Ementa
Isto posto, não tendo sido interpostos embargos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e CONSTITUO de pleno direito o título executivo judicial com arrimo no art. 702, § 8º do CPC, no montante de R$ 11.840,67 (onze mil e oitocentos e quarenta reais e sessenta e sete centavos), formando pelos documentos descritos no ID n. 10187467047 - Pág. 3 (petição inicial), com correção monetária e juros de mora a partir do vencimento de cada duplicata, a serem atualizados na forma dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, com as alterações trazidas pela Lei Federal nº 14.905/2024. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado do débito. Com a preclusão do prazo para recurso, proceda conforme determinado no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC, convertendo o feito para cumprimento de sentença. Após, intime a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que for de seu interesse, sob pena de extinção e arquivamento do feito. P. R. I. Monte Carmelo (MG), data da assinatura eletrônica.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Carmelo / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Monte Carmelo Avenida Brasil Oeste, 1705, Fórum Tito Fulgêncio, Jardim Zeny, Monte Carmelo - MG - CEP: 38500-000 PROCESSO Nº: 5001468-05.2024.8.13.0431 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Duplicata] AUTOR: AGROCAFE COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA CPF: 03.348.512/0001-31 RÉU: SILVERIO ANTONIO DE CARVALHO CPF: 789.493.196-91 SENTENÇA Trata de Ação Monitória proposta por Agrocafé Comércio e Representação Ltda em desfavor de Silvério Antônio de Carvalho pretendendo o recebimento da importância pecuniária no valor de R$ 22.218,46 oriunda da aquisição de produtos e insumos agrícolas, arrimado em duplicatas mercantis e notas fiscais de venda, conforme fatos narrados na inicial. Juntou documentos. O requerido foi citado, em 10.04.2025 (ID n. 10430447250) para efetuar o pagamento e advertido de que não sendo embargada a ação ou rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito em título executivo judicial, o(a) réu(ré), manteve-se inerte quanto à apresentação de embargos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, vislumbro que existem elementos suficientes para o julgamento da lide, o que doravante passo a fazer. A revelia é medida a ser aplicada aos réus. Sobre a ação monitória prevê o Código de Processo Civil: Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. Isto posto, não tendo sido interpostos embargos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e CONSTITUO de pleno direito o título executivo judicial com arrimo no art. 702, § 8º do CPC, no montante de R$ 11.840,67 (onze mil e oitocentos e quarenta reais e sessenta e sete centavos), formando pelos documentos descritos no ID n. 10187467047 - Pág. 3 (petição inicial), com correção monetária e juros de mora a partir do vencimento de cada duplicata, a serem atualizados na forma dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, com as alterações trazidas pela Lei Federal nº 14.905/2024. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado do débito. Com a preclusão do prazo para recurso, proceda conforme determinado no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC, convertendo o feito para cumprimento de sentença. Após, intime a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que for de seu interesse, sob pena de extinção e arquivamento do feito. P. R. I. Monte Carmelo (MG), data da assinatura eletrônica. TAINA SILVEIRA CRUVINEL Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Monte Carmelo