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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5268240-14.2022.8.09.0021

Publicação
DJEN 26/02/2026
Número único (CNJ)
5268240-14.2022.8.09.0021
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE CAÇU – GO, a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), e, a título de danos estéticos, a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais),devendo incidir atualização, em ambos, uma única vez, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), por força da Emenda Constitucional nº 113/2021, desde a data do evento danoso (24/03/2022).

JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação ao pagamento de pensão mensal vitalícia.

Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno o Município réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. Isento de custas, por força de lei.

Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso III do CPC.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

COMARCA DE CAÇU VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS Av. Clarice Machado Guimarães nº 1.650 – Morada dos Sonhos – Caçu-GO- CEP – 75813000 – Fone/Fórum 62 3611-0329- e-mail/fórum: [email protected] - balcão virtual-Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/message/KDHOCQBG3YHPL1 , ou, Converse com Comarca de Caçu no WhatsApp: https://wa.me/556236110330 Gabinete virtual - link: https://us05web.zoom.us/j/6160281057?pwd=x1CKl83ZPK1VjUVP4peDi7KwABXP5J.1, WhatsApp: (64) 99224-9256, atendimento de segunda-feira à sexta-feira. Processo nº: 5268240-14.2022.8.09.0021 Promovente(s): Maria Heloysa Moraes Fernandes Promovido(s):Municipio De Caçu - Go Este ATO JUDICIAL tem força de OFÍCIO/MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/SENTENÇA, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, e sua autenticidade pode ser confirmada através da validação do Código de Acesso, indicado no rodapé do presente ato. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS, proposta por MARIA HELOYSA MORAES FERNANDES, representada por sua genitora SAMILE DIAS MORAES, em desfavor do MUNICÍPIO DE CAÇU - GO, partes devidamente qualificadas nos autos. Na petição inicial (mov. 1), a autora alega que em 24 de março de 2022, enquanto aluna da Escola Municipal Militarizada Mariano de Santos Olombrada, sofreu um acidente no parquinho da escola, machucando o joelho ao usar o brinquedo "gira gira" sem supervisão. Afirma que o acidente resultou em fratura, necessitando de atendimento médico e cirúrgico, e que poderá ter deformidades permanentes e que o MUNICÍPIO DE CAÇU não prestou assistência após o acidente e que a falta de fiscalização dos funcionários da escola contribuiu para o ocorrido. Alega, a parte autora, que no presente caso deve ser aplicada a responsabilidade objetiva do Município porque deve zelar pela integridade dos alunos sob a sua responsabilidade, já que a criança estava dentro do estalecimento de ensino. Atesta que a Municipalidade praticoum decaso para com a criança após o evento. Diante dos fatos ocorridos, a parte autora pugna pela procedência de todos os seus pedidos, com a concessão da assistência judiciária gratuita. Ainda faz pedido de tutela de urgência, para que o Município seja compelido a pagar um salário mínimo para o suporte das despesas e que seja fornecido o transporte de ambulância até o Município de Goiânia. Ao final, requer a condenação do MUNICÍPIO DE CAÇU ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de danos morais e R$ 80.000,00 pelos danos estéticos, além de pensão vitalícia e custas processuais, com honorários advocatícios. Instruiu a inicial com documentos. Em decisão proferida no mov. 4, foi deferido o pedido de assistência judiciária gratuita. Pela decisão de evento 08 o pedido de tutela de urgência foi indeferido. O MUNICÍPIO DE CAÇU apresentou contestação (mov. 12), alegando, em síntese, que o acidente ocorreu por caso fortuito, sem dolo ou culpa dos professores, e que o acidente ocorreu diante de uma fatalidade. Afirma a parte ré, que a autora recebeu assistência médica adequada, já que a criança foi submetida a cirurgia no dia seguinte ao acidente. Relata, que foi agendada consultas médicas e que a criança foi transportada para o Município de Goiânia, quando necessário. Alega que a Secretaria de Educação forneceu cestas básicas, fraldas e medicamentos. Argumenta pela inexistência de nexo causal e a falta de comprovação dos danos e que não ocorreu omissão na fiscalização por parte do ente público. O Município de Caçu questiona o pagamento do valor de R$ 50.000,00 a título de danos morais por ser excessivo; a ausência da comprovação dos danos estéticos e a improcedência do pensionamento vitalício porque não há que se falar em invalidez permanente. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação à contestação (mov. 15), reiterando os termos da inicial e reforçando a responsabilidade objetiva do MUNICÍPIO DE CAÇU. Em despacho de mov. 23, foi ordenada a oitiva do MINISTÉRIO PÚBLICO, em razão do interesse de criança. A parte autora solicitou a produção de prova pericial, testemunhal, oral e documental (evento 19), enquanto que a parte ré solicitou a produção de prova documental, pericial e testemunhal (evento 21). Intimado, o Ministério Público quedou-se inerte, conforme evento 26. No evento 28, foi proferida decisão saneadora em que foi distribuído o ônus da prova, cabendo a parte autora provar os fatos constitutivos do seu direito e a parte ré os fatos impeditivos, motificativos e extintivos dos direitos da parte autrora. Foi deferida a realização da prova pericial, com a nomeação de perito. O MINISTÉRIO PÚBLICO apresentou manifestação (mov. 34) informando que aguarda a dilação probatória para emissão de parecer de mérito. Perito apresentou a proposta de honorários periciais. O Municíoio de Caçu manifestou no evento nº 42, com o depósito de 50% dos honorários; e apresentou seus quesitos a serem respondidos. A parte autora alegou ser beneficiada pela Justiça Gratuita e pediu isenção quanto ao pagamento dos honorários. Requsição para o pagamentos dos honorários pericias pela Secretaria da Fazenda do Estado de Goiás - mov. 56, referente a parcela da parte autora. Honorários periciais depositados - mov. 61. Perito substituído no evento 65. Perícia agendada para o dia 24/08/2024, evento 68, remarcada nos eventos 82 e 94. No evento 98, foi juntado Laudo Médico Pericial emq ue chegou a conclusão que a criança possui uma invalidez parcial permanente e incompleta com repercusão moderada no membro inferior direito e que para o cálculo da indenização foi usada a tabela da SUSEP. Ao final, afirma que é possível concluir que a indenização devida é de 35% do valor total indenizável. Alvará de levantamento dos honorários periciais anexado no evento 103. Em evento 108, o laudo foi homologado e designada a realização de Audiência de Instrução e Julgamento, com a oitiva das testemunhas. Audiência agendada no evento 113. Mídia publicada no evento 124 e ata juntada no evento 125. O Ministério Público do Estado de Goiás manifestou-se pela procedência parcial da Ação por meio do parecer de evento 130. Conclusão em evento 131. A parte autora, no evento 132, juntou Relatório Médico atualizado, datado de 27/11/2025, no qual indica a necessidade de “vários procedimentos cirúrgicos para amenizar as sequelas geradas e em progressão. É o relatório. DECIDO. O processo encontra-se em ordem, sem nulidades a serem sanadas, estando apto para o julgamento de mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade civil do Município de Caçu pelos danos sofridos pela autora em decorrência de acidente ocorrido em estabelecimento de ensino da rede pública. A responsabilidade civil do Estado, incluindo suas autarquias e municípios, por atos de seus agentes, é de natureza objetiva, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal: Art. 37, § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. No caso de alunos sob a custódia de estabelecimento público de ensino, o ente estatal assume o dever de guarda, vigilância e incolumidade, respondendo objetivamente pelos danos que os estudantes venham a sofrer. Para a configuração do dever de indenizar, basta a comprovação da conduta (omissiva ou comissiva), do dano e do nexo de causalidade entre eles. A ocorrência do acidente nas dependências da escola é fato incontroverso, registrado pelo RAI n. 24030681, que descreveu o fato ocorrido em 24/03/2022, às 15:00hs, atrelado ao fato de que a parte ré não nega a ocorrência do acidente. A conduta omissiva do réu reside na falha do dever de vigilância, pois o acidente ocorreu em um brinquedo de parquinho sem a supervisão adequada de um monitor ou professor, o que permitiu que a criança se lesionasse. Isso significa que ocorreu uma falha na prestação do serviço pela ausência de responsáveis próximo ao brinquedo gira-gira da na escola no momento do acidente. A tese de caso fortuito apresentado pela ré não se sustenta, uma vez que acidentes em parques infantis são eventos previsíveis, cuja ocorrência deve ser prevenida pela diligência dos responsáveis. Diante do acidente ocorrido na escola em um brinquedo como acima descrito e ausência de responsáveis próximo ao local do fato, ocorreu a lesão no joelho da parte autora. Por conseguinte, há a presença do dano comprovado pelos documentos médicos anexados no evento 01, atestando fratura da extremidade distal do fêmur, confirmadas pelas fotografias da autora, pelo laudo pericial de evento 98 e pela prova oral. Observo que o Laudo Médico Pericial (evento 98) foi conclusivo ao diagnosticar fratura da extremidade distal do fêmur direito, com atingimento da placa de crescimento (epifisiólise). A expert atestou que, embora não haja perda de força ou mobilidade para atos da vida diária, a lesão resultou em uma sequela permanente e consolidada, consistente em um encurtamento do membro inferior direito. A perita ainda esclarece que a assimetria dos mebros inferiores em decorrência da lesão ocorrida no joelho da parte autora, mesmo diante da feitura da cirurgia necessária, implica em uma sobrecarga funcional com dor no joelho quando realizados esforços prolongados (correr, caminhar longas distâncias). Afirma, a expert, que há restrição parcial para esportes de impacto ou atividades de esforço físico prolongado. A perita classificou o dano estético como leve a moderado e, aplicando a tabela SUSEP, calculou a invalidez parcial permanente em 35% (trinta e cinco por cento). Apontou a necessidade de acompanhamento ortopédico contínuo, dado o risco de agravamento do encurtamento durante a fase de crescimento. Posteriormente, a parte autora juntou relatório médico atualizado, datado de 27/11/2025, no qual indica a necessidade de “vários procedimentos cirúrgicos para amenizar as sequelas geradas e em progressão", com o objetivo de amenizar a deformidade no joelho e dar uma melhor qualidade de vida à autora. Diante dos fatos acima exarados, o nexo de causalidade é evidente, visto que a lesão e suas sequelas decorreram diretamente da queda sofrida no brinquedo localizado na escola municipal, durante o período letivo. Presentes, portanto, os três elementos — conduta omissiva, dano e nexo causal —, impõe-se o dever de indenizar. Deste modo, a responsabilidade civil do ente público ocorre diante da omissão do Estado em seu dever de vigilância para com a criança que chegou a se machucar no brinquedo, ocasionando a lesão em seu joelho. Neste aspecto, como bem aponta Theotonio Negrão ao comentar o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil, a responsabilidade civil objetiva libera a vítima apenas da prova da culpa. Ela não dispensa a prova do dano e do nexo de causalidade. Sem a prova desses dois elementos, não se cogita da obrigação de reparação (in Código Civil e legislação civil em vigor, 31ª ed. atual., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 335). Em casos de omissão genérica, ou seja, quando o Estado não agiu quando deveria agir, mas sem um dever específico de fazê-lo em relação ao caso concreto, a jurisprudência costumeiramente admite a responsabilidade subjetiva. Contudo, a situação dos autos configura uma omissão específica, eis que a administração pública, ao manter uma instituição de ensino e receber alunos sob sua guarda e vigilância, assume um dever qualificado de assegurar a integridade física e moral desses estudantes. Este dever de custódia e proteção é intransferível e implica a responsabilidade objetiva por falhas na manutenção da segurança do ambiente escolar. Por conseguinte, é notória a responsabilidade do Estado para que direcione todo o cuidado necessário às crianças que lhe são entregues por seus pais na porta das escolas, devendo preservar pelo seu bem estar e integridade física dentro de suas dependências. A respeito, cito julgado do STF que decidiu nestes termos: INDENIZAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PODER PÚBLICO - TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO - PRESSUPOSTOS PRIMÁRIOS DE DETERMINAÇÃO DESSA RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO CAUSADO A ALUNO POR OUTRO ALUNO IGUALMENTE MATRICULADO NA REDE PÚBLICA DE ENSINO - PERDA DO GLOBO OCULAR DIREITO - FATO OCORRIDO NO RECINTO DE ESCOLA PÚBLICA MUNICIPAL - CONFIGURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO MUNICÍPIO - INDENIZAÇÃO PATRIMONIAL DEVIDA - RE NÃO CONHECIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO PODER PÚBLICO - PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL. - A teoria do risco administrativo, consagrada em sucessivos documentos constitucionais brasileiros desde a Carta Política de 1946, confere fundamento doutrinário à responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos a que os agentes públicos houverem dado causa, por ação ou por omissão. Essa concepção teórica, que informa o princípio constitucional da responsabilidade civil objetiva do Poder Público, faz emergir, da mera ocorrência de ato lesivo causado à vítima pelo Estado, o dever de indenizá-la pelo dano pessoal e/ou patrimonial sofrido, independentemente de caracterização de culpa dos agentes estatais ou de demonstração de falta do serviço público. - Os elementos que compõem a estrutura e delineiam o perfil da responsabilidade civil objetiva do Poder Público compreendem (a) a alteridade do dano, (b) a causalidade material entre o eventus damni e o comportamento positivo (ação) ou negativo (omissão) do agente público, (c) a oficialidade da atividade causal e lesiva, imputável a agente do Poder Público, que tenha, nessa condição funcional, incidido em conduta comissiva ou omissiva, independentemente da licitude, ou não, do comportamento funcional (RTJ 140/636) e (d) a ausência de causa excludente da responsabilidade estatal (RTJ 55/503 - RTJ 71/99 - RTJ 91/377 - RTJ 99/1155 - RTJ 131/417). - O princípio da responsabilidade objetiva não se reveste de caráter absoluto, eis que admite o abrandamento e, até mesmo, a exclusão da própria responsabilidade civil do Estado, nas hipóteses excepcionais configuradoras de situações liberatórias - como o caso fortuito e a força maior - ou evidenciadoras de ocorrência de culpa atribuível à própria vítima (RDA 137/233 - RTJ 55/50). RESPONSABILIDADE CIVIL DO PODER PÚBLICO POR DANOS CAUSADOS A ALUNOS NO RECINTO DE ESTABELECIMENTO OFICIAL DE ENSINO. - O Poder Público, ao receber o estudante em qualquer dos estabelecimentos da rede oficial de ensino, assume o grave compromisso de velar pela preservação de sua integridade física, devendo empregar todos os meios necessários ao integral desempenho desse encargo jurídico, sob pena de incidir em responsabilidade civil pelos eventos lesivos ocasionados ao aluno. - A obrigação governamental de preservar a intangibilidade física dos alunos, enquanto estes se encontrarem no recinto do estabelecimento escolar, constitui encargo indissociável do dever que incumbe ao Estado de dispensar proteção efetiva a todos os estudantes que se acharem sob a guarda imediata do Poder Público nos estabelecimentos oficiais de ensino. Descumprida essa obrigação, e vulnerada a integridade corporal do aluno, emerge a responsabilidade civil do Poder Público pelos danos causados a quem, no momento do fato lesivo, se achava sob a guarda, vigilância e proteção das autoridades e dos funcionários escolares, ressalvadas as situações que descaracterizam o nexo de causalidade material entre o evento danoso e a atividade estatal imputável aos agentes públicos. (STF, RE 109615, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Primeira Turma, julgado em 28-05-1996, DJ 02-08-1996 PP- 25785 EMENT VOL-01835-01 PP-00081) No caso em análise constato a existência de um risco previsível e a omissão em eliminá-lo ou mitigá-lo de forma a caracterizar a falha do serviço público e estabelece o nexo de causalidade entre a conduta omissiva do ente municipal e o dano sofrido pelo aluno. Reconhecida a responsabilidade objetiva do Município que foi negligente quanto ao dever de cuidado e resultou na lesão suportadas pela parte autora, passo a análise dos pedidos de indenização por dano moral, estético e o pagamento de uma pensão mensal vitalícia. Neste sentido é a jurisprudência: "PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Zacarias Neves Coêlho APELAÇÃO CÍVEL N. 0278751-80.2015.8.09.0158 COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO APELANTE: JOÃO VITOR ABREU DE OLIVEIRA APELADO: MUNICÍPIO DO SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO RELATOR: DES. ZACARIAS NEVES COÊLHO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE ESCOLAR. LESÃO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PERMANENTE. PENSÃO INDEVIDA. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONSEQUÊNCIAS. GRADAÇÃO DO VALOR ARBITRADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS AJUSTADOS, DE OFÍCIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O laudo médico emitido por perita especialista em ortopedia e traumatologia, da Junta Médica deste Tribunal, atestou que não há incapacidade laboral permanente, apta a determinar o pagamento da pensão alimentar vitalícia, daí a inviabilidade de acolhimento da pretensão recursal. 2. Quanto ao dano moral, cumpre observar que, nessas circunstâncias, deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, concernente ao descuido no dever de guarda escolar da criança (responsabilidade objetiva), que resultou no acidente sofrido, assim também na capacidade econômica do ente público frente ao menor desguardado, nas consequências do dano, que resultaram em seis meses de imobilização da criança e mais seis meses de reabilitação, tudo sob a supervisão da mãe que teve que deixar seu trabalho como diarista, a fim de acompanhar o filho lesionado. 3. Nesse cenário, reputa-se adequado majorar o valor fixado a título de reparação civil para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), com consectários legais corrigidos, de ofício, para fazer constar, correção monetária pelo IPCA-e desde o arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/97 com redação dada pela Lei 11.960/09) desde o evento danoso (Súmula 54, STJ), e a partir de 09/12/2021, incidência única da SELIC, até o efetivo pagamento, por força do disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021. Apelação cível conhecida e parcialmente provida.(TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0278751-80.2015.8.09.0158, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 30/08/2023, DJe de 30/08/2023)" "EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE ENVOLVENDO MENOR EM ESCOLA PÚBLICA. LACERAÇÃO DE PÁLPEBRA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OBJETIVA. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. OMISSÃO ESPECÍFICA ESTATAL. OCORRÊNCIA. NEXO CAUSAL. CARACTERIZAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORAÇÃO. 1. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Art. 37 §6º, da Constituição Federal. 2. No Brasil, adota-se a responsabilidade objetiva do Estado na modalidade do risco administrativo, em que a responsabilidade civil pode ser excluída ou atenuada nos casos de culpa exclusiva ou concomitante da vítima, caso fortuito, força maior e culpa exclusiva de terceiro. Isso porque, nesses casos, o necessário nexo causal entre a atuação administrativa e o dano não restaria evidenciado. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 841526, de relatoria do Ministro Luiz Fux, firmou o entendimento de que a responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal abrange tanto os atos comissivos como os omissivos do Poder Público. O texto constitucional não fez distinção entre ação e omissão para a configuração da responsabilidade objetiva do Estado. 4. O acidente nas dependências da escola e as consequentes lesões causadas são aptos a configurar a ofensa aos direitos da personalidade, especificamente em relação à integridade física, sendo devida a indenização por danos morais. Reputa-se configurado o dano moral, porquanto manifesta a lesão injusta componente do complexo de valores protegidos pelo Direito, à qual a reparação civil é garantida por mandamento constitucional. 5. O valor da indenização pelo dano moral arbitrado na sentença deve atender aos critérios gerais da equidade, proporcionalidade e razoabilidade, bem como atender aos critérios específicos, como o potencial econômico e características pessoais das partes, a repercussão do fato no meio social e a natureza do direito violado. 6. À míngua de parâmetros legais, matemáticos ou exatos, o juiz deve utilizar o seu prudente arbítrio, o bom senso, a proporcionalidade ou razoabilidade para valorar o dano moral. No caso, a indenização por danos morais deve ser majorada de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 7. O dano estético caracteriza-se pela modificação negativa e permanente na aparência física do indivíduo, ou seja, haverá dano estético quando for constatado um efetivo prejuízo a algum atributo físico da pessoa, repercutindo negativamente em sua imagem. A caracterização do dano estético exige a degradação física da vítima decorrente do ato ilícito, ainda que as lesões não sejam expostas a terceiros. Para que ocorra o dano estético é necessário que a lesão seja duradoura ou permanente, ou seja, que ela se prolongue no tempo de forma que efetivamente cause danos de natureza estética à vítima, como no caso. 8. No que concerne à data inicial para o cálculo dos juros de mora, observa-se que houve erro material no comando sentencial, devendo tal data ser o dia do evento danoso. 1ª APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 2ª APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5031448-32.2018.8.09.0006, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, julgado em 12/04/2023, DJe de 12/04/2023)" Diante da análise dos fatos e fundamentos acima o dano moral é manifesto e resulta do próprio acidente que ocorreu com a criança. Assevero que a lesão suportada pela parte autora em seu joelho, resultando na feitura de uma cirurgia e que gerou deformidade física, como também a dor física, está presente o abalo psicológico inerente a uma criança que passa por esse trauma e fica com sequelas que deverá suportar pelo interregno de sua vida. Por outro lado, considerando a capacidade econômica do ofensor, levando-se em conta que a autora foi prontamente atendida e submetida a uma cirurgia no dia seguinte do acidente, tenho por bem fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), quantia que se mostra razoável e proporcional. No que pertine ao dano estético, passível de cumulação com o moral (Súmula 387, STJ) e está claramente configurado. Conforme o laudo, não se trata apenas da cicatriz cirúrgica, mas principalmente da "assimetria dos membros inferiores e o encurtamento perceptíveis clinicamente". Essa alteração morfológica na harmonia corporal da autora, classificada pelo perito como de grau leve a moderado, justifica a reparação, em importe que entendo adequado de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). No mais, a título de indenização por dano material, a autora pleiteia o pagamento de uma pensão mensal vitalícia com base na redução de sua capacidade. O artigo 950 do Código Civil estabelece o direito à pensão se dá quando a ofensa resultar dem efeito pelo qual o ofendido não possa exercer seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho. No caso em tela, embora o laudo pericial tenha quantificado uma invalidez parcial e permanente de 35%, o mesmo documento é claro ao afirmar que "a autora não apresenta limitação para os atos da vida diária", sendo a restrição aplicável a "esportes de impacto ou atividades que exijam esforço físico prolongado". A autora é criança e não exerce, no momento, qualquer ofício ou profissão. A pensão por diminuição da capacidade laboral tem natureza de lucros cessantes, visando recompor uma perda de renda efetiva ou uma redução concreta na capacidade de auferi-la. Nesse sentido, a limitação apontada, embora real e geradora dos danos morais e estéticos já reconhecidos, não importa, necessariamente, em uma futura e certa redução da capacidade de ganho. A restrição a atividades de "esforço físico prolongado" não a incapacita para o exercício de inúmeras outras profissões no futuro. Deste modo, conceder uma pensão vitalícia, nesta fase, seria indenizar um dano futuro, hipotético e incerto, o que não é admitido pelo ordenamento jurídico. A redução de capacidade laboral que justifica o pensionamento deve ser concreta e comprovada, não apenas potencial ou especulativa. Portanto, ausente a comprovação de que a sequela, por si só, implicará uma efetiva e mensurável diminuição da capacidade de trabalho da autora em sua vida adulta, o pedido de pensão mensal deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o MUNICÍPIO DE CAÇU – GO, a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), e, a título de danos estéticos, a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais),devendo incidir atualização, em ambos, uma única vez, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), por força da Emenda Constitucional nº 113/2021, desde a data do evento danoso (24/03/2022). JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação ao pagamento de pensão mensal vitalícia. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno o Município réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. Isento de custas, por força de lei. Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso III do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, certifique-se. Não havendo requerimento em 15 dias, arquive-se com as cautelas de praxe. Cumpra-se. Caçu, assinada nesta data. Maria Clara Merheb Gonçalves Andrade Juíza de Direito 1. Nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, esta sentença, assinada eletronicamente, servirá como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos do Provimento nº 002/2012 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. 2. Em cumprimento ao artigo 137 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria do Estado de Goiás, as partes poderão imprimir TODOS os documentos que necessitar no Projudi, através de seu advogado, ou utilizando o código de acesso, vez que estão assinados eletronicamente, sem a necessidade da parte comparecer no balcão da Unidade de Processamento Judicial das Varas de Família e Sucessões. 3. Em caso de mandados de citação ou intimação de partes que não estão representadas por advogado, o presente ato deverá estar acompanhado do Código de Acesso referente ao processo. “é um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil” Disque 100 (canal de denúncias de violações de direitos humanos e hipervulneráveis)