada, pretendendo com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, o pagamento da importância de R$ 37.321,37 (trinta e sete mil trezentos e vinte e um reais e trinta e sete centavos). A parte autora pediu a citação da parte ré para pagar o débito e a constituição de pleno direito do título executivo judicial. A petição inicial foi instruída com documentos. Em despacho inicial foi determinada a citação da parte ré. Devidamente citada, a parte ré deixou transcorrer em branco o prazo para oferecer embargos, conforme certidão de ID 10596230481. A parte autora pediu o julgamento do processo. Não sendo processo de interesse público ou de pessoa incapaz, não houve a intervenção obrigatória do Ministério Público. É o relatório. Segue-se a decisão. O pedido comporta o julgamento antecipado, diante da revelia do réu, considerando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor, nos termos dos arts. 344 e 355,II do CPC. Não obstante a revelia, os documentos juntados com a inicial, demonstram o débito do réu para com o autor, não se tendo notícias do pagamento deste. Assim sendo, estando comprovado o crédito da parte autora por prova escrita, o pedido inicial deve ser acolhido. Diante do exposto, julgo procedente a ação monitória para nos termos do art. 701, § 2º do CPC, constituir de pleno direito o título executivo judicial, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, prosseguindo-se na forma prevista no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte ré a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios da parte contrária que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, proceder a parte autora nos próprios autos, conforme o disposto no art. 798, inc. I, alínea “b”, do CPC. P. R. Intimem-se. Pouso Alegre, data da assinatura eletrônica. JOSE HELIO DA SILVA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre