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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Ação Penal - Procedimento Ordinário 0000339-77.2012.8.10.0100

Publicação
DJEN 25/02/2026
Número único (CNJ)
0000339-77.2012.8.10.0100
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, nos moldes do artigo 107, IV, c/c artigo 109, III e V, ambos do Código Penal, bem como art. 30 da Lei n.º 11.343/2006, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOSIVALDO RODRIGUES, quanto ao crime previsto no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n.º 10.826/2003 e declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOÃO ZACARIAS DURANS quanto aos crimes previstos no art. 28 da Lei 11.343/2006 e art. 309 da Lei 9.503/1997. Dando prosseguimento ao feito em relação ao acusado JOÃO ZACARIAS DURANS, quanto ao crime previsto no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n.º 10.826/2003, determino a juntada aos autos de certidão de antecedentes criminais atualizada em nome do acusado. Após a juntada das informações e verificada a primariedade e ausência de ações penais em curso, designe-se data para realização de audiência de oferta de Acordo de Não Persecução Penal. Intime-se, pessoalmente, o acusado nos termos dos artigos 66 e 68 Lei nº 9.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRINZAL Rua Sousândrade, s/n, Centro, CEP 65265-000, Fone: (98) 2055-4138, e-mail: [email protected] Processo nº 0000339-77.2012.8.10.0100 [Tráfico de Drogas e Condutas Afins] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO REQUERIDO: JOSIVALDO RODRIGUES e outros SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuida-se de Ação Penal movida em face de JOSIVALDO RODRIGUES denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n.º 10.826/2003, c/c art. 29 do Código Penal e JOÃO ZACARIAS DURANS denunciado pela suposta prática dos crimes previstos no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n.º 10.826/2003, c/c art. 29 do Código Penal; art. 28, caput, da Lei n.º 11.343/2006, e art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro. Conforme a denúncia (Id. 71600020, págs. 2/4), os fatos que ensejaram a denúncia ocorreram em 6 de junho de 2012. Em resumo, com o acusado JOSIVALDO RODRIGUES foi encontrado um revólver calibre 38, com numeração raspada e municiado com 5 (cinco) projéteis intactos e com o acusado JOÃO ZACARIAS DURANS foi encontrada uma pequena porção de substância semelhante a crack, bem como estava pilotando uma motocicleta sem habilitação.. A denúncia foi recebida em 30/08/2012 (Id. 71600022, págs. 22/23). Em razão dos réus estarem em local incerto e não sabido, foi determinada a citação por edital (Id. 71600023, pág. 7). Mesmo citados por edital, os réus não apresentaram resposta à acusação (Id. 71600023, pág. 10), motivo pelo qual, o MInistério Público requereu a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional (Id. 71600023, pág. 12). Em 09/07/2019, o acusado JOSIVALDO RODRIGUES apresentou resposta à acusação, através de advogado constituído (Id. 71600023, págs. 15/17). Em 05/11/2019, este Juízo proferiu decisão ratificando o recebimento da denúncia, em relação ao acusado JOSIVALDO RODRIGUES e determinando a suspensão do processo e do prazo prescricional em relação ao acusado JOÃO ZACARIAS DURANS, bem como decretou a sua prisão preventiva (Id. 71600023, pág. 22). O acusado JOÃO ZACARIAS DURANS foi preso em 10/07/2024 (Id 124898175), e apresentou resposta à acusação no dia 13/08/2024 (Id 126508641) através de advogado constituído. Decisão concedendo a liberdade provisória ao acusado JOÃO ZACARIAS DURANS, com a imposição de medidas cautelares diversas da prisão, bem como ratificando o recebimento da denúncia (Id. 128570710). Realizada a audiência de instrução e julgamento em 15/07/2025, às 15h, verificou-se a presença do acusado JOSIVALDO RODRIGUES e de seus advogados. O acusado JOÃO ZACARIAS DURANS e seus defensores não compareceram ao ato (Id. 154511051). A defesa de JOSIVALDO RODRIGUES apresentou alegações finais orais, requerendo a extinção da punibilidade em razão da prescrição. O Ministério Público, em sua manifestação (Id. 155924039), reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal para o acusado JOSIVALDO RODRIGUES, visto que já se passaram 12 anos e 11 meses desde o recebimento da denúncia, sem nova causa interruptiva ou suspensiva. Em relação ao acusado JOÃO ZACARIAS DURANS, o Ministério Público manifestou que, dos crimes imputados, apenas o art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/03 não estava prescrito, e requereu a juntada da certidão de antecedentes criminais atualizada do acusado, para análise da possibilidade de oferecimento de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), com base no Tema 1.098 do STJ. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. II - DA FUNDAMENTAÇÃO II.1 - DO ACUSADO JOSIVALDO RODRIGUES Em conformidade com a legislação penal e a política criminal vigente, a prescrição é uma limitação ao poder-dever de punir do Estado. O jus puniendi nada mais é que o direito obrigação de o Estado impor a sanção penal ao infrator. Todavia, esta prerrogativa e dever não se prolongam no tempo indefinidamente. A lei traça um limite temporal que, extrapolado, obsta ao exercício do direito de punir estatal, ou seja, impede a aplicação da pena, trata-se da prescrição da pretensão punitiva. O mesmo ocorre quando, imposta a sanção, o Estado não consegue executá-la em tempo hábil, trata-se da prescrição da pretensão executória. É cediço que a prescrição, causa de extinção de punibilidade, pode ser reconhecida e declarada de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 61, caput, do CPP). Ademais, a prescrição é causa extintiva da punibilidade, conforme prescreve o artigo 107, IV, do Código Penal. O artigo 109 do Diploma Penal, por sua vez, elenca os prazos prescricionais, antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. No caso presente, o acusado Josivaldo Rodrigues foi denunciado pelo crime do art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n.º 10.826/2003, cuja pena máxima em abstrato é de 6 (seis) anos de reclusão. Assim, a pretensão punitiva estatal, tomando por base a pena in abstrato deste crime, prescreve em 12 (doze) anos, conforme artigo 109, inciso III, do Código Penal. A denúncia foi recebida em 30/08/2012. Desta forma, verifico que entre a data do recebimento da inicial acusatória e a presente não houve mais nenhum marco interruptivo da prescrição. Assim, vislumbro que já decorreu prazo superior ao prazo prescricional aplicável ao crime em questão, ou seja, mais de 12 (doze) anos, razão pela qual reconheço a ocorrência do fenômeno da prescrição da pretensão punitiva estatal para o crime cometido pelo acusado. II.2 - DO ACUSADO JOÃO ZACARIAS DURANS O acusado foi denunciado pela prática dos crimes previstos no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n.º 10.826/2003, c/c art. 29 do Código Penal; art. 28, caput, da Lei n.º 11.343/2006, e art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro. Pois bem, conforme decisão de Id. 71600023, pág. 22, datada de 05/11/2019, este Juízo proferiu decisão determinando a suspensão do processo e do prazo prescricional em relação ao acusado JOÃO ZACARIAS DURANS. O acusado foi preso em 10/07/2024 (Id 124898175), de modo que o prazo prescricional ficou suspenso pelo período de 05/11/2019 a 10/07/2024. Desse modo, o tempo transcorrido entre o recebimento da denúncia e a suspensão do processo, foi de aproximadamente 7 (sete) anos e 2 (dois) meses. Pois bem, o crime previsto no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n.º 10.826/2003, possui pena máxima em abstrato de 6 (seis) anos de reclusão, de modo que, a pretensão punitiva estatal, tomando por base a pena in abstrato deste crime, prescreve em 12 (doze) anos, conforme artigo 109, inciso III, do Código Penal. Assim, verifica-se que, o tempo total decorrido desde o recebimento da denúncia até a presente data, excluindo o período de suspensão, ainda não atingiu os 12 anos, não tendo o presente crime sido atingido pela prescrição. Quanto ao crime previsto no artigo 28, caput, da Lei n.º 11.343/2006, a prescrição ocorre em 2 (dois) anos, conforme a previsão do art. 30 da Lei n.º 11.343/2006, por sua vez, o crime previsto no art. 309 do CTB, possui pena máxima em abstrato de 1 (um) ano de detenção. Assim, a pretensão punitiva estatal, tomando por base a pena in abstrato deste crime, prescreve em 4 (quatro) anos, conforme artigo 109, inciso V, do Código Penal. Assim, vislumbro que já decorreu prazo superior ao prazo prescricional aplicável aos crimes em questão, razão pela qual reconheço a ocorrência do fenômeno da prescrição da pretensão punitiva estatal para os crimes previstos no artigo 28, caput, da Lei n.º 11.343/2006 e art. 309 do CTB. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos moldes do artigo 107, IV, c/c artigo 109, III e V, ambos do Código Penal, bem como art. 30 da Lei n.º 11.343/2006, declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOSIVALDO RODRIGUES, quanto ao crime previsto no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n.º 10.826/2003 e declaro EXTINTA A PUNIBILIDADE de JOÃO ZACARIAS DURANS quanto aos crimes previstos no art. 28 da Lei 11.343/2006 e art. 309 da Lei 9.503/1997. Dando prosseguimento ao feito em relação ao acusado JOÃO ZACARIAS DURANS, quanto ao crime previsto no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n.º 10.826/2003, determino a juntada aos autos de certidão de antecedentes criminais atualizada em nome do acusado. Após a juntada das informações e verificada a primariedade e ausência de ações penais em curso, designe-se data para realização de audiência de oferta de Acordo de Não Persecução Penal. Intime-se, pessoalmente, o acusado nos termos dos artigos 66 e 68 Lei nº 9.099/95, devendo o Oficial de Justiça colher a informação se o(a) mesmo(a) possui ou não condições de constituir um advogado, informando-lhe que caso não tenha este será assistido(a) pela Defensoria Pública deste município. Sem prejuízo, determino que a Secretaria Judicial solicite informações ao Juízo deprecado acerca do cumprimento da carta precatória enviada (Id. 152307995). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Serve a presente sentença como mandado/ofício/notificação. Mirinzal/MA, datado e assinado eletronicamente. Arianna Rodrigues de Carvalho Saraiva Juíza de Direito Titular da Comarca da 1ª Vara da Comarca de Pinheiro, Respondendo