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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5830892-62.2025.8.09.0002

Publicação
DJEN 27/02/2026
Número único (CNJ)
5830892-62.2025.8.09.0002
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, nos termos das disposições do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.

Isentos de custas processuais, nos termos do § 3º do artigo 90 do Código de Processo Civil.

Honorários sucumbenciais conforme estipularam as partes.

Com o trânsito em julgado, INTIME-SE o INSS para, em 30 (trinta) dias, providenciar a implantação do benefício.

Em seguida, OUÇA-SE a parte exequente em 10 (dez) dias.

Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ACREÚNA - 2ª VARA JUDICIAL (FAZENDAS PÚBLICAS, CRIMINAL, EXECUÇÃO PENAL E JUIZADO CRIMINAL) Rua João Lemes Sobrinho, Número: 31, Complemento: Qd. 63-D, Lt. 02, Bairro: Centro, Acreúna–GO CEP: 75.960-000, Fone-FAX (62)3611-0288 E-mail: [email protected] Processo nº: 5830892-62.2025.8.09.0002 Requerente: Eliane Ferreira Da Silva Rodrigues Requerido(a,s): Instituto Nacional Do Seguro Social Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por Eliane Ferreira Da Silva Rodrigues em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, partes já qualificadas. No evento 17, a autarquia federal demandada apresentou proposta de acordo, cujo teor foi aceito pela parte autora (evento 21). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. As partes celebraram acordo, por meio do qual ajustaram acerca da concessão do benefício pleiteado, inclusive da DIB (Data de Início do Benefício), da DIP (Data de Início do Pagamento), dos valores atrasados, bem como das questões acessórias relacionadas à controvérsia. Em análise dos requisitos formais, verifico que a transação envolve direito disponível, de caráter patrimonial e, portanto, homologável. Do ponto de vista subjetivo, observo que as partes estão devidamente representadas, sendo conveniente consignar que o advogado da parte autora possui poderes para transigir (evento n. 01, arquivo 02). Assim, conclui-se pela inexistência de óbices à homologação do acordo, pois preenchidos os requisitos de existência e validade necessários. Ante o exposto HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, nos termos das disposições do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Isentos de custas processuais, nos termos do § 3º do artigo 90 do Código de Processo Civil. Honorários sucumbenciais conforme estipularam as partes. Com o trânsito em julgado, INTIME-SE o INSS para, em 30 (trinta) dias, providenciar a implantação do benefício. Em seguida, OUÇA-SE a parte exequente em 10 (dez) dias. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ACREÚNA, datado e assinado eletronicamente. GABRIELA DE ALMEIDA GOMES JUÍZA DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA (Decreto Judiciário Nº 5432/2025) N