Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO 1030012-26.2025.8.11.0000 AGRAVANTES: EDEMAR LUIZ BRUSTOLIN e ANALICE VIGANO BRUSTOLIN AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÕES DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO, AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO PROCESSUAL APÓS FALECIMENTOS E NULIDADE DE AVALIAÇÃO. MATÉRIAS QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO CONCRETO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em execução de título extrajudicial fundada em Cédula de Crédito Pignoratícia emitida em 17/03/1995, com vencimento em 30/05/1995. 2. Os agravantes alegam prescrição intercorrente após o falecimento de um dos executados em 2010, nulidade do título executivo por adulteração e ausência de outorga uxória, nulidade processual pela não suspensão do feito após falecimentos, nulidade da avaliação do imóvel penhorado e excesso de execução. 3. A liminar recursal foi deferida para suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento final do recurso. II. Questão em discussão 4. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se ocorreu prescrição intercorrente na execução; (ii) analisar se as alegações de nulidade do título executivo e excesso de execução podem ser conhecidas pela via da exceção de pré-executividade; (iii) examinar se a ausência de suspensão do processo após o falecimento de executados e do advogado acarreta nulidade processual; e (iv) avaliar se houve nulidade na avaliação do imóvel penhorado. III. Razões de decidir 5. A alegação de suspeição da servidora que atuou como escrivã na vara de origem não pode ser conhecida neste recurso, pois não foi analisada em primeira instância, sob pena de supressão de instância, além de estar preclusa por não ter sido suscitada no prazo de 15 dias previsto no art. 146 do CPC/2015. 6. Não se configura prescrição intercorrente, pois não há indicação precisa do período em que a exequente teria permanecido inerte, havendo, ao contrário, evidências de que a credora diligenciou regularmente para dar andamento ao feito, inclusive após o falecimento do executado em 2010. 7. A exceção de pré-executividade constitui construção pretoriana que admite apenas a alegação de matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, desde que não demandem dilação probatória. 8. As questões relativas à nulidade do título executivo por suposta adulteração, ausência de outorga uxória, falta de poderes para representação dos avalistas e excesso de execução demandam dilação probatória, sendo incompatíveis com a via estreita da exceção de pré-executividade. 9. Não se verifica nulidade processual pela ausência de suspensão do feito após os falecimentos mencionados, pois os agravantes não demonstraram prejuízo concreto decorrente da continuidade do processo, conforme exige o princípio “pas de nullité sans grief”, positivado no art. 282, § 1º, do CPC/2015. 10. O executado emitente da cédula, além de parente do falecido co-devedor, possuía procuração sua e de sua esposa, o que configura, ainda que tacitamente, a sucessão processual, além de que as partes eram representadas pelo mesmo advogado. 11. Quanto à alegada nulidade da avaliação do imóvel penhorado, não se verifica prejuízo concreto que justifique a invalidação do ato, pois os agravantes tiveram acesso ao laudo pericial e não apontaram erro técnico capaz de invalidá-lo, sendo o eventual desacordo com o valor de mercado matéria que demanda dilação probatória. 12. O alegado excesso de execução por ausência de abatimento dos valores referentes à soja penhorada e alienada não invalida a execução como um todo, sendo passível de correção no curso do processo mediante simples cálculo aritmético. IV. Dispositivo e tese 13. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A exceção de pré-executividade não é via adequada para alegações que demandam dilação probatória, como nulidade do título executivo por adulteração, ausência de outorga uxória e excesso de execução. 2. A nulidade processual pela não suspensão do feito após falecimentos somente se configura mediante demonstração de prejuízo concreto ao exercício dos direitos processuais, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 3. Não há prescrição intercorrente quando a parte exequente diligencia regularmente para dar andamento ao feito, requerendo providências úteis ao prosseguimento da execução."- R E L A T Ó R I O