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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5639581-61.2025.8.09.0105

Publicação
DJEN 25/02/2026
Número único (CNJ)
5639581-61.2025.8.09.0105
Inteiro teor

Ementa

Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a conceder à parte autora o benefício da aposentadoria rural por idade, na condição de segurada especial, no valor correspondente a um (01) salário-mínimo, a partir da data da entrada do requerimento (25/04/2017), excetuando-se o período alcançado pela prescrição quinquenal, bem ainda aquele em que o autor eventualmente recebeu benefício diverso, inacumulável.

Sobre os atrasados, juros e correção monetária pela SELIC, até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 3o da EC 113/2021.

CONDENO, ainda, o INSS ao pagamento de verba honorária que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3o, do CPC.

Deixo de determinar o reexame necessário da presente sentença, ante os valores da condenação não ultrapassarem o montante de 1.000 (mil) salários, conforme rege o art. 496, § 3°, I, do CPC.

Intime-se o INSS, por meio eletrônico, para fins de imediata implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ser-lhe aplicada multa de R$ 1.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Mineiros Projeto Acelerar Previdenciário Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5639581-61.2025.8.09.0105 Requerente: Neiva Candida Santos Vasconcelos Requerido: Instituto Nacional Do Seguro Social SENTENÇA Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por idade rural proposta por NEIVA CANDIDA SANTOS VASCONCELOS em face do INSS, partes já qualificadas. Alega a parte autora que preenche todos os requisitos legais previstos na Lei n. 8.213/91. Para tanto, sustenta ser segurada especial do Regime Geral da Previdência Social em decorrência de sua condição de trabalhadora rural, contando com a idade mínima necessária. Entretanto, ao requerer o benefício junto ao réu, teve seu benefício indeferido. Assim, entendendo que preenche os requisitos necessários, requer a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural em seu favor. Com a inicial juntou documentos (evento n. 01). Devidamente citada, a autarquia apresentou contestação (evento n. 12). Ao final, pugnou pela improcedência do pedido formulado na inicial. Houve réplica à contestação (evento n. 16). Realizada a audiência de instrução e julgamento, conforme termo e mídia colacionados aos autos (evento n. 44). Alegações finais remissivas. Vieram-me os autos conclusos. Relatado o essencial. Decido. Presentes as condições que dão suporte ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais necessários à constituição e desenvolvimento válido e regular do feito. O iter procedimental transcorreu dentro dos ditames legais, sendo assegurados às partes todos os direitos e respeitados os princípios constitucionais. Desta feita, não se vislumbram nulidades, preliminares ou outras prejudiciais a serem sanadas. Pois bem. De início, a demandante requer a concessão de aposentadoria por idade, porque, segundo alega, é rurícola, trabalhando em pequenas lavouras de subsistência, em regime de economia familiar. Para ser beneficiário da aposentadoria como trabalhador rural, deve-se satisfazer duas condições: a) idade mínima de 60 (sessenta) anos de idade para os homens e de 55 (cinquenta e cinco) para mulheres; b) comprovação de exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, na pequena propriedade - não superior a 04 módulos fiscais - mesmo que de forma intercalada, pelo período de 180 (cento e oitenta) meses imediatamente anteriores à implementação da idade ou do requerimento administrativo. Nenhum requisito, além destes, pode ser exigido para a concessão de tal benefício, sob pena de estar se estreitando os limites estipulados pela legislação pertinente. Delimitados os requisitos, passo a análise do caso concreto. Observo, de início, que o requisito etário foi atendido, consoante documentos acostados aos autos, conforme se verifica da carteira de identidade acostada à inicial. No que se refere à comprovação do efetivo exercício da atividade rural por tempo igual ao período de carência exigido na lei, considerando a data da implementação do requisito etário e do requerimento, creio também não existir dúvidas nos autos, uma vez que restou comprovado a condição de trabalhadora rural da parte requerente. Registro que da prova documental, a saber: Certidão de casamento; Comprovante de Endereço Rural; Comprovante de Entrega de Declaração para Cadastro de Imóvel Rural (1992, 1996,1997); Certidão de Registro de Imóvel Rural (2009); Declaração ITR (2008); Notas Fiscais (Endereço Fazenda Paineira); Escritura de Compra e Venda de Imóvel Rural (ev. 01) e, também, da prova testemunhal (ev. 44), percebe-se que a parte autora comprovou viver do campo, explorando atividade campesina contribuindo para o sustento familiar, quando do implemento do requisito etário. Noutro lado, o CNIS não indica vínculos empregatícios expressivos durante o período de carência, de modo a desqualificar a autora como segurada especial. Enfim, o direito à aposentadoria é evidente e a procedência do pedido é imperiosa. É o quanto basta. Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a conceder à parte autora o benefício da aposentadoria rural por idade, na condição de segurada especial, no valor correspondente a um (01) salário-mínimo, a partir da data da entrada do requerimento (25/04/2017), excetuando-se o período alcançado pela prescrição quinquenal, bem ainda aquele em que o autor eventualmente recebeu benefício diverso, inacumulável. Sobre os atrasados, juros e correção monetária pela SELIC, até o efetivo pagamento, nos termos do artigo 3o da EC 113/2021. CONDENO, ainda, o INSS ao pagamento de verba honorária que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3o, do CPC. Deixo de determinar o reexame necessário da presente sentença, ante os valores da condenação não ultrapassarem o montante de 1.000 (mil) salários, conforme rege o art. 496, § 3°, I, do CPC. Intime-se o INSS, por meio eletrônico, para fins de imediata implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de ser-lhe aplicada multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por mês de atraso, não ultrapassando o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). P. R. I. Com o trânsito em julgado, na ausência de requerimentos, arquive-se. Atenda-se. Mineiros, data da assinatura no sistema. JOVIANO CARNEIRO NETO Juiz de Direito