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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Minas Gerais

TJMG, Execução de Título Extrajudicial 5031194-21.2023.8.13.0702

Publicação
DJEN 26/02/2026
Número único (CNJ)
5031194-21.2023.8.13.0702
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Expeça-se e entregue-se ao exequente certidão de crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome da executada no Cartório Distribuidor, nos termos do Enunciado 75 do FONAJE. Nos termos do art. 517 do CPC e do Enunciado 76 do FONAJE, defiro a expedição de certidão para fins de protesto e inclusão nos cadastros de inadimplentes. Sem custas e honorários, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Uberlândia Av: Rondon Pacheco, 6130, TIBERY, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5031194-21.2023.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Duplicata] AUTOR: INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS DANPER LTDA - ME CPF: 18.301.234/0001-34 RÉU: VITOR HUGO NOGUEIRA 14589619660 CPF: 41.110.630/0001-04 SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Da análise dos autos, verifica-se que, apesar da realização de diligências junto aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, não foram localizados bens ou valores em nome da parte executada aptos a satisfazer o crédito exequendo. A parte exequente foi devidamente intimada para indicar meios eficazes de prosseguimento da execução, e pugnou pela adoção de medidas executivas atípicas, consistentes na suspensão da CNH. Nos termos do art. 139, IV, do CPC pode o juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. É certo que o legislador não definiu quais seriam as medidas coercitivas, indutivas, mandamentais ou sub-rogatórias, razão pela qual cabe ao julgador determinar as medidas mais apropriadas para o caso concreto. Nesta seara, os juízes têm determinado nos autos de execução, como forma de coagi-lo ao pagamento da dívida, a suspensão da CNH e/ou do passaporte do executado. A esse respeito do tema a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se posicionou no sentido de reconhecer a legalidade da suspensão da CNH e entender desarrazoada a medida de suspensão do passaporte, sob pena de se ferir o direito fundamento de liberdade de locomoção: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. CPC/2015. INTERPRETAÇÃO CONSENTÂNEA COM O ORDENAMENTO CONSTITUCIONAL. SUBSIDIARIEDADE, NECESSIDADE, ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. RETENÇÃO DE PASSAPORTE. COAÇÃO ILEGAL. CONCESSÃO DA ORDEM. SUSPENSÃO DA CNH. NÃO CONHECIMENTO. 1. O habeas corpus é instrumento de previsão constitucional vocacionado à tutela da liberdade de locomoção, de utilização excepcional, orientado para o enfrentamento das hipóteses em que se vislumbra manifesta ilegalidade ou abuso nas decisões judiciais. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, o acautelamento de passaporte é medida que limita a liberdade de locomoção, que pode, no caso concreto, significar constrangimento ilegal e arbitrário, sendo o habeas corpus via processual adequada para essa análise. 3. O CPC de 2015, em homenagem ao princípio do resultado na execução, inovou o ordenamento jurídico com a previsão, em seu art. 139, IV, de medidas executivas atípicas, tendentes à satisfação da obrigação exequenda, inclusive as de pagar quantia certa. 4. As modernas regras de processo, no entanto, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância, poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável. 5. Assim, no caso concreto, após esgotados todos os meios típicos de satisfação da dívida, para assegurar o cumprimento de ordem judicial, deve o magistrado eleger medida que seja necessária, lógica e proporcional. Não sendo adequada e necessária, ainda que sob o escudo da busca pela efetivação das decisões judiciais, será contrária à ordem jurídica. 6. Nesse sentido, para que o julgador se utilize de meios executivos atípicos, a decisão deve ser fundamentada e sujeita ao contraditório, demonstrando-se a excepcionalidade da medida adotada em razão da ineficácia dos meios executivos típicos, sob pena de configurar-se como sanção processual. 7. A adoção de medidas de incursão na esfera de direitos do executado, notadamente direitos fundamentais, carecerá de legitimidade e configurar-se-á coação reprovável, sempre que vazia de respaldo constitucional ou previsão legal e à medida em que não se justificar em defesa de outro direito fundamental. 8. A liberdade de locomoção é a primeira de todas as liberdades, sendo condição de quase todas as demais. Consiste em poder o indivíduo deslocar-se de um lugar para outro, ou permanecer cá ou lá, segundo lhe convenha ou bem lhe pareça, compreendendo todas as possíveis manifestações da liberdade de ir e vir. 9. Revela-se ilegal e arbitrária a medida coercitiva de suspensão do passaporte proferida no bojo de execução por título extrajudicial (duplicata de prestação de serviço), por restringir direito fundamental de ir e vir de forma desproporcional e não razoável. Não tendo sido demonstrado o esgotamento dos meios tradicionais de satisfação, a medida não se comprova necessária. 10. O reconhecimento da ilegalidade da medida consistente na apreensão do passaporte do paciente, na hipótese em apreço, não tem qualquer pretensão em afirmar a impossibilidade dessa providência coercitiva em outros casos e de maneira genérica. A medida poderá eventualmente ser utilizada, desde que obedecido o contraditório e fundamentada e adequada a decisão, verificada também a proporcionalidade da providência. 11. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não configura ameaça ao direito de ir e vir do titular, sendo, assim, inadequada a utilização do habeas corpus, impedindo seu conhecimento. É fato que a retenção desse documento tem potencial para causar embaraços consideráveis a qualquer pessoa e, a alguns determinados grupos, ainda de forma mais drástica, caso de profissionais, que tem na condução de veículos, a fonte de sustento. É fato também que, se detectada esta condição particular, no entanto, a possibilidade de impugnação da decisão é certa, todavia por via diversa do habeas corpus, porque sua razão não será a coação ilegal ou arbitrária ao direito de locomoção, mas inadequação de outra natureza. 12. Recurso ordinário parcialmente conhecido. (STJ, HABEAS CORPUS Nº 97.876 - SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, data do julgamento 05 de junho de 2018) Em que pese a decisão acima, entendo que no presente caso a determinação neste sentido, ainda que tão somente de suspensão do direito de dirigir, se mostra desproporcional, bem como fere o princípio da menor onerosidade para o executado, como preconizado no art. 805, do CPC. Ademais, as medidas pleiteadas pela exequente não guardam relação direta com a satisfação do crédito, não sendo adequadas nem eficazes para atingir o adimplemento da obrigação ora executada. Sobre a questão, colaciono entendimento do e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS - SUSPENSÃO DE CNH, BLOQUEIO DE CARTÃO DE CRÉDITO E PASSAPORTE - INADEQUAÇÃO - MEDIDAS DE CARÁTER EXCEPCIONAL - SUBSIDIARIEDADE - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO - DESPROPORCIONALIDADE - DECISÃO MANTIDA. - Nos termos do art. 139, IV, do CPC, o magistrado pode adotar medidas atípicas para assegurar a efetividade da execução, desde que preenchidos requisitos cumulativos, como a demonstração de que o devedor possui patrimônio e age de forma a frustrar a satisfação do crédito. - A jurisprudência consolidada do TJMG entende que a suspensão da CNH, o bloqueio de passaporte e de cartões de crédito são medidas de natureza excepcional, aplicáveis apenas em situações devidamente justificadas, em que fique evidenciada a má-fé ou ocultação deliberada de bens pelo executado. - Inexistindo indícios de comportamento malicioso ou de que o devedor mantenha padrão de vida incompatível com a alegada insolvência, revela-se desproporcional a adoção das medidas requeridas, as quais se dissociam da natureza patrimonial da execução e assumem caráter meramente punitivo. - Recurso a que se nega provimento. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.534740-6/001, Relator(a): Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/05/2025, publicação da súmula em 19/05/2025) – destacado em negrito. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL - MEDIDAS CONSTRITIVAS ATÍPICAS - SUSPENSÃO DA CNH - APREENSÃO DE PASSAPORTE - BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO - INADMISSIBILIDADE - DECISÃO REFORMADA. Em que pese o disposto no art. 139, IV, do CPC, a determinação de suspensão da CNH, apreensão de passaporte e bloqueio dos cartões de crédito do executado, revelam-se medidas excessivas e desproporcionais, onerando demasiadamente o devedor, cabendo ao exequente empregar outras diligências para fins de satisfazer o seu crédito. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.456619-6/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/03/2025, publicação da súmula em 26/03/2025) – destacado em negrito. Sendo assim, indefiro o pedido de suspensão da CNH. CONCLUSÃO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Expeça-se e entregue-se ao exequente certidão de crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome da executada no Cartório Distribuidor, nos termos do Enunciado 75 do FONAJE. Nos termos do art. 517 do CPC e do Enunciado 76 do FONAJE, defiro a expedição de certidão para fins de protesto e inclusão nos cadastros de inadimplentes. Sem custas e honorários, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. EWERTON RONCOLETA Juiz(íza) de Direito 2ª Unidade Jurisdicional - 4º JD da Comarca de Uberlândia