Inteiro teor
PROCESSO Nº. 0800484-41.2025.8.10.0134. GUARDA DE FAMÍLIA (14671). REQUERENTE: J. D. S.. Advogado(s) do reclamante: AMANDA NAYANE DA SILVA LIMA (OAB 29024-MA), NADIR BEATRIZ LIMA SOUZA (OAB 28700-MA), AYRISTON RICARDO ALVES RAMOS (OAB 16279-PI). REQUERIDO(A): M. F. D. S. L.. Advogado(s) do reclamado: CARLA CARINA COSTA SILVA (OAB 26655-MA). SENTENÇA J. D. S. ajuizou Ação de Guarda em face de M. F. D. S. L., objetivando a fixação da guarda do menor W.L.S.L.. Relata o requerente que manteve união estável com FRANCISCA LUCÉLIA DOS SANTOS LIMA, falecida em 10/06/2021, da qual adveio o nascimento de dois filhos, dentre eles o menor W.L.S.L.. Após o óbito da genitora, a criança passou a residir com a avó materna, ora requerida. Aduz que desde os acontecimentos vem exercendo a guarda de fato da menor, e o deferimento da guarda se faz necessário para que possa representá-la nos atos da vida civil. Sustenta que vem enfrentando dificuldades no exercício da convivência paterna, alegando entraves impostos pela requerida, razão pela qual pleiteia a guarda do filho, afirmando possuir condições de prover-lhe assistência material, moral e afetiva. Na decisão de ID nº 142207706, o pedido de guarda provisória foi indeferido, tendo sido deferida parcialmente a tutela apenas para regulamentar o direito de visitas do genitor. A requerida foi devidamente citada (ID nº 145102139), tendo deixado transcorrer o prazo para contestação sem manifestação, conforme certidão de ID nº 157904625. Determinada a realização de estudo social, foi juntado laudo pericial (ID nº 154941317) O Ministério Público se manifestou conforme de ID nº 161793069. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, impende destacar que a ré, apesar de devidamente citada para apresentar resposta a presente ação, não se manifestou, conforme certificado de n° 157904625, razão pela qual decreto sua revelia. Com o fim de se garantir ao jurisdicionado o gozo efetivo do direito violado ou na iminência de sê-lo, determinou-se como sendo seu o direito à “razoável duração do processo”, de maneira que institutos outros, tanto de natureza material quanto processual, foram criados com tal desiderato. Pensando nisso, o legislador pátrio, quando das últimas reformas processuais, elaborou aquilo que se resolveu chamar “JULGAMENTO CONFORME O ESTADO DO PROCESSO” (Capítulo V do Código de Processo Civil – CPC). Aplicável ao caso, portanto, o art. 355, I do CPC, o qual prevê a possibilidade de o juiz julgar pedido, de forma antecipada, quando não houver necessidade de se produzir outras provas. A questão controvertida remete-se à concessão ou não da guarda do menor ao requerente. Nos litígios em que estejam envolvidos interesses relativos a crianças, notadamente naqueles que cuidam de pedido de modificação de guarda, o julgador deve ter em vista, sempre e primordialmente, o interesse do menor. O Código Civil, em seu art. 1.634, estabelece que compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores, o exercício do poder familiar, incluindo o direito de tê-los em sua companhia e guarda. A guarda deferida a terceiros constitui medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada situação que justifique o afastamento do genitor ou quando evidenciada incapacidade para o exercício das funções parentais. No caso em exame, o menor passou a residir com a avó materna após o falecimento de sua genitora, ocorrido em 10/06/2021. Trata-se, portanto, de guarda fática consolidada em contexto de reorganização familiar após o óbito materno. Todavia, não há nos autos qualquer elemento que indique incapacidade do genitor ou situação de risco que justifique a manutenção da guarda com terceiro. O laudo social produzido nos autos concluiu que tanto o genitor quanto a avó materna possuem condições estruturais mínimas para prover assistência material, moral e educacional ao menor, inexistindo violação de direitos. A Constituição Federal, em seu art. 227, assegura à criança o direito à convivência familiar, cabendo à família, à sociedade e ao Estado garantir-lhe desenvolvimento digno e protegido. A regra é a permanência da criança sob os cuidados de seus pais, sendo a transferência da guarda a terceiros providência de caráter excepcional. O Estatuto da Criança e do Adolescente– ECA, em seu art. 33, autoriza a concessão de guarda a terceiros quando necessária ao atendimento do interesse da criança. Contudo, tal medida pressupõe circunstância concreta que inviabilize ou desaconselhe o exercício da guarda pelo genitor, o que não se verifica no presente feito. É certo que o menor encontra-se adaptado ao núcleo familiar materno e mantém vínculo afetivo com a avó, que exerceu relevante papel após o falecimento da genitora. Tal circunstância, contudo, não é suficiente para afastar o poder familiar do pai biológico, sobretudo diante da inexistência de prova de negligência, abandono ou incapacidade. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA. AVÓ MATERNA CONTRA O PAI. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA . Inexistindo nos autos qualquer indício que desabone a conduta do pai, deve ser mantida sua condição de guardião, porquanto o detentor do poder familiar precede os demais familiares no exercício da guarda de seus filhos. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (TJ-RS - AC: 70044938009 RS, Relator.: Alzir Felippe Schmitz, Data de Julgamento: 24/11/2011, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2011) EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - GUARDA UNILATERAL - MEDIDA RECOMENDÁVEL - MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA - CONVÍVIO COM A AVÓ MATERNA - RESGUARDADO - RECURSO NÃO PROVIDO. - O parâmetro adotado pelo Juiz na avaliação da forma em que deve ser exercida a guarda deve se pautar no melhor interesse da criança ou adolescente, princípio básico e determinante em todas as relações que digam respeito às decorrências do estado de filiação - Não constando dos autos prova que desabone a conduta do genitor e tendo em vista que o convívio com a avó materna foi resguardado, a manutenção da sentença é medida que se impõe. (TJ-MG - Apelação Cível: 50314896320208130702, Relator.: Des.(a) Carlos Roberto de Faria, Data de Julgamento: 18/10/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 8ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 18/10/2024) A prevalência do melhor interesse da criança, no caso concreto, conduz ao reconhecimento do direito do genitor ao exercício da guarda, preservando-se, entretanto, o convívio com a família materna, especialmente com a avó, figura afetiva importante na formação do menor. O deferimento judicial da guarda, nesta hipótese, não importa em ruptura dos vínculos já estabelecidos, mas sim na reorganização da responsabilidade parental, assegurando-se regime de convivência amplo à avó materna, a fim de resguardar o equilíbrio emocional e a continuidade dos laços familiares. Cumpre ressaltar que a concessão da guarda é em favor do pai biológico. Assim, em face do Laudo social acostado aos autos de Id nº 154941317, que concluíram que o requerente reúne condições favoráveis para conviver e educar a menor, considerando o poder familiar do genitor, a ausência de elementos que justifiquem sua restrição e o princípio do melhor interesse da criança, impõe-se a procedência do pedido. Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e concedo a guarda definitiva do infante W.L.S.L.. ao requerente J. D. S., devidamente qualificado nos autos processuais em epígrafe. Fica assegurado o direito de convivência da avó materna, M. F. D. S. L., com o neto, que se dará da seguinte forma: a) finais de semana alternados, iniciando-se às 08h do sábado, com devolução às 18h do domingo, podendo a retirada e entrega ocorrer na residência do genitor, salvo ajuste diverso entre as partes; b) metade das férias escolares, a serem ajustadas entre as partes até 30 dias antes do respectivo período; c) livre comunicação por meio telefônico ou virtual, em horários razoáveis, vedada qualquer forma de interferência ou constrangimento. As partes deverão pautar-se pelo respeito mútuo e pelo princípio da cooperação, abstendo-se de praticar atos que dificultem ou inviabilizem a convivência familiar, sob pena de adoção das medidas cabíveis. Lavre-se o competente termo de compromisso. Isento de custas e taxa judiciária em face da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado desta decisão, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição e no registro. A presente sentença serve como mandado de citação/intimação/ofício/carta precatória. Cumpra-se. De ordem. Providências necessárias. Timbiras/MA, data do sistema. JOÃO BATISTA COELHO NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Codó/MA, respondendo pela Vara Única da Comarca de Timbiras/MA