Ementa
Diante do exposto, não havendo impugnações e/ou objeções, HOMOLOGO o acordo inserido nos autos, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, ao passo em que DECLARO extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil2.
4. DISPOSIÇÕES FINAIS
Sem custas e honorários advocatícios, em consonância com o disposto nos artigos 543 e 554 da Lei 9.099/95.
CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado dos autos, desde já, ante a renúncia do prazo recursal.
PROVIDÊNCIAS À ESCRIVANIA
EXPEÇA-SE o necessário.
Publique-se.
Inteiro teor
PIRANHAS
Piranhas - Juizado Especial Cível
Processo nº 5450118-40.2025.8.09.0125
Polo ativo: Wanderson Silva Filho
Polo Passivo: Banco Do Brasil S.A
SENTENÇA
1.RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por Wanderson Silva Filho em face de BANCO DO BRASIL S.A e ABSOLUTA CONSÓRCIO E NEGÓCIOS LTDA , ambos qualificados nos autos.
Em evento 60, julgou-se extinto o processo, sem resolução de mérito em relação à ré ABSOLUTA CONSÓRCIO E NEGÓCIOS LTDA ante o requerimento do autor (evento 58) .
Intimados para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, o autor e o corréu Banco Do Brasil S.A nada aduziram.
Adiante, sobreveio aos autos o Termo de acordo entabulado (evento 68), bem como a comprovação do adimplemento (evento 69).
Vieram-me conclusos os autos.
É o relato do necessário. Passo a decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
O acordo celebrado mostra-se compatível com o ordenamento jurídico e não afronta normas de ordem pública, revelando-se adequado à tutela dos interesses da parte autora, sem prejuízos à parte ré. As cláusulas estipuladas refletem a autonomia da vontade das partes, com concessões mútuas que visam pôr fim ao litígio de forma célere e eficaz.
Ainda, tem-se que os causídicos habilitados detêm poderes específicos para transigir, conforme as procurações encartadas aos autos, atendendo ao disposto no art. 105 do CPC1.
Portanto, a homologação do acordo entabulado entre exequente e executado é medida adequada ao caso em tela.
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, não havendo impugnações e/ou objeções, HOMOLOGO o acordo inserido nos autos, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, ao passo em que DECLARO extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil2.
4. DISPOSIÇÕES FINAIS
Sem custas e honorários advocatícios, em consonância com o disposto nos artigos 543 e 554 da Lei 9.099/95.
CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado dos autos, desde já, ante a renúncia do prazo recursal.
PROVIDÊNCIAS À ESCRIVANIA
EXPEÇA-SE o necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Piranhas/Goiás, datado e assinado digitalmente.
Yasmmin Cavalari
Juíza de Direito
Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
1. Código de Processo Civil. Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.
2. Código de Processo Civil. Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz;
[...] III - homologar:
[...] b) a transação;
3. Lei nº 9099/90. Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas.
4. Lei nº 9099/90. Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.