Ementa
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a conceder à parte autora o benefício da aposentadoria rural por idade, na condição de segurada especial, no valor correspondente a um (01) salário-mínimo, a partir da data da entrada do requerimento (25/04/2017), excetuando-se o período alcançado pela prescrição quinquenal, bem ainda aquele em que o autor eventualmente recebeu benefício diverso, inacumulável.
Sobre os atrasados, juros e correção monetária pela SELIC, até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 3o da EC 113/2021.
CONDENO, ainda, o INSS ao pagamento de verba honorária que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3o, do CPC.
Deixo de determinar o reexame necessário da presente sentença, ante os valores da condenação não ultrapassarem o montante de 1.000 (mil) salários, conforme rege o art. 496, § 3°, I, do CPC.
Intime-se o INSS, por meio eletrônico, para fins de imediata implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ser-lhe aplicada multa de R$ 1.
Inteiro teor
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de Mineiros
Projeto Acelerar Previdenciário
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Processo nº: 5639581-61.2025.8.09.0105
Requerente: Neiva Candida Santos Vasconcelos
Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social
SENTENÇA
Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por idade rural proposta por NEIVA CANDIDA SANTOS VASCONCELOS em face do INSS, partes já qualificadas.
Alega a parte autora que preenche todos os requisitos legais previstos na Lei n. 8.213/91. Para tanto, sustenta ser segurada especial do Regime Geral da Previdência Social em decorrência de sua condição de trabalhadora rural, contando com a idade mínima necessária.
Entretanto, ao requerer o benefício junto ao réu, teve seu benefício indeferido. Assim, entendendo que preenche os requisitos necessários, requer a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural em seu favor.
Com a inicial juntou documentos (evento n. 01).
Devidamente citada, a autarquia apresentou contestação (evento n. 12). Ao final, pugnou pela improcedência do pedido formulado na inicial.
Houve réplica à contestação (evento n. 16).
Realizada a audiência de instrução e julgamento, conforme termo e mídia colacionados aos autos (evento n. 44).
Alegações finais remissivas.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatado o essencial. Decido.
Presentes as condições que dão suporte ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais necessários à constituição e desenvolvimento válido e regular do feito.
O iter procedimental transcorreu dentro dos ditames legais, sendo assegurados às partes todos os direitos e respeitados os princípios constitucionais.
Desta feita, não se vislumbram nulidades, preliminares ou outras prejudiciais a serem sanadas.
Pois bem.
De início, a demandante requer a concessão de aposentadoria por idade, porque, segundo alega, é rurícola, trabalhando em pequenas lavouras de subsistência, em regime de economia familiar.
Para ser beneficiário da aposentadoria como trabalhador rural, deve-se satisfazer duas condições: a) idade mínima de 60 (sessenta) anos de idade para os homens e de 55 (cinquenta e cinco) para mulheres; b) comprovação de exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, na pequena propriedade - não superior a 04 módulos fiscais - mesmo que de forma intercalada, pelo período de 180 (cento e oitenta) meses imediatamente anteriores à implementação da idade ou do requerimento administrativo.
Nenhum requisito, além destes, pode ser exigido para a concessão de tal benefício, sob pena de estar se estreitando os limites estipulados pela legislação pertinente.
Delimitados os requisitos, passo a análise do caso concreto.
Observo, de início, que o requisito etário foi atendido, consoante documentos acostados aos autos, conforme se verifica da carteira de identidade acostada à inicial.
No que se refere à comprovação do efetivo exercício da atividade rural por tempo igual ao período de carência exigido na lei, considerando a data da implementação do requisito etário e do requerimento, creio também não existir dúvidas nos autos, uma vez que restou comprovado a condição de trabalhadora rural da parte requerente.
Registro que da prova documental, a saber: Certidão de casamento; Comprovante de Endereço Rural; Comprovante de Entrega de Declaração para Cadastro de Imóvel Rural (1992, 1996,1997); Certidão de Registro de Imóvel Rural (2009); Declaração ITR (2008); Notas Fiscais (Endereço Fazenda Paineira); Escritura de Compra e Venda de Imóvel Rural (ev. 01) e, também, da prova testemunhal (ev. 44), percebe-se que a parte autora comprovou viver do campo, explorando atividade campesina contribuindo para o sustento familiar, quando do implemento do requisito etário.
Noutro lado, o CNIS não indica vínculos empregatícios expressivos durante o período de carência, de modo a desqualificar a autora como segurada especial.
Enfim, o direito à aposentadoria é evidente e a procedência do pedido é imperiosa.
É o quanto basta.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a conceder à parte autora o benefício da aposentadoria rural por idade, na condição de segurada especial, no valor correspondente a um (01) salário-mínimo, a partir da data da entrada do requerimento (25/04/2017), excetuando-se o período alcançado pela prescrição quinquenal, bem ainda aquele em que o autor eventualmente recebeu benefício diverso, inacumulável.
Sobre os atrasados, juros e correção monetária pela SELIC, até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 3o da EC 113/2021.
CONDENO, ainda, o INSS ao pagamento de verba honorária que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3o, do CPC.
Deixo de determinar o reexame necessário da presente sentença, ante os valores da condenação não ultrapassarem o montante de 1.000 (mil) salários, conforme rege o art. 496, § 3°, I, do CPC.
Intime-se o INSS, por meio eletrônico, para fins de imediata implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ser-lhe aplicada multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por mês de atraso, não ultrapassando o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
P. R. I.
Com o trânsito em julgado, na ausência de requerimentos, arquive-se.
Atenda-se.
Mineiros, data da assinatura no sistema.
JOVIANO CARNEIRO NETO
Juiz de Direito