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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Monitória 5001468-05.2024.8.13.0431

Publicação
DJEN 26/02/2026
Número único (CNJ)
5001468-05.2024.8.13.0431
Inteiro teor

Ementa

Isto posto, não tendo sido interpostos embargos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e CONSTITUO de pleno direito o título executivo judicial com arrimo no art. 702, § 8º do CPC, no montante de R$ 11.840,67 (onze mil e oitocentos e quarenta reais e sessenta e sete centavos), formando pelos documentos descritos no ID n. 10187467047 - Pág. 3 (petição inicial), com correção monetária e juros de mora a partir do vencimento de cada duplicata, a serem atualizados na forma dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, com as alterações trazidas pela Lei Federal nº 14.905/2024. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado do débito. Com a preclusão do prazo para recurso, proceda conforme determinado no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC, convertendo o feito para cumprimento de sentença. Após, intime a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que for de seu interesse, sob pena de extinção e arquivamento do feito. P. R. I. Monte Carmelo (MG), data da assinatura eletrônica.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Monte Carmelo / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Monte Carmelo Avenida Brasil Oeste, 1705, Fórum Tito Fulgêncio, Jardim Zeny, Monte Carmelo - MG - CEP: 38500-000 PROCESSO Nº: 5001468-05.2024.8.13.0431 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Duplicata] AUTOR: AGROCAFE COMERCIO E REPRESENTACAO LTDA CPF: 03.348.512/0001-31 RÉU: SILVERIO ANTONIO DE CARVALHO CPF: 789.493.196-91 SENTENÇA Trata de Ação Monitória proposta por Agrocafé Comércio e Representação Ltda em desfavor de Silvério Antônio de Carvalho pretendendo o recebimento da importância pecuniária no valor de R$ 22.218,46 oriunda da aquisição de produtos e insumos agrícolas, arrimado em duplicatas mercantis e notas fiscais de venda, conforme fatos narrados na inicial. Juntou documentos. O requerido foi citado, em 10.04.2025 (ID n. 10430447250) para efetuar o pagamento e advertido de que não sendo embargada a ação ou rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito em título executivo judicial, o(a) réu(ré), manteve-se inerte quanto à apresentação de embargos. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, vislumbro que existem elementos suficientes para o julgamento da lide, o que doravante passo a fazer. A revelia é medida a ser aplicada aos réus. Sobre a ação monitória prevê o Código de Processo Civil: Art. 701. Sendo evidente o direito do autor, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo ao réu prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento e o pagamento de honorários advocatícios de cinco por cento do valor atribuído à causa. Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. Isto posto, não tendo sido interpostos embargos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e CONSTITUO de pleno direito o título executivo judicial com arrimo no art. 702, § 8º do CPC, no montante de R$ 11.840,67 (onze mil e oitocentos e quarenta reais e sessenta e sete centavos), formando pelos documentos descritos no ID n. 10187467047 - Pág. 3 (petição inicial), com correção monetária e juros de mora a partir do vencimento de cada duplicata, a serem atualizados na forma dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, com as alterações trazidas pela Lei Federal nº 14.905/2024. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado do débito. Com a preclusão do prazo para recurso, proceda conforme determinado no Título II do Livro I da Parte Especial do CPC, convertendo o feito para cumprimento de sentença. Após, intime a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que for de seu interesse, sob pena de extinção e arquivamento do feito. P. R. I. Monte Carmelo (MG), data da assinatura eletrônica. TAINA SILVEIRA CRUVINEL Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Monte Carmelo