Ementa
Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência requerida e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos dos artigos 771, parágrafo único[2], 485, VIII[3], e 775, todos do CPC.
Em respeito ao princípio da causalidade, considerando a previsão contida no art. 90[4], c/c 771, parágrafo único, ambos do CPC, condeno o exequente ao pagamento das custas, se houver.
Sem honorários, pois não houve triangularização processual.
Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Nada requerido, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
Poder Judiciário do Estado de Goiás
Vara Cível
Comarca de Piranhas
Processo n.º 6063558-54.2025.8.09.0125
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial
Polo ativo: Sicoob Administradora De Consorcios ltda
Polo passivo: Marcos Junior Oliveira Da Silva
SENTENÇA
1. Relatório
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Sicoob Administradora de Consórcios Ltda. em face de Marcos Júnior Oliveira da Silva, em que se pretende o recebimento da quantia atualizada de R$ 781.546,52, oriunda das contas de consórcio de números 01272/0759, 01272/0760 e 01272/0761, vencidas antecipadamente em 05/11/2025, com relação aos dois primeiros, e em 06/01/2025, com relação ao último.
Na sequência, o exequente requereu a desistência do feito (ev. 7).
É o relatório. Decido.
2. Fundamento
No caso, não há óbice ao acolhimento do pedido de desistência da execução.
É que, deixando de existir o interesse do exequente, a desistência deve ser homologada. Salienta-se, ademais, que a desistência da ação executiva independe da anuência dos executados, conforme artigo 775 do CPC[1].
3. Dispositivo
Diante do exposto, HOMOLOGO a desistência requerida e JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos dos artigos 771, parágrafo único[2], 485, VIII[3], e 775, todos do CPC.
Em respeito ao princípio da causalidade, considerando a previsão contida no art. 90[4], c/c 771, parágrafo único, ambos do CPC, condeno o exequente ao pagamento das custas, se houver.
Sem honorários, pois não houve triangularização processual.
Transitado em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Nada requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Piranhas, Goiás, datado e assinado digitalmente.
Yasmmin Cavalari
Juíza de Direito
Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória.
[1] Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva.
[2] Art. 771. (...) Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente à execução as disposições do Livro I da Parte Especial..
[3] Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação;.
[4] Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
JNG