Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / Unidade Jurisdicional da Comarca de Sabará Avenida Prefeito Serafim Motta Barros, 65, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-440 PROCESSO Nº: 5009845-08.2025.8.13.0567 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: SERGIO ROBERTO RAMOS CPF: 217.066.546-34 RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A. CPF: 62.232.889/0001-90 SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, passo a um breve resumo dos fatos relevantes. Trata-se de Ação Declaratória de Impossibilidade de Capitalização Composta de Juros cumulada com Revisão de Cláusulas Contratuais proposta por SERGIO ROBERTO RAMOS em face de BANCO DAYCOVAL S.A., partes qualificadas, na qual o Autor alegou ter firmado um contrato de empréstimo consignado com o Réu em 28 de março de 2024, no valor de R$ 23.288,86, a ser pago em 84 parcelas mensais e consecutivas de R$ 469,55, com a primeira parcela vencendo em 28 de abril de 2024. Argumentou que, ao analisar o contrato, constatou que a instituição financeira aplicou a taxa de juros de forma composta, por meio do sistema de amortização PRICE, sem a devida informação sobre a capitalização mensal, o que geraria valores discrepantes. O Autor apresentou parecer técnico particular, que indicou que, se a taxa de juros mensal de 1,34% fosse aplicada de forma linear (simples), utilizando o método GAUSS, o valor da parcela seria de R$ 377,36, resultando em uma diferença de R$ 92,19 por parcela e um montante total de R$ 15.488,44 pagos a maior. Requereu a revisão do contrato para aplicação de juros linear (método GAUSS), a condenação do Réu à obrigação de fazer para recalcular as parcelas vencidas e vincendas, a restituição do valor pago a maior de R$ 15.488,44. O Banco Daycoval S.A. foi devidamente citado e apresentou contestação (ID0564435531) na qual arguiu preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível e, no mérito, defendeu a regularidade do contrato de empréstimo consignado, alegando que todas as condições foram devidamente explanadas no ato da contratação, incluindo taxas, prazos e encargos. Afirmou que o contrato é fruto de refinanciamento e que a taxa de juros de 1,34% a.m. (17,32% a.a.) está dentro dos parâmetros legais e de mercado, sem qualquer abusividade. Contestou a aplicação do método GAUSS, considerando-o tecnicamente inadequado para cálculos financeiros e prejudicial às partes, e sustentou a legalidade da Tabela PRICE, que não implicaria anatocismo por si só. Impugnou o laudo pericial unilateral apresentado pelo Autor, por considerá-lo parcial e não elaborado por perito oficial. Subsidiariamente, em caso de eventual procedência, requereu a compensação de valores. Em audiência de conciliação realizada em 28 de janeiro de 2026 (ID 10616512096), as partes compareceram, mas não houve acordo. Na ocasião, foi determinada a inversão do ônus da prova, dada a hipossuficiência da parte consumidora, e as partes manifestaram não ter mais provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. II. FUNDAMENTAÇÃO Preliminar de Incompetência do Juizado Especial Cível A prova técnica, em decorrência dos princípios da celeridade, informalidade e economia processual, previstos no art. 2º da Lei 9.099/95, só deve ser levada a efeito quando nos autos não for possível de outra forma o esclarecimento dos fatos. No caso dos autos, os elementos de informação reunidos, consistente nas alegações e documentos apresentados pelas partes são suficientes para o julgamento da lide, sendo impertinente e protelatória a alegação de necessidade de prova pericial, razão pela qual, rejeito a preliminar. Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), aplicável às instituições financeiras, conforme consolidado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Por essa razão, foi determinada em audiência a inversão do ônus da prova, em conformidade com o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, dada a hipossuficiência técnica do consumidor. O Autor pleiteia a revisão do contrato de empréstimo consignado, argumentando que a capitalização de juros foi realizada de forma composta, mediante a Tabela PRICE, sem expressa pactuação, e que o correto seria a aplicação de juros linear (método GAUSS). Analisando a Cédula de Crédito Bancário nº 55018851437/24 (ID 10552043927), verifica-se no item "E.4 Taxa de juros" a expressa indicação de "Prefixada mensal (30 dias) e anual (360 dias) 1,3404% a.m 17,3259 % a.a". Mais adiante, no item "1.3", consta a seguinte disposição: "Sobre o Valor Principal do Crédito incidirão juros remuneratórios à Taxa de Juros definida no item IV desde a Data da Liberação até a data da integral liquidação desta CCB, os quais serão calculados pro rata die, com base em um mês de 30 (trinta) dias e um ano de 360 (trezentos e sessenta) dias, capitalizados mensalmente, incorporando se ao saldo devedor decorrente desta CCB". A alegação do Autor de que não houve expressa pactuação da capitalização de juros não se sustenta diante da clareza da cláusula "1.3" do contrato, que prevê expressamente a incidência de juros "capitalizados mensalmente". A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme a Súmula 539, estabelece que "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.723-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-60/2001), desde que expressamente pactuada". A expressa pactuação é caracterizada, inclusive, pela previsão da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, o que se verifica no contrato em questão (1,3404% a.m. versus 17,3259% a.a., onde o duodécuplo da taxa mensal seria 16,0848% a.a.). Dessa forma, a capitalização mensal de juros, tal como pactuada no contrato, está em consonância com a legislação e a orientação jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Em relação ao método de amortização (Tabela PRICE), o simples fato de um contrato de empréstimo utilizar a Tabela PRICE não implica, por si só, a ocorrência de capitalização de juros ilícita (anatocismo), desde que a capitalização mensal tenha sido expressamente pactuada, como no caso em tela. O sistema PRICE é um método de amortização amplamente utilizado e aceito em contratos bancários, cuja principal característica é apresentar prestações periódicas e fixas, permitindo ao consumidor conhecer o valor exato de cada parcela desde o início da contratação. Confira-se conceito doutrinário de Carlos Pinto Del Mar, in “Aspectos Jurídicos da tabela price”: “A tabela price nada mais é do que um sistema de amortização, que tem como característica o fato de reunir uma subparcela de amortização e outra subparcela de juros, de tal forma que a soma dessas duas parcelas, ou seja, o valor total das parcelas, durante todo o período, seja uniforme”. O C. Superior Tribunal de Justiça vem entendendo pela possibilidade de adoção da Tabela Price para amortização do saldo devedor. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. TABELA PRICE. LEGALIDADE.1. "Não é ilegal a utilização da Tabela Price para o cálculo das prestações da casa própria, pois, por meio desse sistema, o mutuário sabe o número e os valores das parcelas de seu financiamento" (REsp 755.340/MG, 2ª Turma, Rel. Min JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 20.2.2006, p.309). 2. A mera utilização da Tabela Price não basta para se comprovar a existência de capitalização ilegal de juros. Hipótese em que as instâncias ordinárias concluíram pela não ocorrência de anatocismo.3. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no Ag 1425074/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2012, DJe 10/10/2012) (g.n.). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. TABELA PRICE. LEGALIDADE. ANATOCISMO. SÚMULAS NS. 5 E 7 DO STJ. 1. A utilização do Sistema Francês de Amortização, Tabela Price, para o cálculo das prestações da casa própria, não é ilegal e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros (...)" (AgRg no Ag 1411490/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2012, DJe 13/09/2012) (g.n.). Portanto, não há irregularidade na utilização do sistema denominado Tabela Price no contrato objeto da ação. Por fim, tenho que não merece prosperar o pedido formulado pela parte autora visando a aplicação do método Gauss, ante a ausência da determinação contratual de outro método, ao argumento de se tratar de condição mais benéfica ao consumidor. Com relação ao Sistema Gauss, pontua-se a lição de Jackson Ciro Sandrini, o qual elaborou minucioso estudo acerca dos diferentes métodos de amortização usualmente aplicados pelas instituições financeiras: (...) Da mesma forma que o Sistema Price, esse sistema tem como principal característica a liquidação de empréstimos em prestações constantes, periódicas e postecipadas; entretanto, as amortizações evoluem em progressão aritmética, com a equivalência sendo feita a juros simples, na data do valor futuro (data focal n), enquanto que no Price as amortizações crescem geometricamente, com a equivalência sendo, costumeiramente, feita na data do valor presente (data focal zero), a juros compostos. O argumento básico dos idealizadores desse sistema é que para o credor é indiferente receber o valor emprestado, com os juros devidos, em uma única vez ou em prestações periódicas e iguais. Nos dois casos, irá receber o valor emprestado, mais os juros devidos; pois, essas duas alternativas são equivalentes, no regime de capitalização simples [sic]. (...) Como se verificou no modelo-padrão, o valor da prestação constante obtida por meio do Método de Gauss [XLIII] não coincide com o valor da prestação obtida pela equivalência em juros simples [XXXII], ratificando que o Método não se realiza no regime de juros simples (Sistemas de amortização de empréstimos e a capitalização de juros: análise dos impactos financeiros e patrimoniais. 2007. 290 f. Dissertação (Mestrado em Contabilidade) - Faculdade Federal do Paraná, Curitiba, 2004). O autor conclui esclarecendo que "o Método de Gauss não exprime consistência científica, ao não cumprir condição fundamental de um sistema de amortização: liquidar integralmente o valor do empréstimo, beneficiando financeiramente o devedor ou penalizando o credor; sendo, portanto, desaconselhável a sua utilização como sistema de amortização". De acordo com o entendimento jurisprudencial do E. TJMG, o Método de Gauss se trata de aplicação dos juros de forma linear, sendo que somente poderia ser decretado por esta sentença caso os juros pactuados fossem simples, ou na hipótese de declaração de abusividade de capitalização de juros em caso concreto, o que não ocorre na espécie. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - INOVAÇÃO RECURSAL - CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - APLICAÇÃO DO CDC - JUROS REMUNERATÓTIOS - LEGALIDADE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - PREVISÃO CONTRATUAL - SUBSTITUIÇÃO DA TABELA PRICE PELO MÉTODO GAUSS - IMPOSSIBILIDADE. - Não se pode conhecer do recurso na parte em que traz à baila alegações diversas daquelas que foram objeto de apreciação pelo juízo a quo, posto que o ordenamento jurídico veda a inovação recursal, resguardando, assim, o princípio do duplo grau de jurisdição. - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às Instituições Financeiras nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. - No julgamento do REsp 1.061.530/RS, submetido à sistemática do art. 543-C, do CPC/1973, o STJ firmou entendimento de que, na seara dos contratos bancários, a revisão dos juros remuneratórios com fundamento em alegação de abusividade da taxa exige demonstração de efetiva discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média do mercado, suscetível de colocar o consumidor em posição de desvantagem exagerada. - Em contratos bancários, é legítima a capitalização de juros quando convencionada pelas partes, sendo suficiente, para esse fim, a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, ex vi da Súmula 541, do STJ. - Inexiste qualquer parâmetro legal para afastar a cobrança do percentual dos juros pactuados e sua forma capitalizada, e consequentemente qualquer argumento plausível para sustentar a ilegalidade da aplicação da Tabela Price, sendo improcedente a sua substituição pelo método Gauss, que não é senão aplicação de juros simples, de forma linear, vinculando a correção monetária ao saldo devedor e as prestações. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.051019-4/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/05/2021, publicação da súmula em 12/05/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO - SUBSTITUIÇÃO DO MÉTODO PRICE PELO SAC - INVIÁVEL - TARIFA DE CADASTRO - SEGURO. 1. A interferência do Poder Judiciário na revisão dos contratos é autorizada em situações excepcionais, quando comprovado o desequilíbrio contratual ou lucros excessivos. 2. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. 3. Não há embasamento legal o pedido de substituição da aplicação da Tabela Price pelo Método Gauss ou SAC. 4. É válida a tarifa de cadastro, desde que prevista contratualmente e cobrada do início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. 5. A cobrança de seguros em contratos de financiamento será reputada legal quando o consumidor for livre para optar por sua contratação, bem como para escolher a seguradora. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.070739-4/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2021, publicação da súmula em 12/07/2021) A improcedência é, pois, medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial. Sem custas e honorários, nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, o que leva, inclusive, à ausência de interesse jurídico, por ora, no tocante ao(s) pedido(s) – porventura realizado(s) – de assistência judiciária gratuita. Em caso de eventual recurso cível contra esta sentença, destaco que caberá à e. Turma Recursal examinar o(s) pedido(s) de assistência judiciária gratuita, acaso formulado(s), devendo a(s) parte(s) interessada(s) reiterá-lo(s), em sua(s) petição(ões) recursal(is). Na hipótese de eventual recurso, a Secretaria deverá processá-lo na forma prevista no artigo 42, §2º da Lei 9.099/95, remetendo-se os autos à e. Turma Recursal, a quem compete, com exclusividade, o exercício do juízo de admissibilidade do recurso, nos termos do artigo 30 do seu Regimento Interno. Publicar. Intimar. Após o trânsito em julgado, arquivar. Sabará, data da assinatura eletrônica. GRAZZIELA MARIA DE QUEIROZ FRANCO PEIXOTO Juiz(íza) de Direito Unidade Jurisdicional da Comarca de Sabará