Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ E LIMITAÇÃO TEMPORAL DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO EARESP 676.608/RS. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu mas desproveu apelação cível interposta em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais e repetição do indébito, mantendo a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário, com observância do marco temporal de 30/03/2021.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão: (i) ao manter a repetição do indébito em dobro sem comprovação de má-fé da instituição financeira, à luz do art. 42, parágrafo único, do CDC; (ii) ao deixar de enfrentar dispositivos legais invocados e precedentes indicados; (iii) quanto à necessidade de limitação temporal dos efeitos do entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS; e (iv) para fins de prequestionamento dos dispositivos legais apontados.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame da matéria já decidida. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente a controvérsia relativa à repetição do indébito, ao aplicar o entendimento consolidado no EAREsp 676.608/RS, com observância do marco temporal de 30/03/2021. 5. A pretensão de afastar a devolução em dobro revela inconformismo com a conclusão adotada, hipótese incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração. 6. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, quando fundamenta de modo suficiente a decisão, não havendo violação ao art. 489, § 1º, do CPC. 7. Para fins de prequestionamento, considera-se incluída no acórdão a matéria suscitada nos embargos de declaração, ainda que rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido, mas rejeitado.
Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria já decidida quando ausentes obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 2. A aplicação do entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS, com observância do marco temporal de 30/03/2021, afasta alegação de omissão quanto à repetição do indébito em dobro. 3. Consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais suscitados para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, nos termos do art. 1.025 do CPC.”
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 1.022, 1.025, 489, § 1º, V e VI, e 927, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; Súmula 297/STJ.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5279887-63.2024.8.09.0044
5ª CÂMARA CÍVEL
COMARCA DE FORMOSA
EMBARGANTE: BANCO BMG S.A.
EMBARGADO : VALERIANO DE SOUSA CALDAS
RELATOR : DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO
RELATÓRIO E