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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial Cível 5450118-40.2025.8.09.0125

Publicação
DJEN 24/02/2026
Número único (CNJ)
5450118-40.2025.8.09.0125
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, não havendo impugnações e/ou objeções, HOMOLOGO o acordo inserido nos autos, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, ao passo em que DECLARO extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil2.

4. DISPOSIÇÕES FINAIS

Sem custas e honorários advocatícios, em consonância com o disposto nos artigos 543 e 554 da Lei 9.099/95.

CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado dos autos, desde já, ante a renúncia do prazo recursal.

PROVIDÊNCIAS À ESCRIVANIA

EXPEÇA-SE o necessário.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PIRANHAS Piranhas - Juizado Especial Cível Processo nº 5450118-40.2025.8.09.0125 Polo ativo: Wanderson Silva Filho Polo Passivo: Banco Do Brasil S.A SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por Wanderson Silva Filho em face de BANCO DO BRASIL S.A e ABSOLUTA CONSÓRCIO E NEGÓCIOS LTDA , ambos qualificados nos autos. Em evento 60, julgou-se extinto o processo, sem resolução de mérito em relação à ré ABSOLUTA CONSÓRCIO E NEGÓCIOS LTDA ante o requerimento do autor (evento 58) . Intimados para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, o autor e o corréu Banco Do Brasil S.A nada aduziram. Adiante, sobreveio aos autos o Termo de acordo entabulado (evento 68), bem como a comprovação do adimplemento (evento 69). Vieram-me conclusos os autos. É o relato do necessário. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO O acordo celebrado mostra-se compatível com o ordenamento jurídico e não afronta normas de ordem pública, revelando-se adequado à tutela dos interesses da parte autora, sem prejuízos à parte ré. As cláusulas estipuladas refletem a autonomia da vontade das partes, com concessões mútuas que visam pôr fim ao litígio de forma célere e eficaz. Ainda, tem-se que os causídicos habilitados detêm poderes específicos para transigir, conforme as procurações encartadas aos autos, atendendo ao disposto no art. 105 do CPC1. Portanto, a homologação do acordo entabulado entre exequente e executado é medida adequada ao caso em tela. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, não havendo impugnações e/ou objeções, HOMOLOGO o acordo inserido nos autos, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, ao passo em que DECLARO extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil2. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Sem custas e honorários advocatícios, em consonância com o disposto nos artigos 543 e 554 da Lei 9.099/95. CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado dos autos, desde já, ante a renúncia do prazo recursal. PROVIDÊNCIAS À ESCRIVANIA EXPEÇA-SE o necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Piranhas/Goiás, datado e assinado digitalmente. Yasmmin Cavalari Juíza de Direito Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. 1. Código de Processo Civil. Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. 2. Código de Processo Civil. Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz; [...] III - homologar: [...] b) a transação; 3. Lei nº 9099/90. Art. 54. O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas. 4. Lei nº 9099/90. Art. 55. A sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé. Em segundo grau, o recorrente, vencido, pagará as custas e honorários de advogado, que serão fixados entre dez por cento e vinte por cento do valor de condenação ou, não havendo condenação, do valor corrigido da causa.