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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Ação Civil de Improbidade Administrativa 0001115-61.2015.8.10.0136

Publicação
DJEN 25/02/2026
Número único (CNJ)
0001115-61.2015.8.10.0136
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, c/c o art. 17, §6º-B, da Lei nº 8.429/92. Sem custas e honorários, na forma da Lei. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE TURIAÇU Avenida Santos Dumont, s/nº, Canário, Turiaçu/MA – CEP: 65.278-000 e-mail: [email protected] Tel.: (98) 2055-4955 Processo: 0001115-61.2015.8.10.0136 Autor: MUNICIPIO DE TURIACU Advogado do(a) AUTOR: STELLA TAVARES CARVALHAL - MA17098 Requerido: RAIMUNDO NONATO COSTA NETO e outros (2) Advogado do(a) REU: HUGO LEONARDO SOUSA SOARES - MA12478-A SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Civil Pública por Atos de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Município de Turiaçu em face de Raimundo Nonato Costa Neto, Prefeito Municipal à época dos fatos, e outros, na qual se apura a regularidade da aplicação de recursos públicos no valor de R$ 94.283,62, destinados à reforma da Unidade Básica de Saúde do Povoado Fortaleza, neste Município, bem como o cumprimento do dever de prestação de contas. A presente demanda teve início perante a Justiça Federal, em razão da origem federal dos recursos envolvidos. Posteriormente, reconhecida a incompetência daquele Juízo, os autos foram remetidos a esta Vara Única da Comarca de Turiaçu, onde passaram a tramitar regularmente. Na petição inicial, o autor sustenta que os recursos repassados para a execução da obra não teriam sido regularmente aplicados, apontando a inexecução do objeto contratado e a ausência de prestação de contas, o que, em tese, configuraria ato de improbidade administrativa. O requerido Raimundo Nonato Costa Neto apresentou manifestação prévia, arguindo, em síntese, inadequação da via eleita, inépcia da inicial, ausência de provas, pugnando pela improcedência do pedido. Após, houveram tentativas de citação dos demais requeridos. Encaminhando os autos ao Ministério Público para participar do presente processo como fiscal da lei (Id 169677393). Por fim, o Ministério Público Estadual, no exercício de suas atribuições constitucionais, manifestou-se pelo reconhecimento da atipicidade da conduta imputada e pela consequente extinção do feito, à luz da legislação atualmente vigente (Id 170082542). Manifestação da parte autora no Id 170532837 pedindo a citação por edital e citando o tema 1.199 do STF. É o necessário relatar. DECIDO. Verifico que a matéria em debate é exclusivamente de direito e de prova documental, já constando nos autos todos os elementos necessários à formação da convicção deste Juízo. Assim, mostra-se desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual se impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Com a nova Lei de Improbidade Administrativa, há agora a obrigatoriedade da demonstração do dolo específico do agente, consistente na “vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente” (art. 1°, §2°), sendo abolida a hipótese de improbidade administrativa na modalidade culposa. Diante disso, seria necessária a existência de documentos que comprovem indícios de veracidade dos fatos alegados e do dolo imputado. No que tange aos atos ímprobos capitulados no art. 11 e incisos da Lei nº 8.429/92, com as alterações da Lei n° 14.230/21, passou-se a exigir a demonstração do elemento subjetivo doloso e a comprovação do efetivo dano ao erário, sob pena de inadequação típica. Nesse sentido, o julgamento do ARE 843989, com repercussão geral do Tema 1.199, em 18 de agosto de 2022, pelo plenário do Supremo, fixou que: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. (grifos meus). STF. Plenário. ARE 843989/PR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 18/8/2022 (Repercussão Geral – Tema 1.199) (Info 1065). Conforme visto, a Lei nº 14.230/2021 será aplicada aos processos em curso pendentes de julgamento, exceto no que tange o novo marco prescricional. No caso dos autos, o autor buscava, com a presente lide, a condenação do requerido às penas previstas no artigo 12 da Lei de Improbidade Administrativa, sob a alegação de prática de atos de improbidade tipificados nos incisos I e VI do artigo 11 da mesma lei. Vejamos: REDAÇÃO ORIGINAL - LEI Nº 8.429/92 Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e lealdade às instituições, e notadamente: I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento, ou diverso daquele previsto na regra de competência; VI – deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo. REDAÇÃO ATUALIZADA - LEI Nº 14.230/2021 Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: I – (revogado); VI – deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades. Em suma, verifica-se que os termos do inciso I do artigo 11 foram revogados da LIA, sem que houvesse a edição de novo dispositivo com previsão semelhante. Quanto ao inciso VI do mesmo artigo, que permanece em vigor, mas com redação modificada, a presença do elemento volitivo é requisito imprescindível para a configuração do ilícito, o que não restou demonstrado nos autos. Nota-se ainda que o caput do art. 11 passou a prever rol taxativo, isto é, não se admite mais a possibilidade de enquadramento de outras condutas para configuração de ato de improbidade. Em linhas gerais, as alterações redacionais atingiram o caput do artigo 11 da LIA, o novo texto legal excluiu a autonomia do Art. 11 como tipo. Assim, retirado o suporte fático do ordenamento, é imperioso reconhecer a não possibilidade de apreciação da presente ação sob o prisma do inciso revogado. Isso porque, conforme os parâmetros fixados no julgamento do Tema 1.199, a irretroatividade da Lei nº 14.230/2021 somente se aplica aos processos em curso no que tange os novos prazos prescricionais, sendo a regra, a aplicação da nova lei aos processos em curso. A propósito, confira-se o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - LEI 14.320, DE 2021 - ALTERAÇÃO LEGISLATIVA NA LIA - DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR - EQUIPARAÇÃO ÀS NORMAS PENAIS - LEI MAIS BENÉFICA - RETROATIVIDADE - TESE FIXADA NO ARE 843.989 (TEMA 1.199) - ROL DO ART. 11, DA LEI 8.429, DE 1992 - TAXATIVIDADE - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA AÇÃO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. A LEI 14.320, DE 2021 TROUXE PROFUNDAS MUDANÇAS NA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429, DE 1992). 2. A JURISPRUDÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES SE DIRECIONOU NO SENTIDO DE QUE AS NORMAS NO CAMPO DO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR SÃO EQUIPARADAS ÀS NORMAS PENAIS E, POR ESSA CARACTERÍSTICA, A LEI MAIS BENÉFICA DEVE RETROAGIR PARA ALCANÇAR ATOS OCORRIDOS ANTES DE SUA VIGÊNCIA (TEMA 1.199, DO STF - ARE 843.989). 3. DADO QUE O ART. 11, I, DA LEI 8.429, DE 1992 (NO QUAL SE FUNDAMENTA O PEDIDO) FOI REVOGADO PELA LEI 14.320, DE 2021, TORNANDO O ROL DE CONFIGURAÇÕES DE ATO ÍMPROBO TAXATIVO, DE RIGOR O RECONHECIMENTO DA PERDA DE OBJETO DA AÇÃO EVIDENCIADA PELA INTENÇÃO DO LEGISLADOR NO ESVAZIAMENTO DA LEI DE IMPROBIDADE. (TJ-MG - APELAÇÃO CÍVEL: 0006707-61.2013.8.13.0140 CARMO DA MATA 1.0140.13.000670-7/002, RELATOR: DES.(A) MARCELO RODRIGUES, DATA DE JULGAMENTO: 30/04/2024, 2ª CÂMARA CÍVEL, DATA DE PUBLICAÇÃO: 03/05/2024). EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA SENTENÇA. APELAÇÃO. ART. 23, I, DA LEI Nº 8.429/92. DETENTOR DE CARGO ELETIVO. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL SOMENTE APÓS O TÉRMINO DO EXERCÍCIO DO MANDATO. ENUNCIADO 634 DA SÚMULA DO STJ. REGIME PRESCRICIONAL APLICADO AO AGENTE PÚBLICO EXTENSÍVEL AO PARTICULAR CORRÉU. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NOVO REGRAMENTO DA LEI Nº 14.230/2021. IRRETROATIVIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELO STF, EM REPERCUSSÃO GERAL, NO JULGAMENTO DO ARE 843.989/PR (TEMA 1199). APELO PROVIDO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, § 4º, DO CPC. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. EX-PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE BREJINHO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA E ASSESSORIA CONTÁBIL SEM CONCURSO PÚBLICO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.230/2021. DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. RETROATIVIDADE DA NORMA MAIS FAVORÁVEL AOS DEMANDADOS. TESE FIXADA NO TEMA 1199 DO STF. ARTIGOS 1º, §§ 1º, 2º E 3º DA LEI Nº 8.429/92, INCLUÍDOS PELA LEI Nº 14.230/2021. DOLO ESPECÍFICO COMO REQUISITO ESSENCIAL PARA CONDENAÇÃO DE AGENTES PÚBLICOS POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTIGO 11, CAPUT E § 1º, DA LEI Nº 8.429/92. ROL TAXATIVO. EXIGÊNCIA DE DOLO DO AGENTE E FIM ESPECÍFICO DE OBTENÇÃO DE PROVEITO OU BENEFÍCIO INDEVIDO PARA SI OU PARA OUTREM. NÃO COMPROVAÇÃO. REVOGAÇÃO DO INCISO I DO ART. 11 DA LEI Nº 8.429/92, QUE TIPIFICAVA A CONDUTA ATRIBUÍDA AOS RÉUS. ATO DE IMPROBIDADE NÃO CONFIGURADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. APELO PROVIDO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0101772-37.2017.8.20.0144, DES. IBANEZ MONTEIRO, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, JULGADO EM 24/03/2023, PUBLICADO EM 25/03/2023) No caso em exame, não se extraem dos autos elementos suficientes aptos a demonstrar, de forma individualizada, a prática de ação ou omissão dolosa por parte dos requeridos, nos termos atualmente exigidos pela Lei nº 8.429/92, especialmente após as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021. Com efeito, a imputação formulada na inicial não logrou comprovar a presença do dolo específico, seja para caracterizar lesão ao erário, seja para evidenciar que a ausência de prestação de contas tenha ocorrido com vistas a ocultar irregularidades, conforme passou a exigir o art. 11, inciso VI, da Lei de Improbidade Administrativa. Dessa forma, assiste razão ao Ministério Público Estadual, ao sustentar que, à luz da legislação vigente, não se encontram preenchidos os requisitos mínimos para o prosseguimento da ação. Reconhece-se, portanto, a atipicidade das condutas imputadas, notadamente em razão da revogação do art. 11, inciso I, bem como das modificações introduzidas no art. 11, inciso VI, pela Lei nº 14.230/2021, o que conduz à extinção do feito por ausência de tipicidade, nos termos do art. 17, § 6º-B, da Lei nº 8.429/92. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, c/c o art. 17, §6º-B, da Lei nº 8.429/92. Sem custas e honorários, na forma da Lei. Publique-se. Intimem-se as partes. 1. Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE incontinente, com as devidas anotações. 2. Não há remessa necessária, previsão esta contida no art. 17-C, § 3o, da LIA. Turiaçu/MA, data do sistema. JACQUESON FERREIRA ALVES DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Turiaçu/MA