Ementa
Ante o exposto HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, nos termos das disposições do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Isentos de custas processuais, nos termos do § 3º do artigo 90 do Código de Processo Civil.
Honorários sucumbenciais conforme estipularam as partes.
Com o trânsito em julgado, INTIME-SE o INSS para, em 30 (trinta) dias, providenciar a implantação do benefício.
Em seguida, OUÇA-SE a parte exequente em 10 (dez) dias.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE ACREÚNA - 2ª VARA JUDICIAL (FAZENDAS PÚBLICAS, CRIMINAL, EXECUÇÃO PENAL E
JUIZADO CRIMINAL)
Rua João Lemes Sobrinho, Número: 31, Complemento: Qd. 63-D, Lt. 02, Bairro: Centro, Acreúna–GO CEP: 75.960-000, Fone-FAX (62)3611-0288
E-mail: [email protected]
Processo nº: 5830892-62.2025.8.09.0002
Requerente: Eliane Ferreira Da Silva Rodrigues
Requerido(a,s): Instituto Nacional Do Seguro Social
Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por Eliane Ferreira Da Silva Rodrigues em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, partes já qualificadas.
No evento 17, a autarquia federal demandada apresentou proposta de acordo, cujo teor foi aceito pela parte autora (evento 21).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Fundamento e decido.
As partes celebraram acordo, por meio do qual ajustaram acerca da concessão do benefício pleiteado, inclusive da DIB (Data de Início do Benefício), da DIP (Data de Início do Pagamento), dos valores atrasados, bem como das questões acessórias relacionadas à controvérsia.
Em análise dos requisitos formais, verifico que a transação envolve direito disponível, de caráter patrimonial e, portanto, homologável. Do ponto de vista subjetivo, observo que as partes estão devidamente representadas, sendo conveniente consignar que o advogado da parte autora possui poderes para transigir (evento n. 01, arquivo 02).
Assim, conclui-se pela inexistência de óbices à homologação do acordo, pois preenchidos os requisitos de existência e validade necessários.
Ante o exposto HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, nos termos das disposições do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Isentos de custas processuais, nos termos do § 3º do artigo 90 do Código de Processo Civil.
Honorários sucumbenciais conforme estipularam as partes.
Com o trânsito em julgado, INTIME-SE o INSS para, em 30 (trinta) dias, providenciar a implantação do benefício.
Em seguida, OUÇA-SE a parte exequente em 10 (dez) dias.
Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
ACREÚNA, datado e assinado eletronicamente.
GABRIELA DE ALMEIDA GOMES
JUÍZA DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA
(Decreto Judiciário Nº 5432/2025)
N