Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5831959-37.2025.8.09.0172

Publicação
DJEN 02/03/2026
Número único (CNJ)
5831959-37.2025.8.09.0172
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para:

a) REJEITAR as preliminares arguidas pela parte ré.

b) DECLARAR a inexistência de débito referente ao seguro "BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS" na conta de SANTANA RIBEIRO PEREIRA, devendo a parte ré se abster de efetuar qualquer cobrança ou desconto a este título.

c) CONDENAR a BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS a restituir a SANTANA RIBEIRO PEREIRA o valor de R$ 257,80 (duzentos e cinquenta e sete reais e oitenta centavos), correspondente à repetição em dobro do desconto indevido de R$ 128,90. Sobre o valor a ser restituído, deverá incidir correção monetária pelo IPCA desde a data do desconto indevido e juros de mora, que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzida do índice de atualização monetária acima (artigo 406, §1º do CC), contados da citação.

d) CONDENAR a BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS a pagar a SANTANA RIBEIRO PEREIRA a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais. Sobre este valor, deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora, que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzida do índice de atualização monetária acima (artigo 406, §1º do CC), a partir da citação.

CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (material + moral), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.

Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Santa Terezinha de Goiás Vara Cível Av. Bernardo Sayão, s/n, Setor São Paulo, Santa Terezinha de Goiás-GO, CEP 76500-000 Telefone: (62) 3611-2122 (Whatsapp - Gabinete Virtual) e 3611-2121, e-mail [email protected] Processo: 5831959-37.2025.8.09.0172 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Polo Ativo: Santana Ribeiro Pereira, CPF/CNPJ: 965.676.001-87 Polo Passivo: Bradesco Auto/re Companhia De Seguros, CPF/CNPJ: 92.682.038/0001-00 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por SANTANA RIBEIRO PEREIRA em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS. A parte autora alega, em síntese, que, ao verificar seu extrato bancário em outubro de 2025, constatou um desconto não autorizado de R$ 128,90 (cento e vinte e oito reais e noventa centavos) referente a um seguro "BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS", ocorrido em 30/01/2018. Afirma que o desconto não foi autorizado nem solicitado por ela, e que tentou resolver a questão administrativamente junto à agência do Banco Bradesco, sem sucesso. Requer a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro do valor descontado (totalizando R$ 257,80), indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova e a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação na movimentação 16. Preliminarmente, arguiu a prescrição quinquenal da pretensão autoral, bem como a carência da ação por ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, sustentou a validade do contrato e a regularidade do desconto, afirmando que a autora teria usufruído dos benefícios do seguro. Negou a ocorrência de ato ilícito, de má-fé e de danos morais, pugnando pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, pela repetição simples do indébito e pela fixação de danos morais em patamar condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando o enriquecimento sem causa. Houve réplica à contestação na movimentação 20, na qual a parte autora refutou as preliminares e reiterou os termos da inicial, destacando a ausência de apresentação, pela ré, de contrato assinado que comprovasse a autorização do seguro e a responsabilidade objetiva da instituição financeira. O Juízo deferiu a gratuidade da justiça e, considerando a hipossuficiência técnica e informacional da parte autora, inverteu o ônus da prova, determinando que a ré juntasse aos autos cópia do contrato ou termo de adesão devidamente assinado pela autora, bem como comprovasse a regularidade da contratação, conforme movimentação 4. As partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir. A parte autora requereu o julgamento antecipado do mérito. A parte ré não se manifestou quanto à produção de provas, tendo seu prazo decorrido (Movimentação 28). É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares Da Prescrição Quinquenal A parte ré arguiu a preliminar de prescrição quinquenal, sustentando que a pretensão da autora estaria prescrita em 30/01/2023, considerando a data do desconto em 30/01/2018. Contudo, a demanda proposta pela autora não se limita à mera reparação civil por enriquecimento sem causa ou ao ressarcimento de valores pagos indevidamente por força de contratos válidos. A ação possui natureza declaratória de inexistência de débito, questionando a própria origem e validade da contratação de um seguro. Nesses casos, a jurisprudência dominante entende pela aplicação do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Considerando que o desconto ocorreu em 30/01/2018 e a ação foi ajuizada em 10/10/2025, o lapso temporal de 10 (dez) anos não foi atingido. Assim, a pretensão da autora não se encontra fulminada pela prescrição. REJEITO a preliminar de prescrição. Da Carência de Ação por Ausência de Prévio Requerimento Administrativo A parte ré alegou a carência de ação, sob o argumento de que a autora não teria buscado previamente a solução administrativa para a questão. No entanto, a própria petição inicial da parte autora afirma que ela "compareceu VÁRIAS VEZES a agência do Banco Bradesco desta cidade para resolver o engano, mas não obteve sucesso". Além disso, em sua réplica, a autora reforçou que "tentou uma resolução administrativa, tendo inclusive se dirigido pessoalmente ao posto de atendimento, para solicitar o cancelamento dos descontos provenientes de seguro". Ademais, o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) garante o amplo acesso ao Poder Judiciário. A exigência de esgotamento da via administrativa, como regra, não se coaduna com tal princípio, sendo exceção em casos expressamente previstos em lei ou pela jurisprudência para situações específicas, o que não se verifica no presente caso. A tentativa de resolução administrativa, ainda que não formalmente comprovada, é alegada e não foi refutada de forma contundente pela ré com provas em contrário. Mesmo que não tivesse havido, a simples ausência de requerimento administrativo não obsta o acesso à justiça. REJEITO a preliminar de carência de ação. Do Mérito A controvérsia central reside na legalidade do desconto de um seguro "BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS" na conta da autora, a quem é atribuído não ter contratado tal serviço. Conforme registrado no relatório, este Juízo, em decisão de Movimentação 4, deferiu a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, atribuindo à parte ré o encargo de juntar aos autos cópia do contrato ou termo de adesão devidamente assinado pela parte autora, bem como comprovar a regularidade da contratação. Apesar da inversão do ônus da prova e da oportunidade concedida, a parte ré não apresentou qualquer documento que comprovasse a efetiva contratação do seguro pela autora, nem tampouco a autorização para os descontos efetuados. A ré apenas alegou genericamente a existência de um contrato válido, sem, contudo, desincumbir-se do ônus que lhe foi imposto. A autora, em sua réplica, enfaticamente pontuou que "NENHUM CONTRATO ASSINADO PELA PARTE AUTORA FOI JUNTADO AOS AUTOS" . A ausência de prova da contratação e da autorização para o desconto configura, sem dúvida, uma falha na prestação do serviço e um ato ilícito por parte da instituição financeira, caracterizando a cobrança indevida. O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 39, inciso III, veda ao fornecedor fornecer qualquer serviço sem solicitação prévia. Da Repetição do Indébito Verificada a ilegalidade do desconto, impõe-se a restituição dos valores. A parte autora requereu a repetição em dobro do valor de R$ 128,90 (cento e vinte e oito reais e noventa centavos). O parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." No presente caso, a conduta da ré, ao efetuar um desconto sem comprovação de autorização e não solucionar a questão administrativamente, mesmo após tentativas da consumidora, não pode ser enquadrada como "engano justificável". A ausência de apresentação do contrato assinado pela consumidora, a quem foi invertido o ônus da prova, afasta a tese de boa-fé. A conduta se revela negligente e abusiva, ensejando a aplicação da sanção de repetição em dobro. Assim, o valor de R$ 128,90 (cento e vinte e oito reais e noventa centavos) deve ser restituído em dobro, totalizando R$ 257,80 (duzentos e cinquenta e sete reais e oitenta centavos). Dos Danos Morais A parte autora pleiteou indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). A parte ré, por sua vez, argumentou pela inexistência de danos morais ou pela fixação em valor razoável. É pacífico o entendimento de que as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e operações bancárias, conforme Súmula 479 do STJ. A realização de descontos indevidos na conta de um consumidor, sem sua anuência, configura ato ilícito que gera o dever de indenizar. No caso em tela, a autora é idosa (prioridade de tramitação devido à idade, maior de 60 anos) e aposentada, o que confere ao seu rendimento caráter alimentar. A percepção de um desconto não autorizado, que impacta diretamente sua subsistência, e a necessidade de buscar a via judicial para resolver um problema que deveria ter sido solucionado administrativamente, geram transtornos e angústia que transcendem o mero aborrecimento. A situação de ter valores descontados de um benefício previdenciário sem consentimento e a peregrinação para tentar resolver o problema, sem êxito, são fatores que inegavelmente causam desequilíbrio emocional e afetam o bem-estar da consumidora. A jurisprudência tem reconhecido que, em situações como esta, o dano moral é in re ipsa, ou seja, presume-se da própria ocorrência do fato danoso, não sendo necessária a comprovação de efetivo prejuízo anímico. Quanto ao valor da indenização, este deve ser fixado de forma a compensar a vítima pelo abalo sofrido, sem, contudo, gerar enriquecimento ilícito, e, ao mesmo tempo, possuir caráter punitivo-pedagógico para desestimular a reiteração de condutas semelhantes pela parte ofensora. Devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o grau de culpa da ré. Diante do cenário fático e da conduta ilícita do réu, bem como em atenção à natureza da indenização, entendo como justa e adequada a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) REJEITAR as preliminares arguidas pela parte ré. b) DECLARAR a inexistência de débito referente ao seguro "BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS" na conta de SANTANA RIBEIRO PEREIRA, devendo a parte ré se abster de efetuar qualquer cobrança ou desconto a este título. c) CONDENAR a BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS a restituir a SANTANA RIBEIRO PEREIRA o valor de R$ 257,80 (duzentos e cinquenta e sete reais e oitenta centavos), correspondente à repetição em dobro do desconto indevido de R$ 128,90. Sobre o valor a ser restituído, deverá incidir correção monetária pelo IPCA desde a data do desconto indevido e juros de mora, que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzida do índice de atualização monetária acima (artigo 406, §1º do CC), contados da citação. d) CONDENAR a BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS a pagar a SANTANA RIBEIRO PEREIRA a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais. Sobre este valor, deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora, que corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzida do índice de atualização monetária acima (artigo 406, §1º do CC), a partir da citação. CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (material + moral), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Santa Terezinha de Goiás-GO, datado e assinado digitalmente. ETHEL BASILIO DE MEDEIROS Juíza de Direito j