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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5279887-63.2024.8.09.0044

Órgão julgador
5ª Câmara Cível
Publicação
DJEN 26/02/2026
Número único (CNJ)
5279887-63.2024.8.09.0044
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ E LIMITAÇÃO TEMPORAL DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO EARESP 676.608/RS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu mas desproveu apelação cível interposta em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais e repetição do indébito, mantendo a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário, com observância do marco temporal de 30/03/2021.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão: (i) ao manter a repetição do indébito em dobro sem comprovação de má-fé da instituição financeira, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC; (ii) ao deixar de enfrentar dispositivos legais invocados e precedentes indicados; (iii) quanto à necessidade de limitação temporal dos efeitos do entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS; e (iv) para fins de prequestionamento dos dispositivos legais apontados.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame da matéria já decidida. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia relativa à repetição do indébito, ao aplicar o entendimento consolidado no EAREsp 676.608/RS, com observância do marco temporal de 30/03/2021. 5. A pretensão de afastar a devolução em dobro revela inconformismo com a conclusão adotada, hipótese incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. 6. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, quando fundamenta de modo suficiente a decisão, não havendo violação ao art. 489, § 1º, do CPC. 7. Para fins de prequestionamento, considera-se incluída no acórdão a matéria suscitada nos embargos de declaração, ainda que rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido, mas rejeitado.

Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria já decidida quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A aplicação do entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS, com observância do marco temporal de 30/03/2021, afasta alegação de omissão quanto à repetição do indébito em dobro. 3. Consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais suscitados para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC.”

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 1.022, 1.025, 489, § 1º, V e VI, e 927, § 3º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; Súmula 297/STJ.

PODER JUDICIÁRIO

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás

Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5279887-63.2024.8.09.0044

5ª CÂMARA CÍVEL

COMARCA DE FORMOSA

EMBARGANTE: BANCO BMG S.A.

EMBARGADO : VALERIANO DE SOUSA CALDAS

RELATOR : DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO

RELATÓRIO E

Dados do julgamento

Acórdão

De mais a mais, é fato que, quando da prolação do acórdão fustigado, restaram criteriosa e exaustivamente esposadas todas as razões de fato e de direito a ensejarem o conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação cível, interposto pela embargante, por unanimidade de votos.