Ementa
Ante o exposto, com fulcro no art. 10, caput, da Lei nº 12.016/2009, indefiro a petição inicial e, consequentemente, julgo extinto o processo sem exame de mérito, consoante o disposto no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas pelo(a) impetrante, suspensa a exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC).
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
1ª Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais
Gabinete - JUIZ 2
Processo n°: 5086384-90.2026.8.09.0017
DECISÃO MONOCRÁTICA
Simone Pontes da Silva impetrou MANDADO DE SEGURANÇA contra ato proferido pelo Juízo do Juizado Especial Cível da Comarca de Bela Vista de Goiás-GO, oportunidade em que pleiteia, liminarmente, a suspensão das cobranças do contrato de empréstimo consignado; ao final, requer nulidade da decisão impugnada, garantindo-lhe o direito de produzir prova oral e a gratuidade de justiça para fins recursais, mantendo-se a liminar ora pleiteada.
Decido.
A impetrante fez prova da sua hipossuficiência econômica (evento 1, arquivo contracheque_fevereiro_simo...). Portanto, fica-lhe deferido o benefício da justiça gratuita no presente mandamus.
Prosseguindo, tem-se que quanto ao indeferimento da gratuidade para fins recursais, o mandado de segurança é inviável. A decisão foi lançada sob condição futura e incerta. Logo, se e quando chegar a necessidade, é que a questão deverá ser suscitada em recurso inominado, já que as deliberações interlocutórias não precluem no rito do Juizado. Acaso não recebido, aí sim poder-se-á cogitar da via mandamental para questionar eventual ilegalidade, como já pacificado nas Turmas Recursais.
Relativamente ao indeferimento da prova testemunhal, do mesmo modo, o remédio constitucional se mostra inviável, já que também consistiu em decisão interlocutória, matéria passível de questionamento em eventual recurso inominado.
Por fim, sobre o indeferimento do pedido de tutela de urgência (evento 15 – Autos 6039020-42.2025.8.09.0017), a inicial não encontra melhor sorte.
Não basta a irrecorribilidade (Súmula 267/STF), É imprescindível haja também demonstração de ilegalidade ou teratologia do ato impugnado (STF: AgR no RMS 26.265/ES, 2ª Turma, Relator(a): Min. Celso de Mello, DJe de 16/09/2014), o que não ocorre no caso. Veja-se que, estando fundamentado na necessidade de se aguardar o contraditório, e no risco de irreversibilidade, se perfez em sintonia com os ditames legais e jurisprudenciais, até porque, ao contrário do alegado pela impetrante, no contracheque não se vê informação de quitação integral, mas apenas das parcelas 27 e 43 de um total de 96.
Ante o exposto, com fulcro no art. 10, caput, da Lei nº 12.016/2009, indefiro a petição inicial e, consequentemente, julgo extinto o processo sem exame de mérito, consoante o disposto no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas pelo(a) impetrante, suspensa a exigibilidade (art. 98, § 3º, do CPC).
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Intime-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Claudiney Alves de Melo
JUIZ DE DIREITO – RELATOR
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