Ementa
o Código Penal Brasileiro. Ocorre que o réu foi condenado a uma pena de 03 (três) meses de detenção. Assim, o prazo prescricional é de 03 (três) anos, segundo redação do art. 109, inciso V, do CPB. Considerando que a denúncia foi recebida no dia 25 de outubro de 2012 e que a sentença condenatória ocorreu no dia 10 de junho de 2022, diz-se ter transcorrido mais de 03 (três) anos entre os dois marcos interruptivos acima citados, mesmo em se desconsiderando o prazo de 03 (três) anos de suspensão processual. Logo, forçoso reconhecer que houve a prescrição da pretensão punitiva em concreto. Assim, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de W. D. C. P., nos termos do artigo 110, §1, do artigo 107, IV e do artigo 115 do Código Penal. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se, com as formalidades legais. Publique-se.
Inteiro teor
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TIMON/MA (Fórum Dr. Amarantino Ribeiro Gonçalves, Rua Dra. Lizete de Oliveira Farias, S/n, Parque Piauí, Timon-MA – Cep: 65.631-250) PROCESSO Nº 0003826-78.2012.8.10.0060 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) APELANTE: W. D. C. P. APELADO: M. P. D. E. D. M. SENTENÇA O Ministério Público Estadual, por meio de seu representante legal, ofereceu denúncia em face de W. D. C. P., pela suposta prática de ilícito penal tipificado no artigo 129, §9°, do Codigo Penal, c/c art. 7°, I, da Lei n. 11.340/2006, aduzindo o que se segue, in litteris: “no dia 19-08-2012, por volta de 0lh30min, na residencia da vitima Jaqueline Silva Araujo, localizada no Bairro Cidade Nova I, o denunciado W. D. C. P. a agrediu, aplicando-lhe um soco na regiao do olho esquerdo e uma mordida em sua face..”. A denúncia foi recebida em 25 de outubro de 2012 (ID 50189392). Processo suspenso em 20 de março de 2013 (ID 50189395). Réu citado em 25 de março de 2020, ID 50189395. Proferida sentença condenatória em desfavor do réu, quando foi fixada pena de 07 (sete) meses e 03 (três) dias de detenção, ID 68889870. Proferido acórdão condenatório que redimensionou a pena anteriormente fixada para 03 (três) meses de detenção no dia 20 de março de 2023, ID 118504063. Vieram os autos Conclusos. É o relatório. DECIDO Prescrição é a perda do ius puniendi, ou seja, do direito de punir do Estado pelo seu não exercício dentro do prazo fixado (prescrição da pretensão punitiva). A prescrição da pretensão punitiva em concreto, nas modalidades retroativa e superveniente, é corolário dos princípios da personalidade e da individualização da pena, compatibilizando a extinção da punibilidade com o grau de culpabilidade do autor e de reprovabilidade do comportamento, além de encontrar fundamento no princípio da pena justa. De acordo com a súmula 146 do Supremo Tribunal Federal "A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação". A prescrição da pretensão punitiva em concreto possui previsão normativa no art. 110, § 1º, do Código Penal, podendo ser retroativa ou intercorrente: “a prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa” (Redação dada pela Lei 12.234/10). Da leitura dos autos, percebe-se que não foi oferecido recurso pelo Órgão Ministerial. Por consequência, passa-se a contar o prazo prescricional com base na pena in concreto para fins da prescrição, conforme o art. 110, § 1°, do Código Penal Brasileiro. Ocorre que o réu foi condenado a uma pena de 03 (três) meses de detenção. Assim, o prazo prescricional é de 03 (três) anos, segundo redação do art. 109, inciso V, do CPB. Considerando que a denúncia foi recebida no dia 25 de outubro de 2012 e que a sentença condenatória ocorreu no dia 10 de junho de 2022, diz-se ter transcorrido mais de 03 (três) anos entre os dois marcos interruptivos acima citados, mesmo em se desconsiderando o prazo de 03 (três) anos de suspensão processual. Logo, forçoso reconhecer que houve a prescrição da pretensão punitiva em concreto. Assim, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE de W. D. C. P., nos termos do artigo 110, §1, do artigo 107, IV e do artigo 115 do Código Penal. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se, com as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Timon (MA), 19 de agosto de 2025. Gisa Fernanda Nery Mendonça Benício Juíza Auxiliar de entrância final, respondendo