Ementa
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Defiro o pedido de justiça gratuita em favor da autora, tendo em vista a declaração de hipossuficiência econômica. Sem custas e sem honorários, ante a ausência de citação. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Inteiro teor
Processo nº: 0812460-36.2025.8.10.0040 Autor (a): ROSIMAR BARBOSA DA COSTA registrado(a) civilmente como ROSIMAR BARBOSA DA COSTA Adv. Autor (a): Advogado do(a) REQUERENTE: RENATO CORTEZ MOREIRA NETO - MA12062-A Ré (u): Adv. Ré (u): SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito ajuizada por ROSIMAR BARBOSA DA COSTA em face do DETRAN/MA. Compulsando os autos, verifica-se que, por meio do despacho de ID 152918529, este juízo determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial. A determinação visava a juntada de documentos indispensáveis à propositura da ação, quais sejam: a prova da propriedade do veículo e a comprovação da efetiva busca e apreensão alegada, ocorrida em processo que tramitou na Justiça Federal. Devidamente intimada, a parte autora deixou o prazo transcorrer in albis, conforme certidão de ID 166174168. Posteriormente, a requerente apresentou petição ao ID 169093877 alegando a impossibilidade de cumprimento da diligência, sob o argumento de ser pessoa vulnerável e de que os autos mencionados estão arquivados. Pugnou, ainda, pela inversão do ônus da prova para que o réu apresente os referidos documentos. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu art. 320, estabelece que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. No caso em tela, a prova da perda da posse e propriedade do veículo é o fato constitutivo do direito alegado para afastar a incidência do IPVA. A alegação de que o processo está arquivado não socorre a parte, uma vez que é ônus do interessado diligenciar perante o juízo competente para a obtenção de certidões, mesmo de autos findos. Ademais, a inversão do ônus da prova não exime a parte autora de instruir a inicial com o mínimo probatório necessário para conferir verossimilhança às suas alegações, tratando-se, no caso, de prova perfeitamente acessível à requerente. O art. 321, parágrafo único, do CPC, é claro ao dispor que, se o autor não cumprir a diligência de emenda no prazo assinalado, o juiz indeferirá a petição inicial. No presente caso, houve não apenas a intempestividade da resposta, mas o descumprimento material da ordem de emenda. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, e, consequentemente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Defiro o pedido de justiça gratuita em favor da autora, tendo em vista a declaração de hipossuficiência econômica. Sem custas e sem honorários, ante a ausência de citação. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVE ESTA COMO MANDADO. Imperatriz, datado eletronicamente. CYNARA ELISA GAMA FREIRE JUÍZA TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL