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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5521216-13.2025.8.09.0149

Publicação
DJEN 25/02/2026
Número único (CNJ)
5521216-13.2025.8.09.0149
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

DETERMINAR a exclusão definitiva da anotação realizada pela requerida no SCR/SISBACEN, referente ao débito objeto desta demanda (contrato nº 040990047161), em razão da ausência de comprovação da notificação prévia exigida pelo art. 11 da Resolução nº 4.571/2017 do BACEN e pelo art. 43, §2º, do CDC, bem como da inexistência de contrato assinado que demonstre ciência da consumidora quanto à possibilidade de registro, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, em razão de legítimas anotações preexistentes no SCR, nos termos da Súmula 385 do STJ.

Nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, reconheço a sucumbência recíproca e, por conseguinte, condeno a parte autora ao pagamento de 70% das custas processuais, e a parte requerida, aos 30% restantes. Condeno ainda ambas ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Contudo, em relação à parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça, a exigibilidade da verba honorária fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC).

Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens.

Por outro lado, certificado o trânsito em julgado, não sendo apresentado ou requerido nada, arquivem-se, com as formalidades de praxe e baixas necessárias.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª Instância Trindade - Vara Cível Processo: 5521216-13.2025.8.09.0149 Autor: Marilia Cristina Pires Santos Requerido: Banco Crefisa S.a. SENTENÇA Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Tutela Antecipada de Urgência, Multa Astreinte e Indenização por Danos Morais proposta por Marilia Cristina Pires Santos em face de Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que ao tentar obter crédito no mercado, teve o pedido negado sob o fundamento de que possuía cadastro restritivo de crédito denominado SCR – Sistema de Informação de Crédito Registrado no Banco Central, no valor de R$ 1.934,80 (um mil novecentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos). Sustenta que não foi notificada previamente sobre a inclusão e que a manutenção do registro negativo é indevida, causando-lhe danos morais e restrições de acesso ao crédito. Requer, em sede de tutela de urgência, a exclusão da anotação no SCR/SISBACEN e, ao final, a confirmação da medida, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). A tutela antecipada foi indeferida (evento 8), tendo sido deferida a gratuidade da justiça. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (evento 17), requerendo, preliminarmente, a retificação do polo passivo para constar Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos (CNPJ 60.779.196/0001-96), a impugnação ao valor da causa e arguiu carência de ação por falta de interesse processual. No mérito, sustentou a existência de contrato de empréstimo pessoal não consignado nº 040990047161, firmado pela autora, encontrando-se inadimplente desde a segunda parcela. Alegou que o SCR não é cadastro restritivo, mas informativo, e que a responsabilidade pela notificação prévia seria do órgão mantenedor do cadastro. Defendeu a inexistência de ato ilícito e de dano moral, argumentando que a autora possui outras anotações preexistentes no SCR, o que atrairia a incidência da Súmula 385 do STJ. Pugnou pela total improcedência dos pedidos. A autora apresentou impugnação à contestação (evento 21), afirmando que não deve qualquer valor à requerida e que não foi notificada da suposta inserção de seu nome no SCR, reiterando os argumentos da inicial. Instadas ambas as partes requereram julgamento antecipado. É o relato. Decido. Das Preliminares Da Retificação do Polo Passivo Acolho o pedido de retificação do polo passivo formulado pela ré. A demanda versa sobre contrato de empréstimo pessoal celebrado com a Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos, pessoa jurídica diversa do Banco Crefisa S/A indicado na inicial. Assim, determino a retificação do polo passivo para constar Crefisa S/A – Crédito, Financiamento e Investimentos, inscrita no CNPJ sob o nº 60.779.196/0001-96. Da Impugnação ao Valor da Causa A impugnação ao valor da causa não merece prosperar. Nos termos do artigo 292, V, do CPC, o valor da causa em ações indenizatórias, inclusive por dano moral, corresponderá ao valor pretendido. A quantia de R$ 36.934,80 (trinta e seis mil novecentos e trinta e quatro reais e oitenta centavos) indicada pela autora representa sua estimativa de reparação somada ao valor do débito questionado, o que não vincula o juízo, que fixará o montante em caso de eventual condenação. A adequação do valor é matéria de mérito, não havendo que se falar em correção do valor da causa nesta fase. Rejeito a preliminar. Da Carência de Ação – Falta de Interesse Processual A preliminar de carência de ação por falta de interesse processual deve ser rejeitada. A pretensão da autora não se limita à inexistência de anotação em órgãos de proteção ao crédito tradicionais (SPC/SERASA), mas sim questiona a regularidade da inclusão de seus dados no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), alegando ausência de notificação prévia e pleiteando indenização por danos morais. A jurisprudência pátria reconhece que o SCR, em seu viés negativo, possui caráter restritivo de crédito, equiparando-se aos demais cadastros de proteção ao crédito. Assim, havendo resistência à pretensão e utilidade no provimento jurisdicional, está presente o interesse processual. Rejeito a preliminar. O feito encontra-se apto ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia não demanda a produção de outras provas, sendo suficiente o conjunto probatório já constante dos autos; ademais, foram observadas todas as formalidades legais pertinentes, inexistindo nulidades ou irregularidades capazes de comprometer o regular andamento do processo, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual passa-se ao exame do mérito. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Não se pode olvidar que a presente lide gira em torno de relação de consumo, figurando a parte autora como consumidora hipossuficiente e a empresa parte requerida como fornecedora de serviço. Convém registrar ser aplicável, na espécie, as disposições do Código de Defesa do Consumidor, por tratar-se de relação jurídica típica de consumo. Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 297 do STJ que: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Cediço que, em se tratando de relação de consumo, incide na hipótese a previsão do inciso VIII, do art. 6º, do Código do Consumidor, ou seja, a inversão do ônus da prova. Tal medida é necessária, tendo em vista a vulnerabilidade do consumidor, na medida em que o prestador de serviços "sobrepõe-se" ao consumidor, em razão daquele possuir o monopólio das informações relativas a cada produto ou serviço. Desta forma, defiro a inversão do ônus da prova. Da Natureza do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) possui natureza híbrida, destinando-se tanto à proteção do interesse público, como instrumento de supervisão do sistema financeiro nacional, quanto ao atendimento de interesses privados, ao fornecer subsídios às instituições financeiras para a análise de operações de crédito. Embora concebido como cadastro de viés informativo e positivo, o SCR produz efeitos práticos restritivos, uma vez que seus dados são utilizados para avaliação de risco e da capacidade de pagamento do consumidor, influenciando diretamente a concessão ou negativa de crédito. Ressalte-se que o Banco Central do Brasil atua apenas como gestor técnico do sistema, não sendo responsável pela inclusão, correção ou exclusão das informações, atribuições que incumbem exclusivamente às instituições financeiras que realizam os lançamentos, inclusive quando decorrentes de determinação judicial. Do Caráter Restritivo do SCR e da Necessidade de Notificação Prévia A parte ré sustenta que o SCR não se equipara a cadastro restritivo de crédito, possuindo natureza meramente informativa, razão pela qual seria desnecessária a notificação prévia do consumidor. Tal alegação não merece acolhida. A jurisprudência pátria, em especial do Superior Tribunal de Justiça, reconhece que as informações prestadas pelas instituições financeiras ao SISBACEN/SCR se equiparam a registros em órgãos restritivos de crédito quando utilizadas para análise de concessão de crédito e quando resultam em sua negativa. Nesse sentido, colhe-se o seguinte entendimento: "CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO SISBACEN QUE CULMINARAM EM NEGATIVA DE CRÉDITO À PARTE AUTORA. DANO MORAL CARACTERIZADO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. As informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca de operações com seus clientes ao SISBACEN equivalem a registro nos órgãos restritivos de crédito. Especialmente quando culminarem em negativa de crédito ao consumidor por outra instituição financeira, como no caso, uma vez que um dos propósitos deste sistema de informação é justamente avaliar a capacidade de pagamento do consumidor dos serviços bancários. Precedentes específicos. 2. Tendo as instâncias de origem assentado que de tal apontamento resultou negativa de crédito à parte autora, configurou-se o dever de indenizar o dano moral sofrido. 3. Modificar o quantum fixado a título de danos morais, como pretende a parte recorrente, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ, posto que o valor fixado a título de compensação não se mostra irrisório nem exorbitante. Agravo interno improvido." (AgInt no REsp n. 1.975.530/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023). No mesmo sentido, decidiu o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM DANOS MORAIS. COMPROVANTE DE QUITAÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO IN RE IPSA. SISBACEN. SCR. SISTEMAS DE CONSULTA DE CRÉDITO ANÁLOGO AOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL CONFIGURADA. 1. A respeito do Sistema de Informação de Crédito do Banco Central, o posicionamento assente na jurisprudência pátria é no sentido de que o SCR/SISBACEN se equipara a outros órgãos de proteção/restrição ao crédito, e que a cientificação prévia do devedor incumbe à instituição financeira em que foi realizada a operação de crédito. 2. Verificada a quitação da dívida, a inscrição do nome ou CNPJ da pessoa jurídica no Sistema de Informação de Crédito (SCR) do Banco Central se mostra indevida e, por consequência, caracterizadora de dano moral indenizável. Sendo desnecessária comprovação dos efetivos prejuízos, por se tratar de dano in re ipsa. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO." (TJGO, Apelação Cível 5485976-68.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). Sebastião José de Assis Neto, 2ª Câmara Cível, julgado em 27/05/2024, DJe de 27/05/2024). Assim, ainda que o SCR possua acesso mais restrito que cadastros como SPC e SERASA, sua utilização pelas instituições financeiras para análise da capacidade de pagamento confere-lhe caráter restritivo, impondo-se a obrigatoriedade de notificação prévia do consumidor, responsabilidade que recai sobre a instituição financeira responsável pela inclusão. Da regularidade da anotação no SCR e do dever de informação O artigo 13 da Resolução CMN nº 5.037/2022 exige que as instituições financeiras informem previamente o cliente sobre o registro de seus dados no SCR. Igualmente, o artigo 11 da Resolução nº 4.571/2017 do Banco Central dispõe que as instituições originadoras das operações de crédito devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR, devendo manter a guarda dessa comunicação por cinco anos. O dever de informação é satisfeito quando o contrato, firmado pelas partes, contém cláusula clara e ostensiva informando que inadimplementos poderão resultar em registro no SCR. Essa autorização genérica dispensa comunicações posteriores a cada anotação, em consonância com o artigo 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, que exige ciência prévia na abertura de cadastro. No caso em análise, a requerida comprovou a existência do contrato de empréstimo pessoal não consignado nº 040990047161, no valor de R$ 3.264,83, com sete parcelas de R$ 967,40, bem como demonstrou que a autora se encontra inadimplente desde a segunda parcela, por saldo insuficiente em conta corrente. Contudo, embora a ré alegue que o contrato contém cláusula autorizando a inclusão no SCR (cláusula VII.9), não foi apresentado contrato assinado pela autora, seja física ou eletronicamente, que demonstre sua anuência aos termos e a ciência quanto à possibilidade de registro no referido sistema. As telas sistêmicas apresentadas, embora demonstrem a movimentação da conta e a inadimplência, não suprem a ausência de prova da comunicação prévia exigida pela legislação. Das provas carreadas aos autos Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, cabe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. A requerida apresentou telas sistêmicas para comprovar a existência do débito e a inadimplência da autora. Contudo, o contrato apresentado carece de assinatura da autora, elemento essencial para demonstrar a ciência sobre o registro no SCR. Quanto às telas sistêmicas, o Tribunal de Justiça de Goiás entende que não constituem prova válida por serem produzidas unilateralmente e desacompanhadas de outros elementos: "Cabe ao banco autor provar a existência do contrato que originou a dívida. As telas sistêmicas, isoladamente, não constituem prova da efetiva contratação." (TJ-GO 0080949-74.2017.8.09.0006, Relator: JOSE CARLOS DUARTE, 11ª Câmara Cível, 07/12/2023). Portanto, diante da ausência de contrato assinado que comprove a ciência da consumidora quanto à possibilidade de registro no SCR, a requerida não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da comunicação prévia exigida pelo art. 11 da Resolução nº 4.571/2017 do BACEN e pelo art. 43, §2º, do CDC. Da responsabilidade civil A responsabilidade civil, consubstanciada no dever de indenizar o dano sofrido por outrem, decorre de ato ilícito, caracterizado pela violação da ordem jurídica com ofensa a direito alheio e lesão ao respectivo titular, de acordo com o disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil. Sobre a responsabilidade civil, ensina o autorizado Caio Mário da Silva Pereira que: "Em princípio, a responsabilidade civil pode ser definida como fez nosso legislador de 1916 (art. 159): a obrigação de reparar o dano imposta a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem. (...) Do conceito, extraem-se os requisitos essenciais: a) em primeiro lugar a verificação de uma conduta antijurídica, que abrange comportamento contrário a direito, por comissão ou por omissão, sem necessidade de indagar se houve ou não propósito de malfazer; b) em segundo lugar, a existência de um dano, tomada a expressão no sentido de lesão a um bem jurídico, seja este de ordem material ou imaterial, de natureza patrimonial ou não patrimonial; c) e em terceiro lugar o estabelecimento de um nexo de causalidade entre uma e outro, de forma a precisar-se que o dano decorre da conduta antijurídica, ou, em termos negativos, que sem a verificação do comportamento contrário a direito não teria havido o atentado ao bem jurídico." (in Instituições de Direito Civil, v. I, 20ª ed., Forense, Rio de Janeiro: 2004, p. 660-661). Conforme extrai-se dos autos e da própria documentação apresentada pela requerida, a autora possui outras anotações no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central, de outras instituições financeiras, não impugnadas nos presentes autos. Embora esteja evidente que a anotação do débito objeto desta demanda tenha ocorrido de forma irregular, em razão da ausência de prévia comunicação à requerente, verifica-se que a parte autora possui outros apontamentos legítimos e preexistentes no SCR, não impugnados nos autos, circunstância que afasta o reconhecimento do dano moral presumido. Dispõe o Enunciado 385 do STJ: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento." Em caso análogo, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás decidiu: "RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO - SCR (SISBACEN). APONTAMENTO DE DÍVIDA LEGÍTIMA E VENCIDA. QUITAÇÃO DO DÉBITO, COM RESPECTIVA BAIXA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA N.º 385 DO STJ. INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. AUSENTE PROVA DA ILEGITIMIDADE DAS INSCRIÇÕES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (...) 6.5 Quanto ao dano moral, analisando o conjunto probatório, verifica-se que, conforme bem pontuou o Magistrado sentenciante, quando da consulta realizada em nome do recorrente, pré-existiam outros apontamentos em seu desfavor como dívida vencida e em prejuízo, os quais sequer foram impugnados nas razões do recurso inominado. 6.6 Por essa razão, da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição (Súmula nº 385, do STJ), sendo devida a manutenção do julgamento improcedente do pedido de dano moral. 7. RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO, mantendo a improcedência do pedido autoral." (TJ-GO 51974859820248090051, Relator.: LUIS FLAVIO CUNHA NAVARRO, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Publicação: 02/08/2024). Portanto, ausentes os pressupostos para consolidação do dever de indenizar, tendo em vista que a requerente possui outras anotações inerentes a débitos não impugnados sobre sua ilegitimidade junto ao sistema SCR, entendo ser improcedente o pedido de condenação da requerida a título de danos morais. É o quanto basta. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DETERMINAR a exclusão definitiva da anotação realizada pela requerida no SCR/SISBACEN, referente ao débito objeto desta demanda (contrato nº 040990047161), em razão da ausência de comprovação da notificação prévia exigida pelo art. 11 da Resolução nº 4.571/2017 do BACEN e pelo art. 43, §2º, do CDC, bem como da inexistência de contrato assinado que demonstre ciência da consumidora quanto à possibilidade de registro, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, em razão de legítimas anotações preexistentes no SCR, nos termos da Súmula 385 do STJ. Nos termos do art. 86 do Código de Processo Civil, reconheço a sucumbência recíproca e, por conseguinte, condeno a parte autora ao pagamento de 70% das custas processuais, e a parte requerida, aos 30% restantes. Condeno ainda ambas ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Contudo, em relação à parte autora, beneficiária da gratuidade de justiça, a exigibilidade da verba honorária fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Caso haja interposição de recurso de apelação, como não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3º CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010 § 1º CPC). Decorrido o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Por outro lado, certificado o trânsito em julgado, não sendo apresentado ou requerido nada, arquivem-se, com as formalidades de praxe e baixas necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. TRINDADE, datado e assinado digitalmente. Renata Facchini Miozzo Juíza de Direito - Em auxílio (Decreto Judiciário n.º 43/2026)