Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, c/c art. 51, § 1º, ambos da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito.
Fica ressalvado ao exequente o direito de promover nova execução, desde que munido de título executivo judicial e mediante demonstração da existência de bens penhoráveis.
Autorizo, a pedido do exequente, a expedição de certidão do seu crédito de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade, conforme enunciado 76 do FONAJE.
Sem condenação em custas e honorários, na forma da lei.
Arquive-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Inteiro teor
Goianira - Juizado Especial Cível
Cls.
Autos: 5623512-14.2024.8.09.0064
Promovente: Eduardo Marques Silva
Promovido: Bruno Vinicius Rosa Lopes
Observa-se que as tentativas de localização de bens do executado restaram parcialmente frutíferas, não obstante as diligências realizadas por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Ademais, o exequente foi devidamente intimado para dar prosseguimento ao feito, mas permaneceu inerte, estando o feito paralisado.
Ressalte-se que a Lei nº 9.099/95, ao instituir os Juizados Especiais Cíveis, prevê um procedimento simplificado e célere, dispondo em seu art. 53, § 4º, que, não sendo encontrado o devedor ou não existindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, sem necessidade de suspensão ou sobrestamento.
A jurisprudência tem reafirmado esse entendimento, reconhecendo que, esgotadas as diligências cabíveis e constatada a inércia do credor, impõe-se a extinção do feito, preservando-se, contudo, o direito do exequente de promover nova execução, caso localize patrimônio do devedor. Também se destaca a desnecessidade de intimação pessoal para a extinção, conforme dispõe o art. 51, § 1º, da mesma lei.
Dessa forma, diante da ausência de bens suficientes à satisfação do crédito, da inércia do exequente e da paralisação prolongada do feito, impõe-se a extinção do processo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, c/c art. 51, § 1º, ambos da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito.
Fica ressalvado ao exequente o direito de promover nova execução, desde que munido de título executivo judicial e mediante demonstração da existência de bens penhoráveis.
Autorizo, a pedido do exequente, a expedição de certidão do seu crédito de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade, conforme enunciado 76 do FONAJE.
Sem condenação em custas e honorários, na forma da lei.
Arquive-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Goianira, datado e assinado digitalmente.
Fláviah Lançoni Costa Pinheiro
Juíza de Direito