Ementa
ndo que a transação é o meio para encerrar o litígio, tendo sido promovido pelas partes capazes, sobre direitos disponíveis, e não existindo nenhum óbice legal à homologação, o pedido merece acolhimento. 3. Destarte, homologo por sentença o acordo realizado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente processo, na forma do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil c/c artigo 51, caput, da Lei nº 9.009/95. 4. Além disso, diante do pedido de desistência em relação ao requerido Carlos Reni Machado Pereira, homologo a desistência e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito em relação a ele, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. Salienta-se a desnecessidade de intimação da parte requerida, em observância ao Enunciado 90, do FONAJE. 5. Deixo de condenar as partes nos ônus da sucumbência, na forma do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. 6. Publique-se.