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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0003989-08.2025.8.16.0134

Publicação
DJEN 19/10/2026
Número único (CNJ)
0003989-08.2025.8.16.0134
Inteiro teor

Ementa

ndo que a transação é o meio para encerrar o litígio, tendo sido promovido pelas partes capazes, sobre direitos disponíveis, e não existindo nenhum óbice legal à homologação, o pedido merece acolhimento. 3. Destarte, homologo por sentença o acordo realizado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, na forma do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil c/c artigo 51, caput, da Lei nº 9.009/95. 4. Além disso, diante do pedido de desistência em relação ao requerido Carlos Reni Machado Pereira, homologo a desistência e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito em relação a ele, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Salienta-se a desnecessidade de intimação da parte requerida, em observância ao Enunciado 90, do FONAJE. 5. Deixo de condenar as partes nos ônus da sucumbência, na forma do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. 6. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PINHÃO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PINHÃO - PROJUDI Rua XV de Dezembro, 157 - Mazurechen - Pinhão/PR - CEP: 85.170-000 - Fone: (42) 3309-3944 - Celular: (42) 3309-3954 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003989-08.2025.8.16.0134 Processo: 0003989-08.2025.8.16.0134 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$13.279,00 Polo Ativo(s): NELI MARIN BELTRAME Polo Passivo(s): C.A OVITSKI MADEIRAS CARLOS RENI MACHADO PEREIRA Vistos. 1. As partes realizaram acordo em audiência de conciliação a mov. 54. 2. Considerando que a transação é o meio para encerrar o litígio, tendo sido promovido pelas partes capazes, sobre direitos disponíveis, e não existindo nenhum óbice legal à homologação, o pedido merece acolhimento. 3. Destarte, homologo por sentença o acordo realizado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, na forma do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil c/c artigo 51, caput, da Lei nº 9.009/95. 4. Além disso, diante do pedido de desistência em relação ao requerido Carlos Reni Machado Pereira, homologo a desistência e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito em relação a ele, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Salienta-se a desnecessidade de intimação da parte requerida, em observância ao Enunciado 90, do FONAJE. 5. Deixo de condenar as partes nos ônus da sucumbência, na forma do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. 6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 7. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça aplicáveis à espécie e oportunamente, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Pinhão, datado e assinado eletronicamente. Natalia Calegari Evangelista Juíza de Direito