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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Execução de Título Extrajudicial 5623512-14.2024.8.09.0064

Publicação
DJEN 24/02/2026
Número único (CNJ)
5623512-14.2024.8.09.0064
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, c/c art. 51, § 1º, ambos da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito.

Fica ressalvado ao exequente o direito de promover nova execução, desde que munido de título executivo judicial e mediante demonstração da existência de bens penhoráveis.

Autorizo, a pedido do exequente, a expedição de certidão do seu crédito de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade, conforme enunciado 76 do FONAJE.

Sem condenação em custas e honorários, na forma da lei.

Arquive-se os autos com as devidas baixas.

Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Goianira - Juizado Especial Cível Cls. Autos: 5623512-14.2024.8.09.0064 Promovente: Eduardo Marques Silva Promovido: Bruno Vinicius Rosa Lopes Observa-se que as tentativas de localização de bens do executado restaram parcialmente frutíferas, não obstante as diligências realizadas por meio dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD. Ademais, o exequente foi devidamente intimado para dar prosseguimento ao feito, mas permaneceu inerte, estando o feito paralisado. Ressalte-se que a Lei nº 9.099/95, ao instituir os Juizados Especiais Cíveis, prevê um procedimento simplificado e célere, dispondo em seu art. 53, § 4º, que, não sendo encontrado o devedor ou não existindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, sem necessidade de suspensão ou sobrestamento. A jurisprudência tem reafirmado esse entendimento, reconhecendo que, esgotadas as diligências cabíveis e constatada a inércia do credor, impõe-se a extinção do feito, preservando-se, contudo, o direito do exequente de promover nova execução, caso localize patrimônio do devedor. Também se destaca a desnecessidade de intimação pessoal para a extinção, conforme dispõe o art. 51, § 1º, da mesma lei. Dessa forma, diante da ausência de bens suficientes à satisfação do crédito, da inércia do exequente e da paralisação prolongada do feito, impõe-se a extinção do processo. Ante o exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, c/c art. 51, § 1º, ambos da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO o presente processo, sem resolução do mérito. Fica ressalvado ao exequente o direito de promover nova execução, desde que munido de título executivo judicial e mediante demonstração da existência de bens penhoráveis. Autorizo, a pedido do exequente, a expedição de certidão do seu crédito de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade, conforme enunciado 76 do FONAJE. Sem condenação em custas e honorários, na forma da lei. Arquive-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Goianira, datado e assinado digitalmente. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Juíza de Direito