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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul

TJMS, Apelação Criminal 0903890-32.2025.8.12.0002

Órgão julgador
Plenário
Publicação
DJEN 02/03/2026
Número único (CNJ)
0903890-32.2025.8.12.0002

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA BRANCA. GRAVE AMEAÇA. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. IMPOSSIBILIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. PALAVRA DA VÍTIMA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. COM O PARECER, RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que julgou procedente a pretensão acusatória, condenando-o como incurso no art. 157, § 2º, VII, do Código Penal, à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 13 dias-multa, pela subtração de um copo com uma bola de sorvete mediante grave ameaça exercida com emprego de arma branca (pedaço de madeira), em estabelecimento comercial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a conduta imputada ao réu deve ser desclassificada do crime de roubo majorado para o delito de furto, diante da alegação defensiva de ausência de violência ou grave ameaça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conjunto probatório revela-se firme, coeso e harmônico, demonstrando a materialidade delitiva e a autoria do crime de roubo, conforme relatos consistentes das vítimas e testemunhas. 4. As declarações das vítimas são lineares e convergentes entre si, descrevendo de forma segura o emprego de grave ameaça mediante uso de pedaço de madeira, circunstância corroborada por prova audiovisual constante dos autos. 5. A palavra da vítima, em crimes patrimoniais, possui especial relevância probatória, sobretudo quando amparada por outros elementos de convicção, como depoimentos testemunhais e registros em vídeo. 6. A versão apresentada pelo réu em juízo mostra-se isolada, dissociada das demais provas e destituída de verossimilhança, não sendo apta a afastar a responsabilidade penal. 7. A grave ameaça exercida pelo agente para assegurar a subtração do bem afasta a tipificação como furto e amolda-se perfeitamente ao tipo penal do art. 157 do Código Penal. 8. Inexistindo dúvida razoável quanto à prática do delito, é inaplicável o princípio do in dubio pro reo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Com o parecer, recurso desprovido. Tese de julgamento: A) Configura crime de roubo a subtração de bem mediante grave ameaça exercida com emprego de arma branca, ainda que o objeto subtraído possua reduzido valor econômico. B) A palavra da vítima, quando firme, coerente e corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para sustentar a condenação por roubo. C) Não se admite a desclassificação para furto quando comprovado o emprego de grave ameaça para a subtração ou manutenção da posse da coisa. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, inc. VII. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Criminal nº 0003309-08.2013.8.12.0020, Rel. Des. Luiz Claudio Bonassini da Silva, 3ª Câmara Criminal, j. 23.03.2017; TJMS, Apelação Criminal nº 0022973-82.2013.8.12.0001, Rel. Des. Jairo Roberto de Quadros, 3ª Câmara Criminal, j. 25.07.2019; TJMS, Apelação Criminal nº 0000843-77.2013.8.12.0008, Rel. Desª. Dileta Terezinha Souza Thomaz, 3ª Câmara Criminal, j. 30.05.2019; TJMS, Apelação Criminal nº 0024687-04.2018.8.12.0001, Rel. Des. Zaloar Murat Martins de Souza, 3ª Câmara Criminal, j. 04.07.2019.

Dados do julgamento

Acórdão

A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e com o parecer, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.