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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5773801-65.2025.8.09.0179

Órgão julgador
5ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 02/03/2026
Número único (CNJ)
5773801-65.2025.8.09.0179
Inteiro teor

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM MULTA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INDÍCIOS DE ADVOCACIA PREDATÓRIA. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PODER GERAL DE CAUTELA. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento na ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, diante de dúvidas quanto à regularidade da representação processual e à ciência da parte autora acerca do ajuizamento da demanda. A parte recorrente sustenta a validade da procuração juntada aos autos, a nulidade da sentença por suposta inobservância do artigo 76 do Código de Processo Civil e a ilegalidade das providências determinadas para apuração de eventual litigância abusiva, requerendo o prosseguimento regular do feito.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a extinção do processo sem resolução de mérito quando, diante de indícios concretos de advocacia predatória e de possível irregularidade na representação processual, o magistrado determina a emenda da petição inicial, com intimação pessoal da parte autora para confirmar a ciência da demanda e a regularidade do mandato, e há descumprimento injustificado da ordem judicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O magistrado, no exercício do poder geral de cautela e nos termos do artigo 139, inciso III, do Código de Processo Civil, pode adotar medidas destinadas a assegurar a higidez da relação processual e a reprimir condutas atentatórias à dignidade da justiça, inclusive diante de indícios de litigância abusiva.

4. O entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.198, sob o rito dos recursos repetitivos, reconhece a possibilidade de o juiz, mediante decisão fundamentada e com observância do Princípio da Razoabilidade, exigir a emenda da petição inicial para apresentação de documentos aptos a lastrear minimamente a pretensão deduzida em juízo, inclusive para comprovação da regularidade da representação processual.

5. A determinação de intimação pessoal da parte autora para esclarecer se mantém vínculo com os advogados constituídos, se possui ciência do ajuizamento da ação e para apresentar comprovante de endereço atualizado configura medida proporcional e adequada, em consonância com o Princípio da Cooperação e com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça voltadas à prevenção da litigância abusiva.

6. O descumprimento da determinação de emenda à petição inicial, após regular intimação pessoal, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, combinado com o artigo 485, incisos I e IV, ambos do Código de Processo Civil.

7. A providência de comunicação aos órgãos competentes para apuração de eventuais irregularidades decorre do dever institucional de resguardar a regularidade da atuação profissional e a integridade do sistema de justiça, não configurando afronta ao devido processo legal quando fundada em elementos concretos dos autos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento:

1. É legítima a determinação judicial de emenda à petição inicial, com intimação pessoal da parte autora, para comprovação da regularidade da representação processual e da ciência quanto ao ajuizamento da demanda, quando houver indícios concretos de litigância abusiva, desde que observados o Princípio da Razoabilidade e o Princípio da Cooperação.

2. O descumprimento injustificado da ordem de emenda à inicial autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, combinado com o artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil.

Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, artigos 6º, 76, 139, inciso III, 321, parágrafo único, e 485, incisos I e IV.

Jurisprudência relevante citada: Colendo Superior Tribunal de Justiça, Tema 1.198, Recursos Repetitivos; Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível nº 5258057-14.2022.8.09.0011, Relator Desembargador, 5ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024; Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Apelação Cível nº 5520531-45.2021.8.09.0149, Relator Desembargador, 8ª Câmara Cível, julgado em 04/03/2024.

Dados do julgamento

Acórdão

ACORDAM os componentes da Terceira Turma julgadora da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EM CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.