Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Comarca de Goiânia
2ª Vara Criminal - reclusão e detenção
Autos n°: 5705778-68.2022.8.09.0051
S E N T E N Ç A
I – RELATÓRIO
O Ilustre Representante do Ministério Público do Estado de Goiás, em exercício neste Juízo, no uso de suas atribuições legais, com base no incluso Inquérito Policial acostado no evento n. 37 ofereceu denúncia contra IAN ALMEIDA CARMO e YSLORRAN DE SOUZA CHAVEIRO, já qualificado dando-o como incursos nas sanções previstas no artigo 273, §§ 1º e 1º-B, incisos I, V e IV, do Código Penal, e no artigo 28, da Lei 11.343/2006:
(...) Narra a denúncia que no dia 17 de novembro de 2023, por volta das 21h00min, no interior de um imóvel, situado na Rua Presidente Epitácio Pessoa, Qd. 22, Lt. 18/19, Jardim Presidente, nesta capital, os acusados mantinham em depósito e guardavam, para consumo pessoal, duas porções de maconha, massa de 86,200g (produto vegetal que contém substância capaz de causar dependência física ou psíquica), conforme termo de exibição e apreensão (evento 37, fls. 27/28), laudo de constatação RG n.º 63819/2022 (evento 37, fls. 29/30), sem autorização e em desacordo com autorização legal ou regulamentar. Ainda, neste mesmo dia e horário, no interior do imóvel acima identificado, os acusados tinham em depósito para vender e entregar para consumo dois frascos de oxandrolone, Grifo Laboratory, dois fracos de oxandrolone, G Pharma Laboratory, duas caixas de tadalafila, Laboratório Neoquímica, quatro caixas de cloridrato de sibutramina, Laboratório Teuto, dois frascos de stanozolol, Laboratório Landerlan, dois frascos de stanozolol, G Pharma Laboratory, uma ampola de testosterone cypionate, Gripo Laboratory, uma ampola de testosterone proponate, Gripo Laboratory, três frascos de Hemogenin, G Pharma Laboratory, dois frascos de Hemogenin, Grifo Laboratory, três ampolas de testoterone enanthate, G Pharma Laboratory, duas ampolas de testoterone enanthate, Grifo Laboratory, uma ampola de stanozolol, Laboratório Landerlan, uma ampola de stanozolol, laboratório New Science, duas ampolas de stanozolol, Grifo Laboratory, duas ampolas de stanozolol, G Pharma Laboratory, duas ampolas de testosterone cypionate, G Pharma Laboratory, duas ampolas de Durastem, G Pharma Laboratory, uma ampola de sales de testosterona, Durasten Plus Golden, três ampolas de decanoato de nandrolona, Laboratório Landerlan, dois frascos de decanoato de nandrolona, Grifo Laboratory, três ampolas de nandrolone decanoate, G Pharma Laboratory, dois frascos de fórmula libido, Grifo Laboratory, duas ampolas de fosfatidilcolina, Laboratório Aventis, duas caixas de oximetolona, Laboratório Landerlan, dois frascos de proviron, Grifo Laboratory, duas ampolas de bolderone, Grifo Laboratory, duas ampolas de profenid – cetoprofeno, Sanofi, uma ampola de metenolona enantato, Laboratório Landerlan, um frasco de silimarina, Neo Premium, quatro frascos de metandrostenolona Laboratório Landerlan, duas ampolas de trenbolone enanthate, G Pharma Labortory, duas ampolas de trenbolone enanthate, Grifo Laboratory, duas caixas de citrato de tamoxifeno, Laboratório Blau, duas caixas de cabergolina, Laboratório Nova Química, duas ampolas de drostanolone propionate, G Pharma Laboratory, duas ampolas de masteron drostanolone, Grifo Laboratory, duas ampolas, sendo uma de cloridrato de tiamina e cloridrato de piridoxina e outra de fosfato dissódico de dexametasona e cianocobalamina, Laboratório Procter&Gamble do Brasil, duas ampolas de hemogenin, G Pharma Laboratory, duas ampolas de Nandrolone Phenylpropionate, Grifo Laboratory, dois frascos de testosterone de propionate, Grifo Laboratore, duas ampolas de testosterone propionate, G Pharma Laboratory, duas ampolas de Dianobal Methandienone, Grifo Laboratory, duas ampolas de dianobal Methandienone, G Pharma Laboratory, duas ampolas de primobolan, Grifo Laboratory, duas ampolas de Primobolan- Metenolone Enanthate, G Pharma Laboratory, dois frascos de tamoxifeno - metandienona, G Pharma Laboratory, um frasco de trenbolone acetate, Gpharma Laboratory, um frasco de trenbolone acetate, Grifo Laboratory, todos de procedência ignorada, sem registro no órgão de vigilância sanitária competente e adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente, conforme Termo de Exibição e Apreensão (evento 37, fls. 27/28) e laudo de exame pericial de identificação de substâncias/medicamentos (RG n.º 65.228/2022 – evento 96). Consta da exordial acusatória que uma equipe da Polícia Militar (BPM CAES) transitava pelo Setor Eldorado, nesta capital, ocasião em que avistaram FELIPE CARDOSO MIRANDA, conduzindo uma moto HONDA/BIZ, cor branca, placa RBN9J51. Os militares abordaram FELIPE, em fiscalização veicular de rotina, quando localizaram no bagageiro da moto dois fracos de medicamento anabolizante (Decanoato de Nandrolona – fabricante Landerlan). Os policiais, então, indagaram para FELIPE onde havia adquirido aqueles medicamentos (fármaco de prescrição médica obrigatória), ao tempo em que ele esclareceu que comprara no Setor Jardim Presidente, mas a negociação se deu de forma clandestina, em local não credenciado para tal tipo de comércio. Com tais informações, aumentou a suspeição de que no imóvel mencionado desenvolvia-se atividades ilícitas (armazenamento de medicamento para o comércio ilícito), o que motivou os policiais a deslocaram-se até o lugar indicado por FELIPE (Rua Presidente Epitácio Pessoa, Qd. 22, Lt. 18/19, Jardim Presidente, nesta capital), onde foram recebidos pelos acusados YSLORRAN e IAN. Os acusados revelaram que realmente comercializaram aqueles medicamentos naquele local. Diante das fundadas suspeitas, os policiais ingressaram no imóvel e ali localizaram duas porções de maconha, várias seringas descartáveis, várias agulhas, a quantia de R$ 1.179,00, proveniente do comércio ilícito, bem assim os medicamentos acima descritos. Os produtos apreendidos (oxandrolone, stanozolol, testosterone cypionate, testosterone proponate, Hemogenin, testoterone enanthate, Durastem, sales de testosterona, decanoato de nandrolona, nandrolone decanoate, oximetolona, proviron, bolderone, metenolona enantato, metandrostenolona, trenbolone enanthate, drostanolone propionate, masteron drostanolone, Nandrolone Phenylpropionate, testosterone de propionate, Dianobal Methandienone, primobolan, Primobolan- Metenolone Enanthate, tamoxifeno - metandienona, trenbolone acetate, tratam-se de produtos que contêm hormônios anabolizantes e o exame pericial atestou que eles não poderiam ser comercializados, por ausência de registro junto à Agência Nacional de Vigilância Sanitária e porque fabricados por empresa desconhecida (procedência ignorada). Nestas circunstâncias, os acusados foram encaminhados à Delegacia de Polícia, autuados em flagrante e adotadas as demais formalidades legais (...).
A denúncia foi recebida em 17/10/2023 (evento n. 102).
Os acusados tomaram ciência da acusação (eventos n. 111 e 112) e apresentaram defesa escrita (evento n. 121).
Em audiência de instrução criminal foram inquiridas três testemunhas arroladas na denúncia e, ao depois, os acusados submeteram-se ao interrogatório (vide mídia nos eventos 176, 222 e 238).
Na fase do artigo 402, do CPP, o Ministério Público nada postulou, enquanto a defesa requereu fosse oficiada a corporação da Polícia Militar, a fim de verificar se o acusado IAN já estava sendo investigado antes da abordagem de FELIPE (evento n. 239). Pedido este indeferido.
Foram oferecidas alegações finais, oportunidade que o representante do Ministério Público, após analisar o conjunto probatório, entendeu estar devidamente demonstrada a materialidade e autoria do delito, bem como a responsabilidade dos réus, pugnando pela condenação e Yslorran de Sousa Chaveiro e Ian Almeida do Carmo nas penas do artigo 273, §§ 1º e 1º-B, incisos I, V e IV, do Código Penal Brasileiro, e no artigo 28, da Lei 11.343/2006.
Por sua vez, por meio de defensor constituído o acusado Yslorran de Sousa Chaveiro apresentou memoriais requerendo: a) O reconhecimento da nulidade da prova obtida pela abordagem policial, ante à ausência de fundada suspeita prévia e por ter sido realizada por equipe distinta daquela que prestou depoimento em juízo, com o consequente desentranhamento das provas dela decorrentes e absolvição do acusado, ante à inexistência de elementos lícitos de convicção, nos termos dos arts. 157, 240, 244 e 564, IV, do CPP; b) Subsidiariamente, o reconhecimento da nulidade por cerceamento de defesa, diante do indeferimento imotivado da diligência requerida na fase do art. 402 do CPP, com a consequente anulação dos atos processuais subsequentes, inclusive eventual sentença; c) Caso superadas as preliminares, requer a absolvição do réu YSLORRAN DE SOUSA CHAVEIRO, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, diante da fragilidade probatória e das contradições entre os depoimentos colhidos, por ausência de provas suficientes à condenação; d) De forma subsidiária, a aplicação do preceito secundário do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, por analogia in bonam partem, declarando-se a inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273, §1º-B, do CP, conforme precedentes do STJ e TRF4, aplicando-se a causa de diminuição prevista no §4º artigo da Lei de Drogas, em seu grau máximo, diante da primariedade, bons antecedentes e ausência de dedicação a atividades criminosas; e) Caso haja condenação, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do CP e da Súmula Vinculante nº 59 do STF; f) A reapreciação do pedido de Acordo de Não Persecução Penal (art. 28-A do CPP), na hipótese de desclassificação ou aplicação do preceito secundário do art. 33 da Lei de Drogas, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais e o caráter subsidiário da persecução penal; g) O direito de recorrer em liberdade, conforme o art. 283 do CPP, tendo o acusado respondido ao processo solto, sempre comparecido a todos os atos processuais e inexistindo qualquer fato novo que justifique a prisão cautelar; h) Por fim, caso este juízo adote entendimento diverso dos expostos nos precedentes vinculantes e persuasivos citados (STJ, TRF4 e TRF1), requer seja aplicado o distinguishing, nos termos do art. 315, §2º, VI, do CPP, para assegurar a adequada individualização e coerência decisória.
Por sua vez, por meio de defensor constituído o acusado Ian Almeida do Carmo apresentou memoriais pugnando: a) O reconhecimento da nulidade da prova obtida pela abordagem policial, por ausência de fundada suspeita prévia e por ter sido realizada por equipe distinta daquela que prestou depoimento em juízo, nos termos dos arts. 157, 240, 244 e 564, IV, do CPP, com o consequente desentranhamento das provas dela decorrentes e absolvição do acusado, ante a inexistência de elementos lícitos de convicção; b) Subsidiariamente, o reconhecimento da nulidade por cerceamento de defesa, diante do indeferimento imotivado da diligência requerida na fase do art. 402 do CPP, com a consequente anulação dos atos processuais subsequentes, inclusive eventual sentença; c) Caso superadas as preliminares, requer a absolvição do réu IAN ALMEIDA DO CARMO, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, por ausência de provas suficientes à condenação, diante da fragilidade probatória e das contradições entre os depoimentos colhidos; d) De forma subsidiária, a aplicação do preceito secundário do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, por analogia in bonam partem, declarando-se a inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273, §1º-B, do CP, conforme precedentes do STJ e TRF4, e aplicando-se a causa de diminuição prevista no §4º do mesmo artigo, em seu grau máximo, diante da primariedade, bons antecedentes e ausência de dedicação a atividades criminosas; e) A substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do CP e da Súmula Vinculante nº 59 do STF, caso haja condenação; f) A reapreciação do pedido de Acordo de Não Persecução Penal (art. 28-A do CPP), na hipótese de desclassificação ou aplicação do preceito secundário do art. 33 da Lei de Drogas, tendo em vista o preenchimento dos requisitos legais e o caráter subsidiário da persecução penal; g) O direito de recorrer em liberdade, conforme o art. 283 do CPP, tendo o acusado respondido ao processo solto, sempre comparecido a todos os atos processuais e inexistindo qualquer fato novo que justifique a prisão cautelar; h) Por fim, caso este juízo adote entendimento diverso dos precedentes vinculantes e persuasivos citados (STJ, TRF4 e TRF1), requer seja aplicado o distinguishing, nos termos do art. 315, §2º, VI, do CPP, para assegurar a adequada individualização e coerência decisória.
Certidões de antecedentes criminais jungidas no evento n. 255.
Os autos vieram-me conclusos.
É o relatório. Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, observo, que o processo está em ordem, já que transcorrido em estrita observância aos preceitos constitucionais e legais atinentes ao devido processo legal, garantindo-se aos réus o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa, mediante autodefesa e defesa técnica.
Verifico, além disso, que se fazem presentes as condições da ação penal, bem como os pressupostos processuais de existência e validade, observado o rito previsto em lei para o caso em comento.
Passo a análise das preliminares arguidas.
As defesas requereram a absolvição por ilicitude da prova, ao argumento de que a Polícia Militar carecia de justa causa para realização de busca pessoal e veicular.
Em relação à controvérsia, é importante destacar que, conforme disposição do art. 244 do Código de Processo Penal (CPP), a busca pessoal independe de mandado quando há prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida é determinada no curso de busca domiciliar.
Acrescenta-se que, salvo nos casos em que o automóvel é utilizado para fins de habitação, a busca veicular equipara-se à busca pessoal, dispensando-se mandado judicial, sendo suficiente a existência de fundada suspeita de crime.
Nesse sentido:
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA. FORMAÇÃO DE CARTEL. DISTRIBUIÇÃO E REVENDA DE GÁS DE COZINHA. BUSCA PESSOAL. APREENSÃO DE DOCUMENTOS EM AUTOMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Apreensões de documentos realizadas em automóvel, por constituir típica busca pessoal, prescinde de autorização judicial, quando presente fundada suspeita de que nele estão ocultados elementos de prova ou qualquer elemento de convicção à elucidação dos fatos investigados, a teor do § 2º do art. 240 do Código de Processo Penal. 2. No dia em que realizadas as diligências de busca domiciliar na residência do recorrente eram obtidas informações, via interceptação telefônica (não contestadas), de que provas relevantes à elucidação dos fatos eram ocultadas no interior de seu veículo e que poderiam, conforme ele próprio afirmou, culminar na sua prisão. Diante dessa fundada suspeita, procedeu-se a busca pessoal no veículo do recorrente, estacionado, no exato momento da apreensão dos documentos, em logradouro público. Conforme atestado pelas instâncias ordinárias, o recorrente estava presente na ocasião da vistoria do veículo. 3. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RHC 117767, Relator (a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 11/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 01-08-2017 PUBLIC 02-08-2017 – grifei).
No presente caso, observa-se a partir da análise preliminar da peça acusatória que a equipe policial, durante um patrulhamento de rotina no Setor Eldorado, logrou êxito em localizar frascos de anabolizantes no veículo conduzido por Felipe. De modo que, os policiais indagaram Felipe onde havia adquirido aqueles medicamentos, ao tempo em que esclareceu que comprara no Setor Jardim Presidente, mas a negociação se deu de forma clandestina, em local não credenciado para tal tipo de comércio. Com tais dados, aumentou a suspeição de que no imóvel mencionado desenvolvia-se atividades ilícitas (armazenamento de medicamento para o comércio ilícito), o que motivou os policiais a deslocarem-se até o lugar indicado por Felioe (Rua Presidente Epitácio Pessoa, Qd. 22, Lt. 18/19, Jardim Presidente, nesta capital), onde foram recebidos pelos acusados, os quais ao serem indagados sobre a abordagem de Felipe (e apreensão dos anabolizantes), revelaram que realmente comercializavam aqueles medicamentos naquele local e franquearam a entrada dos militares no imóvel.
Como evidenciado, os agentes públicos estavam desempenhando uma atividade regular de fiscalização do trânsito, conduta expressamente prevista no Código de Trânsito Brasileiro (art. 23, III), de modo que todo condutor em via pública, naquela ocasião, estaria sujeito a referida abordagem.
Portanto, não há qualquer nulidade capaz de invalidar a prisão em flagrante e as provas dela decorrentes, uma vez que os agentes estatais agiram dentro dos limites legais.
Dessa forma, afasto a tese de nulidade apontada pela defesa.
De igual modo, em relação à preliminar de cerceamento de defesa, rejeito a arguição. Explico.
Isto porque, ao Juiz incumbe, sem dúvida, indeferir a produção de provas irrelevantes para a solução da lide, a fim de evitar o desvirtuamento das providências probatórias e o consequente retardo na prestação jurisdicional.
Assim sendo, quando da análise da admissibilidade de determinado meio probatório proposto, ao Magistrado incumbe verificar a relevância da providência, a fim de afastar a produção de prova que não influa, prima facie, no julgamento da causa.
Não se olvida, ademais, que, ao serem interrogados, os acionados não fizeram menção sequer acerca da suposta ilegalidade, a demonstrar que a providência, porquanto absolutamente infundada, não se mostra pertinente ou mesmo imprescindível ao deslinde do feito, mas atende, na realidade, a interesses distintos da Defesa.
Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, passo ao exame do mérito propriamente dito, na medida em que a instrução do feito foi concluída, observando-se o contraditório e a ampla defesa.
II.1 – DO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 273, §§1º e 1º-B, INCISOS I, V e VI, DO CÓDIGO PENAL
Imputa-se aos acusados a suposta prática do crime previsto no artigo art.273, §§1º e 1º-B, incisos I, V e VI do Código Penal, que dispõe.
Art. 273 do CP. Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais:
Pena - reclusão, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa.
§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado.
(...)
§ 1º-B - Está sujeito às penas deste artigo quem pratica as ações previstas no § 1º em relação a produtos em qualquer das seguintes condições:
I - sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente;
(...)
V - de procedência ignorada;
VI - adquiridos de estabelecimento sem licença da autoridade sanitária competente.
Trata-se de crime cujo objeto da tutela penal cinge-se à proteção da saúde pública (tutela imediata) e da saúde individual (tutela mediata).
É classificado como crime comum; formal; de forma livre; comissivo; instantâneo nas formas falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado afins terapêuticos ou medicinais, ou permanente nas formas vende, expõe à venda, tem em depósito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo; de perigo abstrato; unissubjetivo; unissubsistente ou plurissubsistente; sendo admitida a tentativa na forma plurissubsistente, embora de difícil configuração.
Por não exigir qualidade especial do agente, qualquer pessoa pode ser sujeito ativo. O sujeito passivo principal, por sua vez, é a sociedade.
O elemento subjetivo é o dolo, consistente na vontade consciente de realizar um dos 09 (nove) núcleos do tipo. Já o elemento normativo é a prática da conduta em desacordo com as disposições legais e regulamentares, ou seja, sem autorização do Poder Público.
O momento consumativo do crime ocorre com a simples prática de uma das ações previstas no tipo. A tentativa, embora admitida, é de difícil configuração, já que os atos preparatórios de alguma das formas consistem, invariavelmente, na consumação de outras, dada a multiplicidade das ações previstas na norma penal (tipo misto alternativo).
Sobre o núcleo do tipo penal do parágrafo 1°-B, o qual remete às condutas do parágrafo do artigo 273, do CP, o professor Guilherme de Souza Nucci ensina:
“Análise do núcleo do tipo: importar (trazer algo de fora para dentro do País); vender (alienar por certo preço); expor à venda (colocar à vista com o fim de alienar a certo preço); ter em depósito para vender (manter algo guardado com o fim de alienar a certo preço); distribuir (dar para várias pessoas em várias direções ou espalhar); entregar a consumo (passar algo às mãos de terceiros para que seja ingerido ou gasto).” (in Código Penal Comentado, 10ª edição. Editora RT, pág. 1023).
Ainda, acerca do que seriam produtos sem registro, nos termos do parágrafo 1°-B, I, o doutrinador continua:
“Outra extensão relativa aos produtos: vinculando os produtos previstos nos incisos com as condutas de importar, vender, expor à venda, ter em depósito para vender, distribuir e entregar a consumo, há um novo acréscimo quanto ao objeto do crime. Incluemse, também, os seguintes produtos: a) sem registro, quando exigível, no órgão de vigilância sanitária competente: é o produto que, embora não adulterado de qualquer forma, deixou de ser devidamente inscrito no órgão governamental de controle da saúde e da higiene pública. Menciona-se, nesta hipótese, que é preciso ser exigível tal registro, de modo que é norma penal em branco; [...].” (in Código Penal Comentado, 10ª edição. Editora RT, pág. 1025).
Quanto ao registro de medicamentos para comércio em território nacional, é sabido que compete à ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária, autarquia criada pela União, através da Lei n° 9.782/99, vinculada ao Ministério da Saúde, a concessão de registros de produtos e a proibição de fabricação, importação, armazenamento, distribuição e comercialização de produtos e insumos, em caso de violação da legislação pertinente ou de risco iminente à saúde (artigo 7º, IX e XV, da Lei n° 9.782/99).
A ANVISA editou a Resolução nº 2.997, de 12 de setembro de 2006, na qual proibiu a importação, comércio e uso, em todo o território nacional de vários medicamentos. A resolução restou assim ementada:
O Diretor da Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto de moneação de 11 de novembro de 2003 do Presidente da República e a Portaria n° 368 da ANVISA, de 24 de agosto de 2006, Considerando o disposto no inciso VIII do art. 15 e o inciso I e o § 1° do art. 55 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria n.® 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006; Considerando o inciso XV do art. 7° da Lei n®. 9.782, de 26 de janeiro de 1999; Considerando o art. 12 da Lei n®. 6.360, de 23 de setembro de 1976; Considerando a Lei n®. 6.437, de 20 de agosto de 1977; Considerando, ainda, os Laudos de Análise 2983/2990.00/2005, emitidos pela Fundação Oswaldo Cruz por solicitação da Delegacia do Consumidor, DETERMINA:
Art. 1º A proibição da importação, comércio e uso, em todo o território nacional, dos produtos listados a seguir, por não possuírem registro nesta Agência Nacional de Vigilância Sanitária: VIMAX (Sildenafil 50mg), fabricado por Roemmers S.A., com sede na Cno. Maldonado 5634, Montevideo, Uruguay; PRAMIL (Sildenafil 50mg), fabricado por La Química Farmacêutica S.A., com sede na Rua Venezuela 740, Asunción, Paraguay; PLENOVIT (Sildenafil 50mg), fabricado por Urufarma S.A., com sede na Av. Itália 2599, Montevideo, Uruguay; LIBIDEN (Sildenafil 50mg), fabricado por Kupfer Uruguaya S.R.L., com sede na Treinta y Três 1268/001, Uruguay.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação."
II.2 – DO CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006
Imputa-se aos acusados a suposta prática do crime previsto no artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 que dispõe:
Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:
I - advertência sobre os efeitos das drogas;
II - prestação de serviços à comunidade;
III - medida educativa de comparecimento à programa ou curso educativo.
§ 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.
§ 2º Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente.
§ 3º As penas previstas nos incisos II e III do caput deste artigo serão aplicadas pelo prazo máximo de 5 (cinco) meses.
A materialidade do evento ilícito está demonstrada pelo termo de exibição e apreensão dos medicamentos e da droga (fls. 20/23 pdf), laudo pericial de constatação de drogas (RG n.º 63819/2022 – fls. 41/43 pdf), laudo pericial de identificação de drogas e substâncias correlatas (RG n.º 64534/2022 – fls. 503/506 pdf), laudo pericial de identificação de medicamentos (RG n.º 65228/2022 – fls. 532/568 pdf), bem como pelas provas produzidas durante a instrução processual
A autoria do delito atribuída aos acusados, de outro lado, restou indene de dúvidas, em especial pela prova oral produzida em Juízo, senão vejamos.
Destaco que, tanto em juízo quanto na fase inquisitiva, os acusados Yslorran de Souza Chaveiro e Ian Almeida Carmo exerceram seu direito constitucional ao silêncio, nada esclarecendo sobre os fatos imputados na denúncia (evento n. 238).
Em audiência judicial, a testemunha Felipe Cardoso Miranda relatou que os acusados eram conhecidos por vender anabolizantes e suplementos alimentares, razão pela qual sempre comprava Decanoato de Nandrolona com eles. A testemunha narrou que, no dia dos fatos, adquiriu anabolizante com os acusados, contudo, quando estava indo embora foi abordado pelos policiais, os quais indagaram o local onde o declarante havia adquirido aqueles medicamentos. FELIPE narrou ter indicado o endereço dos acusados, oportunidade em que os policiais foram até o local e ingressaram no imóvel (vide mídia no evento n. 176).
O policial militar Gabriel Del Zamar Moreira de Oliveira declarou que os militares abordaram FELIPE a bordo de uma HONDA/BIZ e apreenderam na posse de alguns anabolizantes, ocasião em que FELIPE revelou ter adquiridos aqueles medicamentos com os acusados, indicando o endereço deles. A testemunha afirmou que os policiais deslocaram-se até o local apontado, onde foram recebidos pelos acusados, oportunidade em que os militares indagaram os réus sobre o ocorrido, tendo eles revelado possuir apenas suplementos alimentares no local, franqueando a entrada dos policiais no imóvel. A testemunha esclareceu que aquele lugar tratava-se na realidade de um depósito, pois estava equipado com diversos suplementos alimentares, hormônios anabolizantes e maconha, inclusive várias mercadorias estavam embaladas em caixas de papelão, prontas para serem enviadas para clientes via correios. GABRIEL afirmou que os acusados eram sócios, não possuíam autorização para o funcionamento daquele estabelecimento comercial e não apresentaram notas fiscais dos produtos (vide mídia no evento 222).
Em juízo, o policial militar João Pereira Maia Filho narrou em juízo que os policiais abordaram FELIPE e apreenderam em poder dele dois frascos de anabolizantes, oportunidade em que FELIPE indicou o local onde havia comprado aqueles medicamentos. A testemunha informou que os policiais deslocaram-se até o lugar apontado por FELIPE, onde foram recebidos pelos acusados e constataram que aquele local tratava-se na realidade de um comércio clandestino, sendo apreendido anabolizantes e seringas. Segundo a testemunha, os acusados não apresentaram documentos que comprovasse que eles possuíam autorização para comercializar hormônios anabolizantes (vide gravação audiovisual no evento n. 222).
Encerrada a instrução, conclui-se que o conjunto probatório é robusto, apto, portanto, a responsabilizar os acusados pela prática criminosa descrita na inicial acusatória.
Outrossim, cumpre ressaltar que a condição de a testemunha ser policial não retira o valor da prova produzida, porque, como qualquer testemunha, prestam o compromisso e a obrigação de dizer a verdade (CPP, arts. 203 e 206, 1ª parte).
É sabido o depoimento de policial forma importante elemento de prova quando prestado em juízo, sob o crivo do contraditório, não podendo ser desmerecido apenas em razão do ofício do depoente.
Segundo a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, os depoimentos dos policiais prestados em juízo constituem meio de prova idôneo a resultar na condenação do acusado, notadamente quando ausente qualquer dúvida sobre a imparcialidade das testemunhas, cabendo à defesa o ônus de demonstrar a imprestabilidade da prova, o que não ocorreu no presente caso.
A propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DE AMBOS DELITOS. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE TODO O CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCABIDO NA VIA ELEITA DO MANDAMUS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. COERENTES E COMPATÍVEIS COM AS PROVAS DOS AUTOS. VALOR PROBANTE REVESTIDO DE FÉ PÚBLICA. FLAGRANTE EM ÁREA DOMINADA PELA FACÇÃO CRIMINOSA "COMANDO VERMELHO", IMPOSSIBILIDADE DE COMÉRCIO AUTÔNOMO E INDIVIDUAL DE DROGAS. PLEITO SUBSIDIARIA DE APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. DESCABIMENTO. CONDENAÇÃO POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO MANTIDA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (…) IV - Os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos. A propósito: AgRg no AREsp n. 1.317.916/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 05/08/2019; REsp n. 1.302.515/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/05/2016; e HC n. 262.582/RS, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 17/03/2016. (…) Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 615.554/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 08/02/2021)
Deste modo, presentes todos os elementos do fato típico supracitado, inclusive o subjetivo, tendo os acusados agido de forma voluntária e consciente, vulnerando preceito primário de norma penal incriminadora e, não lhe socorrendo qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade, uma vez que nenhuma causa de justificação foi agitada, bem como evidenciam os autos ser os réus penalmente imputáveis, além de terem agido com consciência da ilicitude do fato e, ainda, ser-lhe exigível conduta diversa, sua condenação é medida que se impõe.
Por fim, nada obstante o reconhecimento da materialidade e autoria do crime descrito na denúncia, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 979.962/RS, reconheceu a inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273, § 1º-B, inciso I, do Código Penal, determinando a repristinação da pena prevista antes da alteração trazida pela Lei n. 9.677/1998, qual seja, 1 a 3 anos de reclusão (Tema 1003 do STF).
Todavia, referida repristinação se limitou aos casos de importação de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária, in verbis:
Tema 1003, do Supremo Tribunal Federal: “É inconstitucional a aplicação do preceito secundário do art. 273 do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 9.677/98 (reclusão, de 10 a 15 anos, e multa), à hipótese prevista no seu § 1º-B, I, que versa sobre a importação de medicamento sem registro no órgão de vigilância sanitária. Para esta situação específica, fica repristinado o preceito secundário do art. 273, na redação originária (reclusão, de 1 a 3 anos, e multa).”
Importante ressaltar, ainda, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento da arguição de incidente de inconstitucionalidade no HC n. 239363PR, referente à venda de medicamentos de procedência ignorada, reconheceu a inconstitucionalidade do preceito secundário previsto no art. 273, do Código Penal, entendendo “como razoável a aplicação do preceito secundário previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.3432006 ao crime do citado dispositivo do Estatuto Penal, pois constitui, igualmente, crime hediondo, de perigo abstrato, objetivando aquela norma a tutela da saúde pública” (AI no HC 239363PR, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Corte Especial, DJe 1042015).
Vejamos, ainda, alguns julgados recentes do STJ:
“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO, CORRUPÇÃO, ADULTERAÇÃO OU ALTERAÇÃO DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS. TESE FIRMADA PELO STF NO RE N. 979.962 EM REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE ABRANDAMENTO DO REGIME. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Conquanto a defesa afirme que o réu foi condenado por fatos que se enquadram exclusivamente na hipótese do inciso I do § 1º-B do art. 273 do Código Penal, a simples leitura do dispositivo da sentença permite verificar que ele foi dado como incurso nos incisos I e II do § 1º-B e no § 1º- A do referido dispositivo legal, o que impede a aplicação, ao caso, da tese firmada pelo STF no julgamento do RE n. 979.962, por extrapolar os limites daquele decisum. (...)” (AgRg no HC n. 708.371/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 21/2/2022.) “AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PLEITO DE DECOTE DA APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA CONTIDA NA LEI DE DROGAS. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES DA QUINTA TURMA. MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DA BENESSE QUE SE IMPÕE. 1. Em recentes julgados, aos quais passo a me filiar, a Quinta Turma desta Corte Superior reconheceu a possibilidade de aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, nas hipóteses de crime de falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade no Habeas Corpus n. 239.363/PR, declarou a inconstitucionalidade do preceito secundário do art. 273, § 1º-B, do Código Penal, autorizando a aplicação analógica das penas previstas para o crime de tráfico de drogas. [...] Analisando o referido julgado, esta colenda Quinta Turma firmou o entendimento de que, diante da ausência de ressalva em sentido contrário, é possível a aplicação da causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 no cálculo da pena dos condenados pelo delito previsto no art. 273, § 1º-B, do Estatuto Repressivo. Precedentes (AgRg no AgRg no AREsp n. 1.610.153/PE, Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 29/6/2020). 3. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no AREsp n. 1.726.469/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 9/3/2021.)
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva para, nos termos do art. 387 do CPP, CONDENAR os réus IAN ALMEIDA CARMO e YSLORRAN DE SOUZA CHAVEIRO, devidamente qualificados, pela prática dos crimes previstos no artigo 28, da Lei 11.343/2006 e artigo 273, §§ 1º e 1º- B, incisos I, V e VI, do Código Penal.
Assim, condenados os réus nas iras art. 273 §§1°e 1°- B, incisos I,V e VI, do Código Penal, cujo preceito secundário foi abrangido pela declaração de inconstitucionalidade efetuada pelo STJ no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade no Habeas Corpus n. 239.363/PR, passo à análise dosimétrica utilizando o preceito secundário do delito de tráfico de drogas (5 (cinco) a 15 (quinze) anos), dada a manifesta desproporcionalidade do preceito secundário vigente (reclusão de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa).
Considerado o princípio da individualização da pena e o modelo trifásico de aplicação da sanção, consubstanciados nos arts. 5º, XLVI da Constituição da República e 68, do Código Penal, passo à dosimetria da pena.
a) Do crime previsto no artigo 273, §§ 1º e 1º- B, incisos I, V e VI, do Código Penal em relação ao acusado Ian Almeida Carmo
Para a fixação da pena-base, analiso as circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59 do Código Penal: a) culpabilidade: a conduta e o delito praticados pelo acusado não extrapolam o que normalmente acontece no crime em questão, razão pela qual lhe é favorável; b) antecedentes: o acusado não possui maus antecedentes, não sendo possível a valoração; c) conduta social do agente: não existem nos autos elementos para avaliação, razão pela qual deixo de valorá-la; d) personalidade do agente: como não há laudo psicossocial do acusado, inexistem elementos para a aferição de sua personalidade, razão pela qual deixo de valorar a circunstância; e) motivos do crime: na hipótese, percebo que as causas que motivaram o agente são inerentes ao tipo penal; f) circunstâncias do crime: são inerentes ao tipo penal, motivo pelo qual não devem ser valoradas em desfavor do acusado; g) consequências do delito: as consequências do delito na hipótese são as inerentes ao tipo; h) comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para o desfecho do delito.
Levando em conta a ausência de circunstâncias judiciais negativas, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na segunda fase, não incidem circunstâncias atenuantes ou agravantes motivo pelo qual mantenho a reprimenda em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Embora a matéria ainda careça de consolidação jurisprudencial, há julgados de ambas as Turmas do STJ nos quais se afirma que a minorante do § 4° do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 é aplicável aos crimes previstos no art. 273 do CP (AgRg no AgRg no HC n. 727.506/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023).
Na terceira fase, não há causas de aumento de pena. Contudo, preenchidos os requisitos do §4º, do artigo 33, da Lei 11.343/06, reduzo a pena em 1/6 (um sexto) dada a diversidade e quantidade de medicamentos falsificados ou sem registro na vigilância sanitária, resultando a pena definitiva em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, além de 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa.
A pena de multa deve ser fixada proporcionalmente à pena privativa de liberdade, submetendo-se igualmente ao critério trifásico do artigo 68 do Código Penal.
Para cada dia-multa, arbitro o valor equivalente de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na época do fato criminoso, determinando-se, ainda, que a importância apurada seja atualizada quando da execução, na forma do artigo 49, § 2º, do Código Penal.
Na sequência, com amparo no art. 33, § 2°, “c” do Código Penal, observado o quantum de pena privativa de liberdade fixada, considerando o fato do acusado não ser reincidente, fixo o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena.
Incabível, face ao que dispõem os arts. 44, inciso I (pena superior a 04 anos), e 77, caput, do CP (pena superior a 02 anos).
Em face do quantum de pena aplicada e o regime imposto para o cumprimento da reprimenda, autorizo o réu a aguardar o julgamento de eventual recurso em liberdade.
Inexistindo pedido expresso na denúncia e, portanto, ausente o devido contraditório e ampla defesa nos autos, deixo de fixar o valor mínimo a título de reparação de eventual dano a ser reclamado na esfera cível, sem olvidar que a vítima é a sociedade e o pedido, em tese, se firmaria em prol de indenização a coletividade, nos termos do art. 387, IV, do CP.
Condeno, ainda, o acusado ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804, do Código de Processo Penal.
b) Do crime previsto no artigo 28, da Lei 11.343/2006 em relação ao acusado Ian Almeida Carmo
Para a fixação da pena-base, analiso as circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59 do Código Penal: a) culpabilidade: a conduta e o delito praticados pelo acusado não extrapolam o que normalmente acontece no crime em questão, razão pela qual lhe é favorável; b) antecedentes: o acusado não possui maus antecedentes, não sendo possível a valoração; c) conduta social do agente: não existem nos autos elementos para avaliação, razão pela qual deixo de valorá-la; d) personalidade do agente: como não há laudo psicossocial do acusado, inexistem elementos para a aferição de sua personalidade, razão pela qual deixo de valorar a circunstância; e) motivos do crime: na hipótese, percebo que as causas que motivaram o agente são inerentes ao tipo penal; f) circunstâncias do crime: são inerentes ao tipo penal, motivo pelo qual não devem ser valoradas em desfavor do acusado; g) consequências do delito: as consequências do delito na hipótese são as inerentes ao tipo; h) comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para o desfecho do delito.
Levando em conta a ausência de circunstâncias judiciais negativas, fixo a pena-base em 04 (quatro) meses de prestação de serviços à comunidade.
Na segunda fase, não incidem circunstâncias atenuantes ou agravantes motivo pelo qual mantenho a reprimenda em 04 (quatro) meses de prestação de serviços à comunidade.
Na terceira fase, em razão da ausência de outras circunstâncias de diminuição ou aumento, geral ou especial, da pena, torno-a definitiva em 04 (quatro) meses de prestação de serviços à comunidade, em local e forma a ser indicado pelo Juízo da execução, sendo que a pena deverá ser cumprida atentando-se à disposição do artigo 28, §5°, da Lei n° 11.343/06.
c) Do crime previsto no artigo 273, §§ 1º e 1º- B, incisos I, V e VI, do Código Penal em relação ao acusado Yslorran de Souza Chaveiro
Para a fixação da pena-base, analiso as circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59 do Código Penal: a) culpabilidade: a conduta e o delito praticados pelo acusado não extrapolam o que normalmente acontece no crime em questão, razão pela qual lhe é favorável; b) antecedentes: o acusado não possui maus antecedentes, não sendo possível a valoração; c) conduta social do agente: não existem nos autos elementos para avaliação, razão pela qual deixo de valorá-la; d) personalidade do agente: como não há laudo psicossocial do acusado, inexistem elementos para a aferição de sua personalidade, razão pela qual deixo de valorar a circunstância; e) motivos do crime: na hipótese, percebo que as causas que motivaram o agente são inerentes ao tipo penal; f) circunstâncias do crime: são inerentes ao tipo penal, motivo pelo qual não devem ser valoradas em desfavor do acusado; g) consequências do delito: as consequências do delito na hipótese são as inerentes ao tipo; h) comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para o desfecho do delito.
Levando em conta a ausência de circunstâncias judiciais negativas, fixo a pena-base em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na segunda fase, não incidem circunstâncias atenuantes ou agravantes motivo pelo qual mantenho a reprimenda em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Embora a matéria ainda careça de consolidação jurisprudencial, há julgados de ambas as Turmas do STJ nos quais se afirma que a minorante do § 4° do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 é aplicável aos crimes previstos no art. 273 do CP (AgRg no AgRg no HC n. 727.506/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023).
Na terceira fase, não há causas de aumento de pena. Contudo, preenchidos os requisitos do §4º, do artigo 33, da Lei 11.343/06, reduzo a pena em 1/6 (um sexto) dada a diversidade e quantidade de medicamentos falsificados ou sem registro na vigilância sanitária, resultando a pena definitiva em 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, além de 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa.
A pena de multa deve ser fixada proporcionalmente à pena privativa de liberdade, submetendo-se igualmente ao critério trifásico do artigo 68 do Código Penal.
Para cada dia-multa, arbitro o valor equivalente de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente na época do fato criminoso, determinando-se, ainda, que a importância apurada seja atualizada quando da execução, na forma do artigo 49, § 2º, do Código Penal.
Na sequência, com amparo no art. 33, § 2°, “c” do Código Penal, observado o quantum de pena privativa de liberdade fixada, considerando o fato do acusado não ser reincidente, fixo o regime SEMIABERTO para o início do cumprimento da pena.
Incabível, face ao que dispõem os arts. 44, inciso I (pena superior a 04 anos), e 77, caput, do CP (pena superior a 02 anos).
Em face do quantum de pena aplicada e o regime imposto para o cumprimento da reprimenda, autorizo o réu a aguardar o julgamento de eventual recurso em liberdade.
Inexistindo pedido expresso na denúncia e, portanto, ausente o devido contraditório e ampla defesa nos autos, deixo de fixar o valor mínimo a título de reparação de eventual dano a ser reclamado na esfera cível, sem olvidar que a vítima é a sociedade e o pedido, em tese, se firmaria em prol de indenização a coletividade, nos termos do art. 387, IV, do CP.
Condeno, ainda, o acusado ao pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 804, do Código de Processo Penal.
d) Do crime previsto no artigo 28, da Lei 11.343/2006 em relação ao acusado Yslorran de Souza Chaveiro
Para a fixação da pena-base, analiso as circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59 do Código Penal: a) culpabilidade: a conduta e o delito praticados pelo acusado não extrapolam o que normalmente acontece no crime em questão, razão pela qual lhe é favorável; b) antecedentes: o acusado não possui maus antecedentes, não sendo possível a valoração; c) conduta social do agente: não existem nos autos elementos para avaliação, razão pela qual deixo de valorá-la; d) personalidade do agente: como não há laudo psicossocial do acusado, inexistem elementos para a aferição de sua personalidade, razão pela qual deixo de valorar a circunstância; e) motivos do crime: na hipótese, percebo que as causas que motivaram o agente são inerentes ao tipo penal; f) circunstâncias do crime: são inerentes ao tipo penal, motivo pelo qual não devem ser valoradas em desfavor do acusado; g) consequências do delito: as consequências do delito na hipótese são as inerentes ao tipo; h) comportamento da vítima: a vítima em nada contribuiu para o desfecho do delito.
Levando em conta a ausência de circunstâncias judiciais negativas, fixo a pena-base em 04 (quatro) meses de prestação de serviços à comunidade.
Na segunda fase, não incidem circunstâncias atenuantes ou agravantes motivo pelo qual mantenho a reprimenda em 04 (quatro) meses de prestação de serviços à comunidade.
Na terceira fase, em razão da ausência de outras circunstâncias de diminuição ou aumento, geral ou especial, da pena, torno-a definitiva em 04 (quatro) meses de prestação de serviços à comunidade, em local e forma a ser indicado pelo Juízo da execução, sendo que a pena deverá ser cumprida atentando-se à disposição do artigo 28, §5°, da Lei n° 11.343/06.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências:
a) Proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto no artigo 50 do Código Penal e artigo 686 do Código de Processo Penal;
b) Oficie-se ao Cartório Eleitoral para fins do Comando ''FASE'' e consequente suspensão dos direitos políticos do sentenciado, nos exatos termos do artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral e Súmula nº 09 do Colendo Tribunal Superior Eleitoral;
c) Promova-se as comunicações de estilo;
d) Expeçam-se guia de recolhimento definitiva;
e) Proceda à UPJ às providências necessárias para suspensão dos direitos políticos por intermédio do INFODIP;
f) Cumpra-se o disposto no art. 809, § 3º, do CPP, procedendo-se ao registro no SINIC;
g) Remetam-se os autos ao Contador Judicial para o cálculo atualizado da pena de multa;
h) Ao teor do disposto nos parágrafos 1º a 4º do artigo 63, da Lei nº 11.343/06, determino, de ofício: i) a incineração de toda a droga apreendida nesta ação penal, caso ainda não tenha sido incinerada, nos termos do artigo 72, da Lei nº 11.343/2006; ii) o perdimento dos valores e bens eventualmente apreendidos, nos termos do artigo 63 da Lei Federal n.º 11.343/2006, com exceção dos documentos pessoais que deverão ser devolvidos aos donos; iii) quanto aos produtos apreendidos e discriminados no termo de exibição e apreensão, declaro o perdimento de todos e determino a imediata destruição.
Tomem-se todas as providências elencadas no artigo 63, § 1º, da Lei nº 11.343/2006, necessárias à destinação ao Fundo Nacional Antidrogas – FUNAD.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente.
Lívia Vaz da Silva
Juíza de Direito em auxílio
Portaria n. 57/2026