Ementa
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, a fim de CONDENAR a parte requerida a:
a) CONCEDER o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE em favor da parte autora, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) em 05/07/2024, no valor a ser calculado pelo INSS;
b) EFETUAR o pagamento das parcelas vencidas à parte autora, a contar da Data de Início do Benefício (DIB), fixada em 05/07/2024, até a Data de Início de Pagamento (DIP), a ser comprovada pela parte requerida, nos seguintes termos:
Com relação às parcelas em atraso até 09/09/2025, tanto a correção monetária quanto os juros de mora serão calculados de forma conjunta pelo índice SELIC, conforme o art. 3º da EC 113/2021, respeitada a prescrição de cinco anos.
A partir de 09/09/2025: a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios, nos termos do art. 3º da EC n.º 136/2025, respeitada a prescrição quinquenal.
Caso o percentual apurado na forma do caput do art. 3º da EC n.º 136/2025, a título de atualização monetária e juros de mora, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deverá ser aplicada em substituição àquele, nos termos do art. 3º, § 1º, da EC n.º 136/2025.
Isenta do pagamento de custas, CONDENO a parte requerida tão somente ao pagamento de honorários advocatícios, no valor equivalente a 10% (dez por cento) das parcelas em atraso, até a data da sentença, com esteio no enunciado da Súmula n.º 111, do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista, ainda, a natureza da demanda e o labor dela decorrente, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, porquanto o valor da condenação é inferior a mil salários mínimos (art. 496, §3°, do CPC).
Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Expirado o prazo acima, com ou sem as contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do art. 1.010, § 3º, também do Código de Processo Civil.
Se transitado em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar interesse na execução invertida, prestando as informações necessárias à formalização de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório, referente ao cálculo do montante das parcelas vencidas, conforme os critérios acima determinados. Apresentada a execução invertida, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Inerte o INSS, intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, manifeste interesse na continuidade do feito;
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Itapirapuã
Processo nº: 5994151-21.2024.8.09.0084
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Requerente: José Ferreira dos Santos
Requerido(a): Instituto Nacional Do Seguro Social
SENTENÇA
Trata-se de ação de concessão de auxílio por incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente ajuizada por JOSÉ FERREIRA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos qualificados.
Narra a parte autora, em síntese, que é segurada da Previdência Social e que se encontra total e permanentemente incapacitada para o trabalho em virtude de graves doenças degenerativas na coluna lombar e no joelho direito.
Relata que requereu o benefício administrativamente (NB 650.703.448-0), junto à autarquia ré em 05/07/2024, o qual foi indeferido sob o fundamento de que a perícia médica não constatou incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual.
Com isso, requer a procedência da presente ação, com a condenação da autarquia ré à concessão de auxílio por incapacidade temporária ou, conforme o caso, aposentadoria por incapacidade permanente, desde a Data de Entrada do Requerimento Administrativo (DER), com o pagamento das parcelas vencidas.
Recebida a inicial, foi deferido o benefício da gratuidade da justiça em favor da parte autora, bem como determinada a realização de perícia médica e a posterior citação da parte ré (mov. 7).
O laudo médico pericial foi juntado aos autos (mov. 20).
A parte autora manifestou-se (mov. 25).
Devidamente citada, a autarquia ré apresentou contestação (mov. 31), na qual arguiu, preliminarmente, a prevenção do juízo e suscitou as prejudiciais de mérito consistentes na decadência e prescrição do fundo de direito. No mérito, sustentou a falta de comprovação da qualidade de segurado e carência, a ausência de incapacidade laborativa que justificasse a concessão do benefício e a presunção de legitimidade da perícia administrativa que indeferiu o pleito.
Ao final, pugnou pela improcedência da demanda e, subsidiariamente, pelo reconhecimento da prescrição quinquenal, bem como pela aplicação dos consectários legais e compensações cabíveis.
Devidamente intimada, a parte autora não concordou com o acordo apresentado pela parte ré (mov. 35).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Questão pendente
Do laudo
Quanto ao laudo médico elaborado pelo perito nomeado por este juízo, não se verificam inconsistências aptas a desconsiderá-lo, tendo em vista que obedeceu à técnica esperada e analisou os quesitos formulados pelas partes, com suas devidas conclusões. Com efeito, constata-se que o laudo é objetivo, inexistindo vícios ou imprecisões que o tornem nulo e justifiquem sua renovação.
Sendo assim, considerando que o laudo técnico observou os requisitos do art. 473 do CPC, HOMOLOGO o laudo médico pericial (mov. 20) para que produza seus efeitos jurídicos e legais.
Preliminar – prevenção
O INSS suscita a prevenção, alegando tratar-se de critério de confirmação e manutenção da competência do juízo que conheceu a causa em primeiro lugar, requerendo a extinção do processo caso constatada a prevenção.
Compulsando os autos e os sistemas de distribuição, não se verifica a existência de outra ação em tramitação ou arquivada envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedido.
Assim, não há que se falar em prevenção, razão pela qual REJEITO a preliminar suscitada.
Prejudiciais de mérito
Da Decadência
A autarquia ré suscitou a prejudicial de decadência, invocando o art. 103 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 13.846/2019, sustentando a extinção do direito de revisão do ato de indeferimento administrativo.
Contudo, a arguição não merece prosperar, ante a inconstitucionalidade da norma invocada para o caso de indeferimento.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6096, declarou a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei nº 13.846/2019, no ponto em que deu nova redação ao art. 103 da Lei nº 8.213/1991, para instituir prazo decadencial para a revisão de atos de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício previdenciário.
A Corte Suprema firmou o entendimento de que o núcleo essencial do direito fundamental à previdência social é imprescritível, irrenunciável e indisponível.
Assim, diferentemente da revisão do ato de concessão (revisão de cálculo/graduação), a pretensão de concessão de benefício negado administrativamente não se sujeita ao prazo decadencial, preservando-se o fundo de direito, ressalvada apenas a prescrição quinquenal das parcelas vencidas.
No caso em tela, trata-se de pedido de concessão de benefício indeferido administrativamente, hipótese abarcada pela decisão vinculante do STF.
Ademais, apenas a título de argumentação, ainda que fosse aplicável o prazo decenal, este não teria se consumado. O ato de indeferimento ocorreu em 30/09/2024 e a presente ação foi ajuizada em 25/10/2024, transcorrendo lapso temporal inferior a 1 (um) mês.
Com essas considerações, AFASTO a prejudicial de decadência.
Da prescrição do fundo de direito
O INSS aduz a prescrição da pretensão com base no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, afirmando que o transcurso de 5 (cinco) anos entre o ato administrativo negativo e o ajuizamento da ação fulminaria o direito de questionar a decisão autárquica.
Contudo, tal tese encontra-se superada pela jurisprudência vinculante do STF (ADI 6096) e contemporânea do STJ (e.g. AgInt no REsp nº 1.976.358/SP, de 07/11/2025), que estabelecem que o núcleo essencial do direito à concessão de benefício previdenciário é imprescritível.
A prescrição incide apenas sobre as prestações mensais (trato sucessivo), mas jamais sobre o direito de ação para obter a implantação do benefício negado.
Nesse sentido, REJEITO a tese de prescrição do fundo de direito.
Além disso, verifica-se que inexistem parcelas alcançadas pela prescrição, haja vista que, sendo concedido o benefício, os efeitos financeiros da condenação poderão retroagir, em tese, no máximo à data de entrada do requerimento (DER), formulado em 05/07/2024, marco temporal que não alcança o lapso de 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação, ocorrido em 25/10/2024.
Dessa forma, não há parcelas prescritas a serem reconhecidas.
Julgamento antecipado
De início, observa-se que é o caso de julgamento antecipado do mérito, pois não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes dos autos, consoante art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Do mérito
Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, de forma escorreita, e não havendo outras preliminares a serem dirimidas, passo, doravante, ao julgamento do feito.
Para que a parte autora faça jus ao benefício previdenciário é necessária comprovação quanto: a) à sua condição de beneficiária do Regime Geral da Previdência Social – RGPS, seja segurada ou dependente; b) estar acometida de alguma contingência acobertada pelo RGPS; c) ao preenchimento da carência ou sua dispensa legal; d) ao atendimento de requisitos próprios de cada benefício.
O benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez) é regulado pelo artigo 42 e seguintes da Lei n.º 8.213/91, sendo devido ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, enquanto permanecer nesta condição.
O benefício por incapacidade temporária (auxílio-doença), por sua vez, é devido à pessoa que, sem perder a condição de segurado, fique incapacitada em caráter provisório para exercer seu labor habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Ademais, a concessão de ambos os benefícios depende da verificação da incapacidade mediante exame médico pericial, não podendo ser conferida ao segurado que se filie ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS portador da doença ou lesão constatada (doença preexistente), salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento destas.
No tocante à carência, tanto para a concessão do auxílio por incapacidade temporária como para a aposentadoria por invalidez, é necessário que o segurado tenha recolhido pelo menos 12 (doze) contribuições mensais para fazer jus ao benefício, conforme preconiza o art. 25 da Lei n.º 8.213/91.
No caso, o CNIS – Extrato Previdenciário acostado aos autos demonstra que a parte autora possui extenso histórico contributivo. Além de vínculos como Empregado nas décadas de 1980 e 1990, o autor verteu contribuições de 2012 a 2024 na categoria de contribuinte individual.
O número total de contribuições vertidas supera a exigência legal de 12 (doze) meses.
Logo, o requisito da carência encontra-se amplamente preenchido.
Quanto à qualidade de segurado, verifica-se que a parte autora esteve em gozo do benefício de auxílio por incapacidade temporária até 03/06/2024.
Nos termos do art. 15, inciso I e II, da Lei 8.213/91, mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, quem está em gozo de benefício e, após a cessação, por até 12 meses (período de graça).
O requerimento objeto desta ação ocorreu logo em seguida, em 05/07/2024, momento em que a qualidade de segurado estava irrefutavelmente mantida.
Dessa forma, restam preenchidos os requisitos atinentes à qualidade de segurado e à carência.
A controvérsia cinge-se, portanto, à verificação da existência e extensão da incapacidade laborativa, seu termo inicial e sua natureza temporária ou definitiva.
Com relação à capacidade laborativa, o laudo médico pericial atestou que a parte autora apresenta quadros de doenças degenerativas severas, sendo diagnosticada com Espondilose lombar (CID M-47), Protusões discais lombares (CID M-51), Artrose lombar (CID M-19), Escoliose lombar (CID M-41) e Gonartrose do joelho direito (CID M-17).
O laudo ressalta que o periciado apresenta doença degenerativa severa da coluna lombar, que se irradia para membros inferiores, associada à redução da força motora e parestesia desses segmentos anatômicos, que pioram aos esforços físicos, sendo também portador de doença degenerativa do joelho direito que lhe confere dor local, edema e extensão parcial da mobilidade.
Além disso, o expert concluiu que a incapacidade da parte autora é total e permanente, fixando a Data de Início da Incapacidade (DII) em julho de 2023, com base em relatórios médicos de especialistas que instruem os autos.
Ressalte-se que o perito foi categórico ao afirmar que não há potencial de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade e que o quadro do periciado é irreversível, afastando a possibilidade de recuperação da capacidade laborativa.
Assim, diante da natureza permanente da incapacidade constatada e do prognóstico irreversível apontado no laudo, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/1991.
Dessa forma, reconhecida a incapacidade total e permanente da parte autora para o exercício de qualquer atividade laborativa que lhe garanta a subsistência, resta prejudicado o pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária, em razão da concessão de benefício mais vantajoso e adequado à realidade fática.
Definida a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, impõe-se a fixação do marco inicial do benefício.
Tratando-se de segurado contribuinte individual, aplica-se o disposto no art. 43, § 1º, alínea “b”, da Lei nº 8.213/91. Conforme o laudo pericial, a Data de Início da Incapacidade (DII) foi fixada em julho de 2023. O requerimento administrativo (DER) foi realizado em 05/07/2024.
Como o requerimento foi feito após 30 (trinta) dias do início da incapacidade, a Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada na Data de Entrada do Requerimento, ou seja, em 05/07/2024.
No tocante ao pagamento retroativo, as parcelas do benefício devem ser devidas desde a Data de Início do Benefício (DIB), fixada em 05/07/2024, considerando que, a partir de então, já estavam preenchidos os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.
As prestações vencidas deverão ser pagas de forma retroativa, devidamente corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, conforme os índices legais aplicáveis aos benefícios previdenciários, observada a prescrição quinquenal.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, a fim de CONDENAR a parte requerida a:
a) CONCEDER o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE em favor da parte autora, fixando a Data de Início do Benefício (DIB) em 05/07/2024, no valor a ser calculado pelo INSS;
b) EFETUAR o pagamento das parcelas vencidas à parte autora, a contar da Data de Início do Benefício (DIB), fixada em 05/07/2024, até a Data de Início de Pagamento (DIP), a ser comprovada pela parte requerida, nos seguintes termos:
Com relação às parcelas em atraso até 09/09/2025, tanto a correção monetária quanto os juros de mora serão calculados de forma conjunta pelo índice SELIC, conforme o art. 3º da EC 113/2021, respeitada a prescrição de cinco anos.
A partir de 09/09/2025: a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios, nos termos do art. 3º da EC n.º 136/2025, respeitada a prescrição quinquenal.
Caso o percentual apurado na forma do caput do art. 3º da EC n.º 136/2025, a título de atualização monetária e juros de mora, seja superior à variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para o mesmo período, esta deverá ser aplicada em substituição àquele, nos termos do art. 3º, § 1º, da EC n.º 136/2025.
Isenta do pagamento de custas, CONDENO a parte requerida tão somente ao pagamento de honorários advocatícios, no valor equivalente a 10% (dez por cento) das parcelas em atraso, até a data da sentença, com esteio no enunciado da Súmula n.º 111, do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista, ainda, a natureza da demanda e o labor dela decorrente, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, porquanto o valor da condenação é inferior a mil salários mínimos (art. 496, §3°, do CPC).
Caso haja interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.010, § 1º, do CPC).
Expirado o prazo acima, com ou sem as contrarrazões, certifique-se e remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos termos do art. 1.010, § 3º, também do Código de Processo Civil.
Se transitado em julgado, intime-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar interesse na execução invertida, prestando as informações necessárias à formalização de Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório, referente ao cálculo do montante das parcelas vencidas, conforme os critérios acima determinados. Apresentada a execução invertida, intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Inerte o INSS, intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis, manifeste interesse na continuidade do feito; não havendo manifestação, proceda-se à baixa na distribuição e arquivamento definitivo dos autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte interessada.
Transitado em julgado e inexistindo requerimentos pendentes, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Itapirapuã/GO, data e hora da assinatura eletrônica.
RENATO PRADO DA SILVA
Juiz de Direito
(Assinado eletronicamente)
CONFIRO força de mandado/ofício a esta decisão, dispensada a geração de outro documento, bastando o cadastro em sistema próprio e entrega ao Oficial de Justiça ou destinatário, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO.
HG