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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Cumprimento Provisório de Sentença 2430123-22.2007.8.13.0672

Publicação
DJEN 27/02/2026
Número único (CNJ)
2430123-22.2007.8.13.0672
Inteiro teor

Ementa

a extinção do feito, em razão da perda superveniente do objeto, uma vez que o processo nº 1286689-94.2004.8.13.0672, que versa sobre a mesma matéria, já se encontra em fase de cumprimento de sentença. O executado, devidamente intimado, quedou-se inerte, conforme certificado em ID 10588685853. É a suma. Decido. No caso concreto, verifica-se que o processo de conhecimento já se encontra em fase de liquidação/cumprimento de sentença, tratando da mesma matéria discutida neste cumprimento provisório, o que torna desnecessária a manutenção do presente feito. Diante da perda superveniente do objeto, julgo extinto o presente processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Sete Lagoas José Duarte de Paiva, 715, Fórum Desembargador Félix Generoso, Jardim Cambuí, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 2430123-22.2007.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Cumprimento Provisório de Sentença] AUTOR: DILSON DA SILVA CPF: 106.104.056-91 RÉU: IPSEMG CPF: 17.217.332/0001-25 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de cumprimento provisório de sentença proposto por DILSON DA SILVA em face do IPSEMG. Em ID 10355420293, a secretaria certificou acerca da pertinência do prosseguimento do feito, considerando que o processo de origem tramita em fase de liquidação. Em ID 10502566699, o exequente requereu a extinção do feito, em razão da perda superveniente do objeto, uma vez que o processo nº 1286689-94.2004.8.13.0672, que versa sobre a mesma matéria, já se encontra em fase de cumprimento de sentença. O executado, devidamente intimado, quedou-se inerte, conforme certificado em ID 10588685853. É a suma. Decido. No caso concreto, verifica-se que o processo de conhecimento já se encontra em fase de liquidação/cumprimento de sentença, tratando da mesma matéria discutida neste cumprimento provisório, o que torna desnecessária a manutenção do presente feito. Diante da perda superveniente do objeto, julgo extinto o presente processo, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. TIAGO FERREIRA BARBOSA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Sete Lagoas