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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Mato Grosso

TJMT, Ação Penal - Procedimento Sumário 1009110-91.2023.8.11.0042

Publicação
DJEN 27/02/2026
Número único (CNJ)
1009110-91.2023.8.11.0042
Inteiro teor

Ementa

escrito. Os teores das manifestações foram gravados em mídia digital. Ficaram as partes previamente cientes quanto à segurança e à confiabilidade do sistema adotado e sobre a utilização do registro audiovisual digital para a tomada da prova oral, nos termos da Lei 11.419/06. Foram também advertidos acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo e de que os registros possuem o fim único e exclusivo de documentação processual (artigo 20 do Código Civil). DELIBERAÇÕES Após a MM. Juíza prolatou a seguinte decisão: “Vistos. Primeiramente, HOMOLOGO a desistência da oitiva da testemunha NUBIA MARCELA MASCIEIRA SILVA. Outrossim, não havendo requerimentos das partes, em conformidade com o artigo 402 do Código de Processo Penal, DECLARO encerrada a instrução e considerando a apresentação alegações finais pelo Ministério Público, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a Defesa apresente o memorais escritos. Com os memoriais finais, venham-me os autos conclusos para sentença. Saem os presentes intimados. Cumpra-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP. DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE CUIABÁ TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Processo n. 1009110-91.2023.8.11.0042 Parte Autora: Ministério Público do Estado de Mato Grosso Réu: GLENIO RICARDO PEREIRA Data: 24 de fevereiro do ano de 2026, às 15h31min. PRESENTES Juíza de Direito: Dra. Tatyana Lopes de Araújo Borges (presencial) Promotor de Justiça: Dr. Paulo Alexandre Alba Colucci (vídeo) Advogada: Dra. Georgia Pena Mansur Bumlai - OAB MT29019-O (vídeo) Vítima: Raquel Araujo Rodrigues (vídeo) Réu: Glenio Ricardo Pereira (vídeo) OCORRÊNCIAS Primeiramente, considerando o teor do Ofício nº 31/2025 - PJ/22CRIM/Cuiabá/MT, o qual a Promotoria de Justiça solicita a autorização para participação nas audiências deste Juízo por meio de videoconferência, registro que a presente solenidade foi realizada de forma híbrida. O link de acesso para participação do presente ato por videoconferência foi disponibilizado previamente aos participantes na presente solenidade, acima identificados. Ato contínuo, foi declarada aberta a audiência, bem como constatada a presença das partes supra indicadas e a ausência da testemunha NUBIA MARCELA MASCIEIRA SILVA. De início, foi realizada a oitiva da VÍTIMA. Na sequência, o Promotor de Justiça e a Defesa do acusado desistiram da oitiva da testemunha NUBIA MARCELA MASCIEIRA SILVA. Após, foi realizado o interrogatório do RÉU. Telefone atualizado do acusado GLENIO RICARDO PEREIRA: 65 9232-0774 e 37 9161-4964 Adiante, na fase do artigo 402 do Código de Processo Penal, o Ministério Público e a Defesa nada requereram. Em seguida, pelo Ministério Público foram apresentadas alegações finais na forma de memoriais orais, ocasião na qual o Promotor de Justiça ratificou os termos da peça acusatória, pugnando pela PROCEDÊNCIA da denúncia, conforme gravação em anexo nos autos. Dada a palavra à Defesa do Acusado, esta postulou pela apresentação dos memoriais por escrito. Os teores das manifestações foram gravados em mídia digital. Ficaram as partes previamente cientes quanto à segurança e à confiabilidade do sistema adotado e sobre a utilização do registro audiovisual digital para a tomada da prova oral, nos termos da Lei 11.419/06. Foram também advertidos acerca da vedação de divulgação não autorizada dos registros audiovisuais a pessoas estranhas ao processo e de que os registros possuem o fim único e exclusivo de documentação processual (artigo 20 do Código Civil). DELIBERAÇÕES Após a MM. Juíza prolatou a seguinte decisão: “Vistos. Primeiramente, HOMOLOGO a desistência da oitiva da testemunha NUBIA MARCELA MASCIEIRA SILVA. Outrossim, não havendo requerimentos das partes, em conformidade com o artigo 402 do Código de Processo Penal, DECLARO encerrada a instrução e considerando a apresentação alegações finais pelo Ministério Público, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a Defesa apresente o memorais escritos. Com os memoriais finais, venham-me os autos conclusos para sentença. Saem os presentes intimados. Cumpra-se.” Nada mais havendo a consignar, por mim, Fellipe Eduardo Silva dos Santos, Estagiário, foi lavrado o presente termo. Fica dispensada a assinatura dos presentes, nos termos do art. 26 do provimento n. 15, de 10 de maio de 2020, do TJMT. Cuiabá/MT. Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito