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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 5041294-57.2023.8.13.0145

Publicação
DJEN 27/02/2026
Número único (CNJ)
5041294-57.2023.8.13.0145
Inteiro teor

Ementa

de Juiz De Fora / 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5041294-57.2023.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: WILLIAM ALVES NOGUEIRA CPF: 135.281.066-20 RÉU: MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA CPF: 18.338.178/0001-02 SENTENÇA Expeça-se alvará em favor da parte exequente para o levantamento dos valores depositados ao ID 10623707694. Satisfeita a obrigação na sua integralidade, JULGO EXTINTO o feito com base no artigo 924, II do CPC. Tendo em vista o acolhimento da impugnação, condeno o exequente a arcar com os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do excesso reconhecido. Considerando o pagamento da dívida após o decurso do prazo, condeno o executado a arcar com honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor devido. Em relação às custas e despesas processuais, as partes devem arcar com 50% cada, valendo lembrar que o Município é isento do pagamento das custas. Suspenda-se a cobrança das despesas processuais, até o julgamento do Tema 82, IRDR. Oportunamente dê-se baixa, remetendo os autos ao arquivo. P.R.I. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5041294-57.2023.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Correção Monetária] AUTOR: WILLIAM ALVES NOGUEIRA CPF: 135.281.066-20 RÉU: MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA CPF: 18.338.178/0001-02 SENTENÇA Expeça-se alvará em favor da parte exequente para o levantamento dos valores depositados ao ID 10623707694. Satisfeita a obrigação na sua integralidade, JULGO EXTINTO o feito com base no artigo 924, II do CPC. Tendo em vista o acolhimento da impugnação, condeno o exequente a arcar com os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do excesso reconhecido. Considerando o pagamento da dívida após o decurso do prazo, condeno o executado a arcar com honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor devido. Em relação às custas e despesas processuais, as partes devem arcar com 50% cada, valendo lembrar que o Município é isento do pagamento das custas. Suspenda-se a cobrança das despesas processuais, até o julgamento do Tema 82, IRDR. Oportunamente dê-se baixa, remetendo os autos ao arquivo. P.R.I. Juiz De Fora, data da assinatura eletrônica. MARCELO ALEXANDRE DO VALLE THOMAZ Juiz(íza) de Direito 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora CR