Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Mandado de Segurança Cível 0800299-08.2024.8.10.0079

Publicação
DJEN 26/02/2026
Número único (CNJ)
0800299-08.2024.8.10.0079
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda superveniente do objeto. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos das Súmulas nº 512 do Supremo Tribunal Federal e nº 105 do Superior Tribunal de Justiça. Custas processuais pelo Impetrante, se houver. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE CÂNDIDO MENDES VARA ÚNICA Processo nº: 0800299-08.2024.8.10.0079 Autor: TAYRON GABRIEL SOUSA DE JESUS Advogado(s) do reclamante: RAFAEL ARAUJO VERAS (OAB 11576-MA) Réu: PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CÂNDIDO MENDES Advogado(s) do reclamado: CAIO FELIPE ALMEIDA BARROS (OAB 29181-MA) SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por TAYRON GABRIEL SOUSA DE JESUS em face de ato do PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE CÂNDIDO MENDES, vereador JOSENILTON SANTOS DO NASCIMENTO. Narra o Impetrante que a Portaria nº 39, de 06 de dezembro de 2023, teria desrespeitado as regras estabelecidas na Lei Orgânica Municipal e no Regimento Interno da Casa de Leis, uma vez que não observou a representação proporcional dos partidos políticos, o limite máximo de duas indicações de Vereadores por comissão, bem como a vedação à participação de membros da Mesa Diretora em comissões permanentes. Requereu, ao final: a) a concessão de medida liminar para declarar a nulidade da Portaria nº 39/2023, determinando que o Impetrado publicasse nova portaria, observando os critérios legais e regimentais; b) no mérito, a confirmação dos pedidos formulados em sede liminar; c) a notificação da autoridade coatora para prestar informações.. Foi concedida a medida liminar, determinando-se a suspensão dos efeitos da Portaria nº 39/2023 da Câmara Municipal de Cândido Mendes, bem como a edição de nova portaria, em conformidade com as normas legais e regimentais (ID 118353068). O Impetrado apresentou manifestação (ID 120358487), informando o cumprimento da decisão liminar por meio da publicação da Resolução nº 001/2024, que substituiu a Portaria nº 39/2023. Em petição (ID 120764257), o Impetrante alegou que o Impetrado teria cometido erro no cálculo das vagas ao editar a Resolução nº 001/2024, requerendo o reconhecimento do descumprimento da liminar. O Ministério Público (ID 121302214) requereu a intimação do Impetrado para se manifestar acerca da alegação apresentada pelo Impetrante. Foi determinada a intimação do Impetrado (ID 121937678), que, em manifestação posterior (ID 128085041), afirmou que o cálculo observou as normas legais aplicáveis, bem como o impedimento de indicação de membros da Mesa Diretora para a composição das comissões, sustentando, assim, o cumprimento integral da liminar. O Impetrante apresentou nova petição (ID 128102181), alegando a intempestividade da manifestação do Impetrado. Sobreveio decisão declarando a preclusão do direito do Impetrado de se manifestar acerca da petição de ID 120764257, com a remessa dos autos ao Ministério Público (ID 153550650). O Ministério Público manifestou-se no sentido de não se opor ao pedido de extinção do feito (ID 157108861). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A presente demanda foi impetrada com o objetivo de anular ato administrativo específico, a Portaria nº 39/2023, e determinar sua readequação aos preceitos legais e regimentais. A essência do mandado de segurança reside na proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal e do art. 1º da Lei nº 12.016/2009. Para a regular tramitação de qualquer processo judicial, é imprescindível a presença das condições da ação, dentre as quais se destaca o interesse de agir, consubstanciado na necessidade e na utilidade da tutela jurisdicional. A necessidade manifesta-se pela impossibilidade de obtenção da satisfação do direito sem a intervenção do Poder Judiciário, enquanto a utilidade refere-se à aptidão do provimento jurisdicional para proporcionar resultado favorável à parte demandante. A ausência de qualquer desses elementos acarreta a carência de ação e, por conseguinte, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No caso concreto, o Impetrante buscou a tutela jurisdicional para corrigir suposta ilegalidade, visando à anulação da Portaria impugnada e à determinação para que a autoridade coatora promovesse nova organização das comissões, em estrita observância à Lei Orgânica Municipal e ao Regimento Interno. Entretanto, conforme informado pelo próprio Impetrante na petição de ID 157107500, houve alteração substancial da situação fática e jurídica que embasava a pretensão deduzida em juízo, uma vez que, na atual legislatura, ele próprio assumiu o cargo de Presidente da Câmara Municipal de Cândido Mendes. Tal circunstância é de extrema relevância para o deslinde da controvérsia, pois a autoridade coatora, no mandado de segurança, é aquela que pratica o ato impugnado ou de quem emana a ordem para a sua prática. No presente caso, a autoridade apontada como coatora era o Presidente da Câmara Municipal. Ao assumir tal cargo, o Impetrante passou a deter as prerrogativas e os deveres inerentes à função, incluindo a competência para organizar e compor as Comissões Legislativas Permanentes. Assim, o poder de reorganizar as comissões, objeto central da pretensão mandamental, passou a residir na própria pessoa do Impetrante, em sua nova condição institucional. Dessa forma, se o próprio Impetrante detém a capacidade de promover a correção da situação que originou a demanda, desaparece a necessidade da tutela jurisdicional para esse fim específico. A utilidade do provimento judicial, que antes se justificava pela correção de ato praticado por outra autoridade, esvai-se quando o próprio demandante se torna a autoridade competente para realizar a providência pretendida. Configura-se, portanto, a perda superveniente do objeto da ação, hipótese que enseja a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual. Ressalte-se que o interesse de agir deve subsistir durante toda a tramitação do processo, e não apenas no momento de sua propositura. Diante da alteração fática superveniente, que tornou desnecessária e inútil a prestação jurisdicional, resta evidenciada a ausência de interesse de agir. Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, em razão da perda superveniente do objeto. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos das Súmulas nº 512 do Supremo Tribunal Federal e nº 105 do Superior Tribunal de Justiça. Custas processuais pelo Impetrante, se houver. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas e baixas de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cândido Mendes, data da assinatura eletrônica. Luana Cardoso Santana Juíza de Direito Titular da Comarca Cândido Mendes