Ementa
Diante do exposto, na forma do artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a parte Ré ao pagamento da quantia de R$ 109,90 (cento e nove reais e noventa centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA-IBGE (art. 389, parágrafo único, do CC) e os juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização pelo IPCA-IBGE (art. 406 do CC), ambos a partir do vencimento.
Sem custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte Autora a, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada de seu crédito (sem multa e honorários).
A seguir, após as devidas anotações no sistema próprio, na via postal e no endereço da citação, intime-se a parte Ré/Executada ao pagamento em 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo, ouça-se novamente a Autora/Exequente, devendo ela, se for o caso, juntar planilha atualizada (com multa de 10% sobre o valor devido) e indicar concretamente bens à penhora, sob pena de extinção.
Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Anápolis - 2º Juizado Especial Cível
Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3156
Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3329-3148
E-mail: [email protected]
Processo: 6035792-89.2025.8.09.0007
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial Cível
Requerente: Speed Net Servicos De Telecomunicacoes Ltda. CPF/CNPJ: 12.362.764/0001-06
Endereço: JOAQUIM ESPERIDIAO, S/N, QUADRA2 LOTE 13, Vila Santa Maria de Nazareth, ANAPOLIS, GO, CEP 75113420
Requerido(a): Lucas Araujo Borges CPF/CNPJ: 029.438.261-54
Endereço: RUA 4, , QD 05 LT 09, SETOR INDUSTRIAL MUNIR CALIXTO, ANAPOLIS, GO, CEP 75133680
Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás.
SENTENÇA:
Cuida-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por SPEED NET SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. em face de LUCAS ARAÚJO BORGES, partes qualificadas nos autos epigrafados, pretendendo aquela a condenação desta ao pagamento da quantia de R$ 820,62 (oitocentos e vinte reais e sessenta e dois centavos).
É o brevíssimo relatório. Fundamento e decido.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, porquanto a questão fática relevante ao julgamento da lide já se encontra demonstrada pelos documentos constantes dos autos e também porque a parte Ré é revel, sendo prescindível a produção de qualquer outra prova (CPC, art. 355, incisos I e II).
No mérito, a parte Ré, citada para os termos desta ação (evento n. 13), não compareceu à audiência de conciliação (evento n. 18) e não apresentou defesa de qualquer espécie.
Nessa conjuntura, tratando-se de direito disponível, titularizado por pessoas capazes, impõe-se a aplicação dos artigos 20 da Lei 9099/95 e art. 344 do CPC, que preceituam:
"Art. 20: Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz."
"Art. 344: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor."
Sucede, contudo, que, uma vez configurada a revelia, surge a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, o que, porém, não quer dizer que o pedido exordial será obrigatoriamente acolhido pelo julgador, uma vez que os fatos presumidamente verdadeiros poderão não corresponder ao direito pleiteado.
Atento ao caderno processual, nota-se que a Reclamante não se desincumbiu integralmente do seu ônus, não comprovando a existência integral de fato constitutivo do seu direito, conforme preconiza o art. 373, I, do Código de Processo Civil.
É que, conquanto tenha alegado que o equipamento eventualmente dado em comodato não tenha sido devolvido, não comprovou o alegado.
Ademais, no próprio termo de adesão (evento n. 01, arquivo 08, pág. PDF 01), ainda que haja descrição de equipamentos, é possível verificar a anotação “não” no campo destinado à indicação de equipamentos cedidos em comodato.
Desse modo, considerando a divergência entre as informações, impõe-se a rejeição da pretensão de cobrança referente ao equipamento supostamente cedido em comodato.
Por fim, ressalta-se que a Autora considerou, equivocadamente, em seus cálculos, a cobrança de honorários advocatícios, vedados nesta seara, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95, sendo inviável, inclusive, a cobrança de honorários contratuais em face do Requerido, diante da ausência de relação jurídica entre a parte e o advogado, sem falar na inexistência de qualquer registro de atuação profissional extrajudicial.
É o que basta.
Diante do exposto, na forma do artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para CONDENAR a parte Ré ao pagamento da quantia de R$ 109,90 (cento e nove reais e noventa centavos), corrigida monetariamente pelo IPCA-IBGE (art. 389, parágrafo único, do CC) e os juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização pelo IPCA-IBGE (art. 406 do CC), ambos a partir do vencimento.
Sem custas e honorários.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte Autora a, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada de seu crédito (sem multa e honorários).
A seguir, após as devidas anotações no sistema próprio, na via postal e no endereço da citação, intime-se a parte Ré/Executada ao pagamento em 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo, ouça-se novamente a Autora/Exequente, devendo ela, se for o caso, juntar planilha atualizada (com multa de 10% sobre o valor devido) e indicar concretamente bens à penhora, sob pena de extinção.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Anápolis/GO, data da assinatura digital.
(Assinado Digitalmente)
Sílvio Jacinto Pereira
Juiz de Direito