Ementa
III – DISPOSITIVO Indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo com fulcro nos artigos 330, inciso I, e 485, inciso I, c/c 803, inciso I, do Código de Processo Civil. As custas prévias são suficientes para os atos praticados. P. I. Oportunamente, arquivem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5044411-63.2025.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata] AUTOR: HOSPEQ COMERCIO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS LTDA CPF: 03.777.597/0001-73 RÉU: SPDM - ASSOCIACAO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA CPF: 61.699.567/0026-40 SENTENÇA I - RELATÓRIO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL lastreada em notas fiscais e comprovantes de entrega da mercadoria, proposta por HOSPEQ COMERCIO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS LTDA em face de SPDM ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA. Intimada para comprovar o protesto por falta de pagamento das duplicatas virtuais, a exequente quedou-se inerte. II - MOTIVAÇÃO A duplicata sem aceite é título executivo desde que estejam presentes, cumulativamente, os seguintes itens: protesto, documento comprobatório de entrega e recebimento da mercadoria e inexistência de recusa comprovada do aceite, nos exatos termos dos artigos 13 e 15 da Lei nº 5.474 de 1968. No caso dos presentes autos, a inicial está desacompanhada de protesto por falta de pagamento, motivo pelo qual o caráter executivo da duplicata virtual não foi implementado, o que impõe a extinção do processo. A respeito, o entendimento do c. STJ, verbis: "A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de ser possível o ajuizamento de execução de duplicata virtual, desde que devidamente acompanhada dos instrumentos de protesto por indicação e dos comprovantes de entrega da mercadoria e da prestação do serviço" (AgRg no REsp n. 1.559.824/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/12/2015, DJe de 11/12/2015). Sobre o tema, confirma o entendimento do eg. TJMG, verbis: APELAÇÃO CÍVEL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DUPLICATA VIRTUAL - BOLETOS BANCÁRIOS - NÃO COMPROVAÇÃO DO PROTESTO - INEXISTÊNCIA DE TÍTULO VÁLIDO - EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. De acordo com a jurisprudência do STJ, o boleto bancário vinculado à duplicata, devidamente acompanhado do instrumento de protesto por indicação e do comprovante de entrega da mercadoria constitui título executivo extrajudicial. Ausente a comprovação do protesto, não há que se falar na existência de título executivo extrajudicial, impondo-se a extinção da ação de execução (TJMG - Apelação Cível 1.0024.11.328069-7/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 30/09/2021, publicação da súmula em 30/09/2021). III – DISPOSITIVO Indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo com fulcro nos artigos 330, inciso I, e 485, inciso I, c/c 803, inciso I, do Código de Processo Civil. As custas prévias são suficientes para os atos praticados. P. I. Oportunamente, arquivem-se. S Uberlândia, data da assinatura eletrônica. JOSE MARCIO PARREIRA Juiz(íza) de Direito 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia