Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-034 - Fone: (44) 2030-4178 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007943-49.2019.8.16.0077 Processo: 0007943-49.2019.8.16.0077 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.227,96 Exequente(s): Município de Tapejara/PR Executado(s): ESPOLIO DE BENEDITO MIRA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE TAPEJARA/PR em face do ESPÓLIO DE BENEDITO MIRA, visando à cobrança de créditos tributários municipais representados pela CDA n.º 890/2019. Por brevidade, sem prejuízo da necessária compreensão da controvérsia, reporta-se ao relatório pormenorizado constante da decisão do mov. 196.1, complementando-o com os atos posteriormente praticados. Naquela decisão, o feito foi chamado à ordem após se verificar que a execução havia sido proposta diretamente contra o espólio, mas a citação por edital dos movs. 91.1 e 92.1 fora realizada sem identificação de inventariante, administrador provisório ou outro representante legal. Reconheceu-se, por isso, a nulidade da citação editalícia e afastaram-se seus efeitos, consignando-se que a nomeação de curadora especial não supria a ausência de representação regular da massa hereditária. Determinou-se ao Município exequente, ainda, a apresentação da certidão de óbito de Benedito Mira, a identificação de eventual inventário e de seu inventariante ou, inexistindo, dos sucessores e de eventual administrador provisório. Também foi determinada manifestação específica sobre a prescrição e sobre os reflexos do Tema Repetitivo n.º 1.350 do Superior Tribunal de Justiça na validade da CDA. No mov. 200.1, o exequente requereu auxílio judicial para obtenção da certidão de óbito e pesquisa de eventual inventário. A certidão do mov. 202.1 informou a inexistência, nesta Comarca, de inventário, arrolamento ou alvará em nome do espólio. No mov. 204.1 foi juntada certidão de óbito de Benedito Mira, da qual consta falecimento em 13/08/2010, estado civil de viúvo, existência de bens e seis filhos. Intimado para prosseguimento, o Município apresentou a manifestação do mov. 207.1. Após analisar a marcha processual, reconheceu expressamente a incidência da prescrição intercorrente, apontando como marco inicial a primeira tentativa frustrada de citação e ressaltando que os atos citatórios e constritivos posteriores foram alcançados pela nulidade reconhecida no mov. 196.1. Requereu o acolhimento da prescrição, postulando, contudo, a aplicação do princípio da causalidade em desfavor da parte executada quanto às despesas processuais. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da prescrição intercorrente A prescrição intercorrente na execução fiscal é disciplinada pelo art. 40 da Lei n.º 6.830/1980. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.340.553/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, definiu a forma de contagem do período de suspensão e do prazo prescricional, mediante as teses consolidadas nos Temas n.º 566 a 571. Em síntese, frustrada a localização do devedor ou de bens penhoráveis e cientificada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o período de suspensão de um ano previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da LEF. Encerrado esse lapso, começa, também automaticamente, o prazo quinquenal de prescrição intercorrente. Nos termos do Tema n.º 568/STJ, apenas a efetiva citação e a efetiva constrição patrimonial possuem aptidão para interromper a prescrição intercorrente, não sendo suficiente a mera formulação de sucessivos requerimentos de pesquisa ou de constrição. No caso, a primeira tentativa de citação retornou sem êxito no mov. 17.1. A citação por edital posteriormente realizada foi declarada nula no mov. 196.1, porque dirigida ao espólio sem identificação de representante processual regularmente habilitado. Da mesma forma, consignou-se que os atos processuais que tivessem como pressuposto necessário a validade daquele ato citatório não poderiam produzir os efeitos que ordinariamente decorreriam de uma citação válida. O próprio Município, após ser especificamente intimado para reconstruir cronologicamente a tramitação e indicar os atos que reputava interruptivos ou suspensivos, reconheceu no mov. 207.1 que o prazo intercorrente se consumou. As referências pretéritas a parcelamento, constantes dos movs. 120.1 e 127.1, não modificam a conclusão. Não foi apresentado instrumento de parcelamento apto a identificar quem assumiu a obrigação em nome do espólio, tampouco demonstrada a existência, à época, de inventariante, administrador provisório ou representante legal que pudesse validamente reconhecer a dívida e praticar atos em nome da massa hereditária. A questão assume especial relevância porque toda a controvérsia instaurada no mov. 196.1 decorreu justamente da inexistência de representação regular do espólio. Intimada especificamente para demonstrar atos interruptivos ou suspensivos e apresentar a documentação pertinente, a Fazenda Pública não atribuiu ao parcelamento eficácia impeditiva da prescrição. Ao contrário, reconheceu expressamente o transcurso do prazo. Assim, ausente citação válida e inexistente demonstração de efetiva constrição patrimonial apta a produzir efeito interruptivo durante o lapso legal, verifica-se o transcurso do período de um ano previsto no art. 40 da LEF, seguido do prazo quinquenal aplicável. A prescrição intercorrente deve, portanto, ser reconhecida. 2.2. Dos ônus processuais O exequente requer que, embora reconhecida a prescrição, as despesas processuais sejam atribuídas à parte executada com fundamento no princípio da causalidade. O art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil estabelece expressamente que, reconhecida a prescrição no curso do processo, a execução será extinta sem ônus para as partes. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE RECONHECEU PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE ÔNUS PARA AS PARTES . INCABÍVEL A CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 921, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DO TEMA REPETITIVO Nº 1229 DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA . RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu exceção de pré-executividade, extinguindo a execução fiscal com fundamento na prescrição intercorrente, e condenou o apelante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa . O apelante requer o afastamento da condenação ou, subsidiariamente, a redução dos honorários fixados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção da execução fiscal por prescrição intercorrente gera ônus para as partes, incluindo a fixação de honorários advocatícios em favor do apelante . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A extinção da execução fiscal com fundamento na prescrição não gera ônus às partes, conforme o art. 921, § 5º, do CPC . 4. O Tema nº 1.229 do STJ estabelece que não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida por prescrição intercorrente. 5 . Decorrido prazo superior a 6 anos desde a intimação da Fazenda Pública sobre a tentativa frustrada de penhora, caracteriza-se a prescrição intercorrente. 6. A aplicação do princípio da causalidade impede a atribuição de ônus sucumbencial ao credor na hipótese de acolhimento da exceção de pré-executividade. IV . DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido para afastar a condenação do apelante ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Tese de julgamento: Na hipótese de acolhimento de exceção de pré-executividade que reconhece a prescrição intercorrente em execução fiscal, não cabe a fixação de honorários advocatícios em favor da parte exequente, em razão da aplicação do princípio da causalidade. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6 .830/1980, art. 40; CPC/2015, arts. 921, § 5º, e 85, §§ 2º e 4º, III. (TJ-PR 00061295020178160116 Matinhos, Relator.: João Domingos K, Data de Julgamento: 18/05/2026, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/05/2026) Não cabe, portanto, condenação de qualquer das partes em honorários sucumbenciais em razão desta extinção, nem transferência dos ônus processuais ao espólio fundada exclusivamente na causalidade. III – DISPOSITIVO Diante do exposto: 1. RECONHEÇO a prescrição intercorrente do crédito objeto desta execução, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei n.º 6.830/1980, dos Temas n.º 566 a 571 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 921, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil. 2. JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO FISCAL, com resolução do mérito, nos termos dos arts. 487, II, e 924, V, do Código de Processo Civil, c/c art. 156, V, do Código Tributário Nacional. 3. INDEFIRO o pedido do exequente de imposição dos ônus processuais à parte executada. 3.1. A extinção ocorrerá sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. 4. LEVANTE-SE eventuais restrições, indisponibilidades ou constrições ainda existentes e decorrentes exclusivamente destes autos, se houver. 5. Após o trânsito em julgado, promovam-se as baixas necessárias e arquive-se. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cruzeiro do Oeste, datado e assinado digitalmente. Marcella Ribeiro Juíza de Direito