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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Monitória 5015981-48.2018.8.13.0702

Publicação
DJEN 27/02/2026
Número único (CNJ)
5015981-48.2018.8.13.0702
Inteiro teor

Ementa

III – DISPOSITIVO Julgo procedente o pedido monitório e constituo a documentação que integra a inicial em título executivo judicial, pelo valor de R$158.616,18 (cento e cinquenta e oito mil, seiscentos e dezesseis reais e dezoito centavos), corrigido monetariamente pelos índices publicados pela CJMG e acrescido de juros legais de um por cento ao mês, contados da data do cálculo apresentado com a petição inicial (30/06/2018). A partir da vigência da Lei 14.905/2024, serão observados os parâmetros de correção monetária e juros de mora nela consignados (arts. 389, § único, e 406, § 1º, do CC). Condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte requerente, que fixo em 05% (cinco por cento) sobre o valor do débito atualizado, com fulcro no artigo 701, caput, do CPC. A respeito, há precedente do TJMG, verbis: - À luz do princípio da causalidade, devem ser fixados honorários sucumbenciais, em caso de revelia do réu na ação monitória. - Nos termos do §1º do art. 701 do CPC/15, a isenção ao pagamento das custas, na ação monitória, somente ocorre na hipótese de pagamento voluntário do mandado inicial. - Entretanto, nos termos do caput do art.701 do CPC/15 deve prevalecer, para o caso de inércia do réu no pagamento voluntário do mandado inicial, o percentual de 5% (cinco por cento), a título de honorários sucumbenciais. (Apelação Cível 1.0153.15.009748-0/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, j. 14/09/2017, p. 29/09/2017) A execução processar-se-á na forma do Livro I, Título II, do CPC, inclusive com incidência da multa do artigo 523, caput do CPC, e honorários advocatícios na hipótese de inocorrência de pagamento no prazo. P. I Uberlândia, data da assinatura eletrônica. JOSE MARCIO PARREIRA Juiz(íza) de Direito 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia J

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5015981-48.2018.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A CPF: 00.000.000/0024-88 RÉU: AUTO POSTO RIO DAS PEDRAS LTDA CPF: 10.286.483/0001-96 e outros SENTENÇA I – RELATÓRIO AÇÃO MONITÓRIA ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de AUTO POSTO RIO DAS PEDRAS LTDA, THIAGO ROCHA BARBOSA, LUIZ ANGELO NAVES e GERUSA TOMAZ FARIA. Os réus foram citados nos ids.71069494 (Luiz Ângelo Naves), 9449644062 (Gerusa Tomaz Faria), 10350592089 (Auto Posto Rio das Pedras LTDA) e 10559160711 – pág. 74 (Thiago Rocha Barbosa), todavia deixaram transcorrer in albis o prazo para embargos. II – MOTIVAÇÃO A petição inicial e os documentos que a instruem preenchem os requisitos do artigo 700, do Código de Processo Civil. A inércia da parte ré acarreta a constituição da prova escrita apresentada com a peça vestibular em título executivo judicial, na exata dicção do artigo 701, § 2º, do CPC. III – DISPOSITIVO Julgo procedente o pedido monitório e constituo a documentação que integra a inicial em título executivo judicial, pelo valor de R$158.616,18 (cento e cinquenta e oito mil, seiscentos e dezesseis reais e dezoito centavos), corrigido monetariamente pelos índices publicados pela CJMG e acrescido de juros legais de um por cento ao mês, contados da data do cálculo apresentado com a petição inicial (30/06/2018). A partir da vigência da Lei 14.905/2024, serão observados os parâmetros de correção monetária e juros de mora nela consignados (arts. 389, § único, e 406, § 1º, do CC). Condeno a parte requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios da parte requerente, que fixo em 05% (cinco por cento) sobre o valor do débito atualizado, com fulcro no artigo 701, caput, do CPC. A respeito, há precedente do TJMG, verbis: - À luz do princípio da causalidade, devem ser fixados honorários sucumbenciais, em caso de revelia do réu na ação monitória. - Nos termos do §1º do art. 701 do CPC/15, a isenção ao pagamento das custas, na ação monitória, somente ocorre na hipótese de pagamento voluntário do mandado inicial. - Entretanto, nos termos do caput do art.701 do CPC/15 deve prevalecer, para o caso de inércia do réu no pagamento voluntário do mandado inicial, o percentual de 5% (cinco por cento), a título de honorários sucumbenciais. (Apelação Cível 1.0153.15.009748-0/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, j. 14/09/2017, p. 29/09/2017) A execução processar-se-á na forma do Livro I, Título II, do CPC, inclusive com incidência da multa do artigo 523, caput do CPC, e honorários advocatícios na hipótese de inocorrência de pagamento no prazo. P. I Uberlândia, data da assinatura eletrônica. JOSE MARCIO PARREIRA Juiz(íza) de Direito 8ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia J