Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Cambuí Rua Benedito Luiz de Souza, nº 61, Bairro Loteamento Belo Horizonte, CEP 37600-000, Cambuí Número do processo: 5000707-42.2025.8.13.0106 Classe: Polo Ativo: INSTITUTO TEACOLHO ADVOGADO DO REQUERENTE: GUSTAVO LAMBERT DEL AGNOLO, OAB nº SP302235 Polo Passivo: ABUNDANTE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA ADVOGADO DO REQUERIDO(A): ARNALDO LUIZ DELFINO, OAB nº SP93952 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Ressarcimento ajuizada pelo INSTITUTO TEACOLHO em face de ABUNDANTE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA., ambos qualificados nos autos. Aduz a parte autora, em síntese, que em 31 de outubro de 2024, realizou a compra de uma máquina de estampar camisetas e outra de estampar canecas junto à requerida, efetuando o pagamento do valor total de R$ 4.669,00, conforme comprovante de pagamento (ID 10394575758) e pedido de venda (ID 10394591495). Afirma que, apesar do pagamento e das inúmeras tentativas de contato (ID 10394655215), os produtos jamais foram entregues. Requer, ao final, a procedência da ação para condenar a ré à devolução do valor pago. Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora (ID 10401503175). Após tentativa frustrada de citação por carta precatória (ID 10508948074), a ré foi regularmente citada por meio eletrônico (ID 10521036395) e apresentou contestação (ID 10534232503), na qual impugnou a justiça gratuita concedida, arguiu a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor por não ser a autora destinatária final dos produtos e, no mérito, confessou as dificuldades operacionais e financeiras, sem, contudo, comprovar a entrega dos bens. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 10552169753), refutando as preliminares e reiterando os pedidos iniciais. Em decisão saneadora (ID 10560192116), foram rejeitadas as preliminares arguidas pela ré, reconhecida a relação de consumo e invertido o ônus da prova. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito (ID 10582577211), enquanto a ré permaneceu inerte (ID 10588317044). Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é de direito e os fatos estão suficientemente demonstrados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A controvérsia cinge-se em verificar o descumprimento contratual por parte da requerida, consistente na não entrega dos produtos adquiridos pela autora, e o consequente dever de restituir o valor pago. A relação jurídica entre as partes é de consumo, conforme já decidido na decisão saneadora (ID 10560192116), a qual mantenho por seus próprios fundamentos. A parte autora, uma associação filantrópica sem fins lucrativos, enquadra-se no conceito de consumidora por equiparação, previsto no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), pois, ainda que pessoa jurídica, adquiriu os equipamentos como destinatária final fática, para uso em suas atividades institucionais de apoio a autistas e suas famílias, sem o intuito de integrar os produtos em uma nova cadeia produtiva ou de revendê-los com fins lucrativos. Evidencia-se, portanto, sua vulnerabilidade técnica e econômica na relação com a fornecedora. Com o reconhecimento da relação de consumo, aplica-se o instituto da inversão do ônus da prova, previsto no artigo 6º, VIII, do CDC, já deferido no curso do processo. Caberia à requerida, portanto, o ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, especificamente, que realizou a entrega das máquinas adquiridas. Contudo, a ré não se desincumbiu de seu ônus probatório. Ao contrário, limitou-se a alegar dificuldades financeiras, o que, embora lamentável, não a exime de suas obrigações contratuais. A ausência de qualquer comprovante de envio, nota fiscal de transporte ou termo de recebimento assinado demonstra de forma inequívoca a falha na prestação do serviço. Ademais, os documentos juntados pela autora, notadamente o comprovante de pagamento via PIX (ID 10394575758) e as conversas via WhatsApp (ID 10394655215), corroboram a versão da inicial, comprovando o adimplemento de sua parte na obrigação e as reiteradas promessas não cumpridas pela ré. Diante do inadimplemento absoluto da requerida, que recebeu o preço e não entregou o produto, a rescisão do contrato com a devolução integral do valor pago é medida que se impõe, sob pena de enriquecimento ilícito da fornecedora, nos termos do artigo 35, III, do CDC. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida, ABUNDANTE MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA., a restituir à autora, INSTITUTO TEACOLHO, a quantia de R$ 4.669,00 (quatro mil, seiscentos e sessenta e nove reais), a ser corrigida monetariamente pelos índices do IPCAdesde a data do desembolso (31/10/2024) e acrescida de juros de mora de acordo com a SELIC, a contar da citação. Condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cambuí, 19 de fevereiro de 2026. PATRICIA VIALLI NICOLINI JUÍZA DE DIREITO