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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800217-24.2026.8.10.0073

Publicação
DJEN 26/02/2026
Número único (CNJ)
0800217-24.2026.8.10.0073
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fundamento no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela parte autora e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

2ª VARA DA COMARCA DE BARREIRINHAS Anexo, Fórum Dep. Luciano Fernandes Moreira, Av. Joaquim Soeiro de Carvalho, s/nº Centro Barreirinhas/MA CEP: 65590-000, Fone/Fax: (98)3349-1488 e-mail: [email protected] PROCESSO: 0800217-24.2026.8.10.0073 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE(S): FRANCIELE DA SILVA GUIMARAES / Advogado do(a) AUTOR: GABRIEL DA ROCHA CORREA - MT36709/O REQUERIDO(S): MARCOS ANTONIO BARBOSA PACHECO S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE [Acidente de Trânsito] ajuizada por FRANCIELE DA SILVA GUIMARAES contra MARCOS ANTONIO BARBOSA PACHECO, todos devidamente qualificados. A parte autora requereu a desistência do feito, conforme ID 172411894. É o relatório. Decido. Como é cediço, de acordo com a nova lei adjetiva civil, uma das hipóteses em que o juiz pode deixar de resolver o mérito é configurada com a a homologação da desistência. Verifica-se que a requerente não tem mais interesse no prosseguimento da ação, assim manifestado nos autos, não restando alternativa a este juízo, senão declarar a extinção do feito. Diante do exposto, com fundamento no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela parte autora e, por consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Deixo de condenar a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Transitado em julgado, arquivem-se os autos atendendo as cautelas devidas. A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, NOTIFICAÇÃO E OFÍCIO PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS. CUMPRA-SE. Barreirinhas/MA, datado e assinado eletronicamente. Juiz IVIS MONTEIRO COSTA Titular da 2ª Vara da Comarca de Barreirinhas/MA