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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento Comum Cível 0802163-16.2025.8.10.0057

Publicação
DJEN 25/02/2026
Número único (CNJ)
0802163-16.2025.8.10.0057
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por FRANCIMAR DE AQUINO SOUSA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da alteração da verdade dos fatos constatada pelo confronto entre a inicial e o extrato mercantil (inadimplência preexistente aos fatos alegados), condeno o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nos arts. 80, inciso II, e 81, caput, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Todavia, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida (Id n. 162519249), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Ressalte-se que a multa por litigância de má-fé não é abrangida pela gratuidade judiciária (art. 98, § 4º, do CPC). Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia Fone: (98) 2055-4244; e-mail: [email protected]; Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvvara1sluz Endereço: Avenida Nagib Haickell - s/nº, Três Poderes, Santa Luzia/MA, CEP: 65.390-000 _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0802163-16.2025.8.10.0057 AUTOR: FRANCIMAR DE AQUINO SOUSA Rua do Ramal, n 88, Bairro Ramal, SANTA LUZIA - MA - CEP: 65390-000 Advogado do(a) AUTOR: IRENO RIBEIRO DA SILVA - MA21559 RÉU: BANCO DO BRASIL SA Quadra SBS Quadra 4, LOTE 32, BL C LOTE 32 EDI SEDE III, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70070-140 Telefone(s): (98)3227-6843 - (98)3215-4900 - (98)3232-3344 - (99)4004-0001 - (98)3215-4976 - (00)4004-0001 - (98)3227-8250 - (11)2236-7779 - (98)3227-6855 - (98)3232-5751 - (98)3227-4716 - (98)3245-1792 - (99)3212-1284 - (99)3525-2425 - (99)3521-3042 - (98)4004-0001 - (98)3236-2124 - (98)3236-2068 - (98)3245-7801 - (98)3216-3400 - (98)3003-0500 - (98)3222-4560 - (99)3542-7000 - (98)3232-5060 - (98)3243-1822 - (99)3541-2112 - (98)3216-3300 - (61)3310-7474 - (99)3642-0272 - (99)3642-1552 - (98)3247-1236 - (98)3216-3500 - (98)3216-3410 - (99)3521-3011 - (98)98144-5840 - (98)8144-5840 - (98)3182-8500 - (98)3236-2468 - (98)3227-8136 - (61)3102-0000 - (98)9972-3511 - (99)3525-1313 - (99)3525-4145 - (98)3243-0885 - (61)3102-2000 - (98)3227-2442 - (61)3101-7550 - (00)4001-0001 - (99)3538-1390 - (98)3198-6471 - (98)3239-1000 - (99)3541-3384 - (99)3535-1528 - (00)0000-0000 - (98)8121-8833 - (61)4004-0101 - (98)3232-1199 - (98)2107-0001 - (98)3224-1252 - (61)3493-9002 - (98)3654-5148 - (99)3535-1848 - (11)1111-1111 - (61)3329-1400 - (98)3664-2008 - (08)0072-9072 - (99)3212-2323 - (98)4004-1000 - (98)3221-1936 - (06)1349-3100 - (61)3493-1000 - (98)3216-3301 - (61)3493-1177 - (61)3493-2929 - (98)3471-1265 - (99)3641-1351 - (62)3463-9002 - (98)3383-1200 - (99)3551-2170 - (98)3248-0979 - (98)3235-9963 - (99)3668-1155 - (21)3808-3715 - (98)3194-4800 - (99)3621-1982 - (98)4001-0000 - (98)3399-1169 - (99)3663-2380 - (98)3371-1693 - (99)3531-6538 - (99)3661-1185 - (61)3102-4242 - (86)9940-4886 - (99)3663-1209 - (98)3472-1101 - (98)3258-3014 - (61)4004-0001 - (99)3663-1361 - (98)3215-3927 - (11)4004-0001 - (98)3345-1152 - (99)3558-1352 - (08)0072-9567 - (61)3493-2930 - (98)4003-3001 - (61)3493-4635 - (61)3493-4645 - (94)3321-1075 - (98)8852-6687 - (98)3655-3179 - (98)8155-0464 - (98)8552-6687 - (91)3726-1322 - (99)4003-3001 - (61)3493-2312 - (61)7004-0912 - (61)3493-1040 - (11)0800-7290 - (99)3532-6236 - (61)1234-5678 - (98) 98800-6351 Advogado do(a) REU: WILSON SALES BELCHIOR - MA11099-A PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA 1. RELATÓRIO FRANCIMAR DE AQUINO SOUSA, qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação Declaratória de Prorrogação de Dívida Rural c/c Pedido de Tutela Antecipada em face do BANCO DO BRASIL S/A, também qualificado. Alega o autor ser pequeno produtor rural e ter contraído a operação de crédito rural nº 258.125.048, no valor de R$ 536.670,00, com vencimento final previsto para 01/07/2025, destinada ao custeio pecuário. Sustenta que fatores adversos, como estiagem prolongada, calor excessivo, surtos sanitários e a acentuada queda no preço da arroba bovina em 2024 e 2025, frustraram sua capacidade produtiva, tornando inviável o adimplemento da obrigação. Com fulcro na Súmula 298 do STJ e no item 2.6.9 do Manual de Crédito Rural (MCR), pugna pelo alongamento compulsório da dívida. A inicial veio instruída com documentos, destacando-se o Laudo Técnico (Num. 155565083) e a Cédula de Crédito Rural (Num. 155565082). O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este Juízo (Num. 163470683), ante a constatação de mora pré-constituída e ausência de depósito da parcela incontroversa. O BANCO DO BRASIL S/A apresentou contestação (Num. 164670072), arguindo preliminarmente a falta de interesse processual e inépcia da inicial. No mérito, defende que a prorrogação é faculdade da instituição financeira e que não houve o preenchimento dos requisitos legais. Adicionalmente, em petição de juntada (Num. 165338144), o réu colacionou o extrato mercantil da operação, sustentando que o autor encontra-se em inadimplência total e contínua desde a contratação em 2022, tratando-se a demanda de manobra protelatória eivada de má-fé. Houve réplica (Num. 166829544). Em audiência de conciliação (Num. 164867228), as partes não autocompuseram o litígio. Instadas a especificar provas, o autor requereu prova testemunhal e pericial, enquanto o réu pugnou pelo julgamento antecipado. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do Julgamento Antecipado do Mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão de mérito é de direito e de fato, mas a prova documental carreada aos autos — especificamente o extrato mercantil e o laudo técnico — é suficiente para o deslinde da causa, tornando desnecessária a produção de prova oral ou pericial. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial nº 1.521.187 - MT (2019/0173693-0), relatado pelo Ministro Antonio Carlos Ferreira, julgado em 09/02/2021 e publicado em 12/02/2021: "O CPC/2015, em seus artigos 370 e 371, manteve o princípio da persuasão racional, reafirmando que compete ao magistrado dirigir a instrução probatória. (...) É inviável rever o entendimento firmado pela Corte local, quanto à suficiência de provas produzidas nos autos para o julgamento do mérito da lide". No mesmo sentido, o Agravo em Recurso Especial nº 2.440.599 - PR (2023/0271275-3), relatado pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 27/11/2023 e publicado em 29/11/2023, reforça a soberania do magistrado na condução da prova. Portanto, indefiro a dilação probatória e passo ao mérito. 2.2. Do Alongamento da Dívida Rural e seus Requisitos A controvérsia reside no direito do autor à prorrogação da dívida oriunda da Cédula de Crédito Rural nº 258.125.048. O ordenamento jurídico pátrio, através da Súmula 298 do STJ, consolidou o entendimento de que "o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas direito do devedor nos termos da lei". Tal direito encontra-se condicionado à demonstração dos requisitos do Manual de Crédito Rural (MCR), especificamente no Capítulo 2, Seção 6, Item 4 (conforme a atualização nº 749, de 03/10/2025), o qual dispõe: '4 - Fica a instituição financeira autorizada a prorrogar a dívida, aos mesmos encargos financeiros pactuados no instrumento de crédito, desde que o mutuário comprove a dificuldade temporária para reembolso do crédito em razão de uma ou mais entre as situações abaixo, e que a instituição financeira ateste a necessidade de prorrogação e demonstre a capacidade de pagamento do mutuário: a) dificuldade de comercialização dos produtos; b) frustração de safras, por fatores adversos; c) eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações;'. Embora a Súmula 298 do STJ interprete dita autorização como um direito subjetivo, a literalidade da norma atualizada reforça a necessidade de comprovação técnica rigorosa, o que não ocorreu no caso em tela. O ponto central da lide, portanto, é a prova da incapacidade de pagamento superveniente decorrente de tais fatores adversos, requisito este não preenchido pelo autor. 2.3. Da Inexistência de Incapacidade Superveniente e da Inadimplência Estrutural O autor alega que sua dificuldade financeira decorreu de eventos climáticos e mercadológicos ocorridos nas safras de 2024 e 2025. Todavia, o Extrato Mercantil (Num. 165338145), juntado pelo banco réu, revela realidade fática distinta e inconciliável com a tese exordial. A operação foi contratada em 05/07/2022, com a liberação do capital de R$ 536.670,00 em 22/07/2022. O extrato prova que, desde o primeiro mês da contratação em 2022 e durante todo o ano de 2023, a coluna de "Créditos" permanece zerada, à exceção de um insignificante abatimento de R$ 0,13 em 01/06/2025. Verifica-se, pois, que o autor se encontra em inadimplência total e absoluta desde o início da relação contratual (2022). Como a dívida nunca foi amortizada, sequer no período de normalidade climática (2022 e 2023), não há como acolher a tese de que a incapacidade de pagamento foi causada pela seca ou queda da arroba em 2024/2025. O inadimplemento é anterior aos fatos narrados. O direito ao alongamento pressupõe uma crise de liquidez episódica e vinculada à frustração da safra. Quando o devedor já não paga desde a origem, resta descaracterizado o nexo causal exigido pelo MCR 2.6.9. No Agravo em Recurso Especial nº 2.440.599 - PR (2023/0271275-3), o Ministro Marco Aurélio Bellizze confirmou a negativa de alongamento quando ausente o preenchimento dos requisitos necessários, destacando que: "Verifica-se que o pedido administrativo de alongamento da dívida foi realizado após a data do vencimento. (...) Constata-se a ausência do preenchimento dos requisitos para prorrogação das dívidas rurais. (...) Ocorrência de estiagem. Intempérie climática que não é fato adverso e imprevisível". No presente caso, embora o pedido tenha sido tempestivo em relação ao vencimento final de 2025, a mora já estava consolidada pelo descumprimento das obrigações acessórias e pela total ausência de pagamento desde 2022. 2.4. Da Fragilidade do Laudo Técnico e do Risco da Atividade O Laudo Técnico (Num. 155565083) apresentado pelo autor é, nos termos da jurisprudência do STJ, genérico e inverossímil. O documento declara uma "Receita Obtida" de exatamente R$ 0,00 para um rebanho de 350 animais. Não há nos autos provas de morte total do rebanho ou notas fiscais de venda com prejuízo que sustentem uma receita nula. O Agravo em Recurso Especial nº 2.914.591 - MT (2025/0135985-7), relatado pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 07/07/2025 e publicado em 09/07/2025, é categórico ao dispor que: "Laudo técnico genérico, incapaz de trazer verossimilhança em relação ao nexo causal. (...) O laudo técnico juntado (...) não é suficiente para demonstrar o nexo de causalidade, porque é genérico e unilateral". Ademais, conforme o Agravo em Recurso Especial nº 2.021.430 - MS (2021/0354054-0), relatado pelo Ministro Humberto Martins, julgado em 06/09/2023 e publicado em 08/09/2023: "As intempéries climáticas são consideradas riscos naturais que não justificam a inadimplência. (...) O fracasso da safra decorrente de intempéries climáticas não pode ser configurada como caso fortuito ou força maior capaz de exonerar as obrigações contratadas, vez que as variações do tempo são inerentes à atividade agrícola". Desta feita, o autor falhou em provar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC), na medida em que a prova técnica é deficiente e os fatos provados pelo extrato bancário demonstram um inadimplemento deliberado e estrutural, estranho às normas de proteção do crédito rural. 2.5. Da Litigância de Má-fé O réu sustenta que o autor alterou a verdade dos factos ao simular uma boa-fé inexistente e uma crise superveniente. O art. 80, inciso II, do CPC considera litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos factos, conduta que se vislumbra nitidamente neste caderno processual. O autor fundamentou a sua pretensão na tese de que a incapacidade de pagamento decorreu de uma crise climática e de mercado em 2024 e 2025. Todavia, o Extrato Mercantil (Num. 165338145) prova que o autor está em mora absoluta desde julho de 2022, não tendo efetuado qualquer pagamento de capital ou juros nos anos de 2022 e 2023, períodos de normalidade climática. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no Agravo em Recurso Especial nº 2.095.612 - SP (2022/0086450-7), a má-fé é afastada quando a parte exerce o seu direito de argumentação dentro dos "limites legais". No caso sub examine, tais limites foram transbordados. O autor não se limitou a discutir teses jurídicas; ele omitiu deliberadamente dois anos de inadimplência prévia para tentar fabricar um direito subjetivo ao alongamento (MCR 2.6.4), que exige que a incapacidade seja decorrente dos fatores adversos. A conduta de Francimar de Aquino Sousa configura o uso do processo para obter objetivo ilegal (art. 80, III, CPC), ao tentar suspender a exigibilidade de um débito originário por meio de um Laudo Técnico (Num. 155565083) que a jurisprudência do STJ qualifica como "genérico e insuficiente" por não demonstrar o real impacto financeiro da crise sobre uma dívida que já não era paga. No Agravo em Recurso Especial nº 2.162.679 - MT (2022/0204904-6), o STJ reafirma que a condenação é cabível quando a parte deduz pretensão contra facto incontroverso: "Sendo incontroverso que a embargante ajuizou embargos (...) mesmo sabendo que já não havia verdadeira ameaça (...) ela deve responder não só pela sucumbência, mas, também, por litigância de má-fé". Neste processo, a inadimplência preexistente e total desde 2022 é fato incontroverso provado documentalmente. Ao tentar induzir este Juízo a erro, vinculando um descumprimento contratual antigo a uma seca recente, o autor atentou contra a dignidade da Justiça, justificando a imposição da multa prevista no art. 81 do CPC. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por FRANCIMAR DE AQUINO SOUSA, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da alteração da verdade dos fatos constatada pelo confronto entre a inicial e o extrato mercantil (inadimplência preexistente aos fatos alegados), condeno o autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro nos arts. 80, inciso II, e 81, caput, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC). Todavia, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas, em razão da gratuidade da justiça deferida (Id n. 162519249), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Ressalte-se que a multa por litigância de má-fé não é abrangida pela gratuidade judiciária (art. 98, § 4º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Esta decisão serve como MANDADO/OFÍCIO. Santa Luzia/MA, data do sistema. Juiz Bruno Barbosa Pinheiro Titular *Observações: O presente processo tramita na forma eletrônica por meio do sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe). Nos termos do Provimento n.º 39/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão, que vedou a impressão e expedição de peças em meio físico, para acompanhamento de cartas e mandados de citação e notificação, ressalvados os casos de impedimento técnico, as partes e advogados, poderão acessar a petição inicial, bem como os demais documentos do processo, mediante dos seguintes passos: a. acesse o link: https://pje.tjma.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam b. no campo “Número do Documento” digite os códigos de acesso abaixo emitidos pelo PJe, referente ao documento que deseja visualizar. Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25080417114997200000144285391 Procuracao Procuração 25080417115005600000144286994 CNH Documento de identificação 25080417115014300000144286995 Comprovante de Residencia Comprovante de endereço 25080417115020900000144286996 Pedido Administrativo de Pror. de Divida Rural Documento Diverso 25080417115027700000144286998 Cedula de Credito - Op. n. 258.125.048 Documento Diverso 25080417115035900000144286999 Laudo Tecnico - Frustracao de Capacidade Produtiva Documento Diverso 25080417115056300000144287000 Petição Petição 25100109582811800000150019628 Decisão Decisão 25100818595570300000150626330 Intimação Intimação 25100818595570300000150626330 Citação Citação 25100818595570300000150626330 Petição Petição 25102115140736800000151669036 Contestação Contestação 25110112093107600000152591425 1. CONTESTAÇÃO.docx Documento Diverso 25110112093112700000152591426 2. PETIÇÃO JUNTADA.docx Documento Diverso 25110112093119700000152591427 2.1__SUBSTABELECIMENTO_docx_sign__80da Documento Diverso 25110112093126000000152591428 2.2 Procuração Super 5 1 Documento Diverso 25110112093131600000152591429 2.3 Procuração Super 5 Documento Diverso 25110112093148100000152591430 2.4 Proc banco do brasil Documento Diverso 25110112093161900000152591431 2.5 arta Erick mazin assinado Documento Diverso 25110112093180600000152591432 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25110112093285400000152591433 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 25110112093285400000152591433 Ata da Audiência Ata da Audiência 25110411294624400000152768374 Intimação Intimação 25110411294624400000152768374 Petição Petição 25110720313121000000153199716 258125048 - 04-11-2025 Documento Diverso 25110720313124800000153199717 Habilitação nos autos Petição 25111014494703100000153306964 BB - Ata Assembléia Dra. Lucinéia ASS Documento de identificação 25111014494733800000153306969 BB - Estatuto (3) ASS Documento de identificação 25111014494749700000153306970 BB - Nomeação Dra. Lucinéia (1) - Copia ASS Documento de identificação 25111014494755100000153306971 PROCURAÇÃO MA - BANCO DO BRASIL S.A. - Copia Documento de identificação 25111014494762000000153306972 Réplica à contestação Réplica à contestação 25112615595349500000154552174 Termo Termo 25112708415782800000154595644