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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0801053-94.2025.8.10.0149

Publicação
DJEN 26/02/2026
Número único (CNJ)
0801053-94.2025.8.10.0149
Inteiro teor

Ementa

uído pela Lei nº 13.994, de 2020). Apregoadas as partes, verifiquei a presença da parte autora, DYWLY RAMONNY CAVALCANTE DE SOUSA, acompanhada do(a) advogado(a): WELLYVALDO DE ALMEIDA LIMA - PI13179 (86) . Presente FRANKLIN CORREIA NEVES. CONCILIAÇÃO: As partes firmaram acordo, nos seguintes termos: O requerido pagará à parte autora o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em 16 parcelas de R$ 500,00, todo dia 24 de cada mês, começando pelo mês de março de 2026. O pagamento será realizado via pix do autor CPF 017.885.773-45. Fica fixada a multa de 10% sobre cada parcela inadimplida. SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos temos do art. 487, III, b do Novo Código de Processo Civil. Após publicação deste ato, arquivem-se os autos.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE PEDREIRAS Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras PROCESSO Nº: 0801053-94.2025.8.10.0149 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Indenização por Dano Material, Produto Impróprio, Direito de Imagem] DEMANDANTE: DYWLY RAMONNY CAVALCANTE DE SOUSA Advogado do(a) DEMANDANTE: WELLYVALDO DE ALMEIDA LIMA - PI13179 DEMANDADO: 50.204.421 FRANKLIN CORREIA NEVES TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 24/02/2026 às 08:43:45 horas, nesta Cidade de Pedreiras, na sala de audiências deste Juizado, onde se achava presente o(a) MM Juiz(a) de Direito, Dr(a). CLAUDILENE MORAIS DE OLIVEIRA do Juizado Especial Cível e Criminal de Pedreiras, comigo Conciliador(a) Judicial no final assinado, para audiência de conciliação, instrução e julgamento, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei 9.099/1995 (incluído pela Lei nº 13.994, de 2020). Apregoadas as partes, verifiquei a presença da parte autora, DYWLY RAMONNY CAVALCANTE DE SOUSA, acompanhada do(a) advogado(a): WELLYVALDO DE ALMEIDA LIMA - PI13179 (86) . Presente FRANKLIN CORREIA NEVES. CONCILIAÇÃO: As partes firmaram acordo, nos seguintes termos: O requerido pagará à parte autora o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), em 16 parcelas de R$ 500,00, todo dia 24 de cada mês, começando pelo mês de março de 2026. O pagamento será realizado via pix do autor CPF 017.885.773-45. Fica fixada a multa de 10% sobre cada parcela inadimplida. SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado pelas partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, nos temos do art. 487, III, b do Novo Código de Processo Civil. Após publicação deste ato, arquivem-se os autos. Nada mais havendo, mandou a autoridade judiciária, encerrasse o presente termo que lido e achado conforme vai devidamente assinado. Partes intimadas em audiência. Eu, ANDREY RODRIGUES FLORO, Assessor /Analista Judiciário do JECCrim, o digitei (Documento assinado digitalmente apenas pelo presidente do ato, nos termos do art. 25 da Resolução nº 185 de 18/12/2013 do Conselho Nacional de Justiça). CLAUDILENE MORAIS DE OLIVEIRA Juíza de Direito Titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pedreiras