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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 6048162-65.2025.8.09.0051

Publicação
DJEN 26/02/2026
Número único (CNJ)
6048162-65.2025.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DESPROVÊ-LA, tudo nos termos do voto do Relator. (TJGO Apelação Cível 5009368-49.2019.8.09.0100, Rel. Des. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 1ª Vara Cível, julgado em 13/12/2021, DJe de 13/12/2021).

No caso dos autos, a parte autora não atendeu à determinação deste Juízo no que se refere à regularização da petição inicial, de modo que se resta evidente o descumprimento dos preceitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil.

Ao teor do exposto, indefiro a inicial.

Por conseguinte, declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil.

Sem custas e honorários advocatícios, em caso de não interposição de recurso, conforme preceitua artigo 55 da Lei nº 9.099/95.

Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro [email protected] SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento na qual, instada a emendar a inicial, a parte autora não atendeu ao comando exarado por este Juízo. O relatório resta dispensado em face do que dispõe o artigo 38 da Lei nº 9.099/95. É o relatório. Decido. Pois bem. Conforme se observa dos autos, diante da certificação acerca da ausência dos requisitos necessários ao recebimento da peça de ingresso, este Juízo determinou a intimação da parte requerente para promover a emenda de sua inicial. Inobstante, embora devidamente cientificada, a parte autora não cumpriu com as determinações exaradas no comando judicial. Com efeito, é cediço que a petição inicial é o instrumento pelo qual a parte autora aciona a função jurisdicional e rompe com o princípio da inércia, cujo pedido pode buscar a satisfação de uma pretensão declaratória, constitutiva, condenatória, mandamental ou executiva. Não se pode olvidar que a petição inicial também é um elemento delimitador da demanda, a qual vincula a prestação jurisdicional aos limites que efetivamente foram buscados pela parte interessada, motivos pelos quais o artigo 319 do Código de Processo Civil se dedicou a delimitar os pressupostos para a sua validade. Além dos requisitos listados no dispositivo legal acima referenciado, a legislação também exigiu que a parte requerente instruísse o seu pedido com os documentos indispensáveis à propositura da ação, conforme se depreende do disposto no artigo 320 do Código de Processo Civil. Logo, é imprescindível a juntada de prova mínima do fato constitutivo do direito da parte demandante, tais como os documentos pessoais legíveis, o comprovante de endereço, a planilha de cálculos, a procuração, bem como os demais documentos referentes ao objeto da ação proposta. Sob essa perspectiva, uma vez constatada a ausência de algum desses pressupostos, a parte demandante deverá ser intimada para proceder a devida regularização e, em caso de inércia ou do não atendimento das determinações exaradas, a petição inicial deverá ser indeferida. Até porque o Poder Judiciário não pode ficar à mercê da parte que deixa de atender ao ônus processual de instruir a inicial com os documentos essenciais ao deslinde da causa. Nesse mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO DE FORMA TÁCITA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA EXORDIAL. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em que pese o Julgador singular não ter se manifestado sobre o pedido de gratuidade judiciária realizado na peça de ingresso, tendo sido oportunamente apresentado o pedido e não havendo indeferimento expresso, não se pode estabelecer uma presunção em sentido contrário ao seu deferimento, mas sim a seu favor. 2. Determinada a emenda da inicial e, não cumprida a ordem, no prazo estabelecido, o indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do NCPC/2015, é medida que se impõe. 3. Honorários sucumbenciais não arbitrados, em razão de não terem sido fixados em primeiro grau. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quinta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CÍVEL E DESPROVÊ-LA, tudo nos termos do voto do Relator. (TJGO Apelação Cível 5009368-49.2019.8.09.0100, Rel. Des. DELINTRO BELO DE ALMEIDA FILHO, 1ª Vara Cível, julgado em 13/12/2021, DJe de 13/12/2021). No caso dos autos, a parte autora não atendeu à determinação deste Juízo no que se refere à regularização da petição inicial, de modo que se resta evidente o descumprimento dos preceitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Ao teor do exposto, indefiro a inicial. Por conseguinte, declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e IV, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, em caso de não interposição de recurso, conforme preceitua artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro Juíza de Direito