Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3ª VARA CÍVEL DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Leopoldo Guimarães da Cunha, 590 - 3ª VARA CÍVEL - Bairro Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3222-6016 - Celular: (42) 3222-6016 - E-mail: [email protected] Processo: 0029089-82.2026.8.16.0019 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$34.341,65 Autor(s): Banco Votorantim S.A. (CPF/CNPJ: 59.588.111/0001-03) Avenida das Nações Unidas,, 14171 Torre A, 18º andar - Vila Gertrudes - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.794-000 Réu(s): EUNICE ALVES MACHADO (RG: 91737418 SSP/PR e CPF/CNPJ: 050.607.049-20) Joaquim Camargo Júnior, 267 - Neves - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.020-600 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por BANCO VOTORANTIM S A. em face de EUNICE ALVES MACHADO, sob alegação de que: i) firmou com a ré contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia, para aquisição do veículo Marca/Modelo: FIAT MOBI DRIVE(Connect) 1.0 6V FIREFLY 4P (AG) Completo, Cor: BRANCA, Placa:BBK9020; ii) o montante deveria ser adimplido em 48 parcelas no valor de R$1.862,00; iii) a réu se tornou inadimplente a partir da parcela com vencimento em 25/08/2025. Liminarmente, requereu a busca e apreensão do bem objeto do contrato. Nos pedidos, pleiteia a confirmação da liminar. O pedido liminar foi deferido (14). O mandado foi cumprido no evento 32. A ré apresentou contestação (37) e requereu, inicialmente, a Justiça Gratuita. No mérito, arguiu: i) a aplicação da capitalização diária sem a especificação de taxas; ii) cobrança ilegal da tarifa de avaliação, tarifa de cadastro e seguro prestamista; iii) necessidade de afastamento da mora. Pediu a revisão do contrato, a repetição em dobro dos valores cobrados a maior e aplicação da multa prevista no art. 3º, §§ 6º e 7º do decreto 911/69. Réplica apresentada no evento 56. Eis, em síntese, o relatório. II - FUNDAMENTOS Trata-se de ação de busca e apreensão tendo como objeto um contrato de financiamento garantido com alienação fiduciária. Considerando os limites aos quais se restringiu a controvérsia, dispensável dilação probatória em razão da matéria posta a julgamento, sendo suficiente o que já se encontra nos autos, consoante artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Considerando que o réu deduz em sua contestação pedido contraposto, este juízo apreciará primeiramente esta questão, para só então decidir a respeito do pedido formulado na ação inicial desta busca e apreensão. Do pedido contraposto Da Justiça Gratuita O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial, a natureza e objeto discutido e a contratação de advogado particular. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de gratuidade da justiça, a parte ré deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) comprovante de renda mensal ou, não o tendo, esclareça como provê sua subsistência; b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; c) declaração por instrumento particular ou certidão sobre a propriedade de imóveis e veículos. Não havendo demais questões processuais pendentes, passo a analisar o mérito. Mérito Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários está fundamentada na interpretação do artigo 3º, § 2º, e artigo 29, ambos da Lei nº 8.078/90. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN nº 2.591-1, assentou, com efeitos erga omnes, a aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras. Não é em sentido diverso o entendimento do Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297. No entanto, embora admissível a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII, do CDC), somente se justifica quando verificada, no caso concreto, a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do demandante. Não é possível, pois, presumi-la tão somente por se tratar de contrato bancário. O termo vulnerabilidade, conceito de direito material, é inerente à condição de consumidor. É presumida pelo ordenamento jurídico, podendo ser de natureza fática, econômica, técnica ou informacional. Hipossuficiência, conceito de direito processual, necessita de demonstração. O fato de a relação sub judice estar ao abrigo das disposições da legislação consumerista não implica, de forma automática, a inversão probatória em favor do consumidor. É necessário verificar, em concreto, a hipossuficiência ou a verossimilhança das alegações, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. No presente caso, contudo, é de se ver que o resultado desta lide gira em torno de se analisar o inadimplemento do réu, o que autoriza a dispensa da produção de qualquer outra prova além das já existentes, possibilitando ao julgador a adequada análise da controvérsia, independentemente da inversão do ônus da prova, que se mostra irrelevante. Da capitalização diária dos juros remuneratórios De início, ressalta-se que o contrato de financiamento fora celebrado em 2025 e, portanto, aplicável a Medida Provisória 1.963-17, de 30/03/2000, que admite a prática de capitalização de juros por período inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições financeiras. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça editou a súmula 541: “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada”. Analisando o contrato em comento, infere-se que, a pactuação expressa dos juros capitalizados restou demonstrada. Isto porque a taxa de juros anual (37,42%) é superior ao duodécuplo da taxa mensal (2,68%). Assim, há que se reconhecer que o instrumento prevê o mencionado expediente de maneira explícita, no mesmo sentido do que entende o Superior Tribunal de Justiça. Verifica-se, portanto, que a ré teve conhecimento prévio acerca dos valores ajustados, na fase pré-contratual, que serviu para a formação de cada parcela fixa para o pagamento do empréstimo. Ademais, a ausência de previsão da taxa de juros diária, por hora, minutos ou segundos, não descaracteriza a mora, na medida em que as taxas mensal e anual estão claramente estipuladas no contrato, bastando, para deduzi-las, meros cálculos matemáticos. É o que decidiu o TJPR: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO POR INADIMPLÊNCIA EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO, EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO AJUIZADA POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM FACE DE DEVEDOR, QUE SE TORNOU INADIMPLENTE E TEVE O VEÍCULO APREENDIDO, COM ALEGAÇÕES DE ABUSIVIDADE NA COBRANÇA DE JUROS E PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE A AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA TAXA DE JUROS DIÁRIA EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO DESCARACTERIZA A MORA E JUSTIFICA A REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DO BEM DADO EM GARANTIA.III. RAZÕES DE DECIDIR3. DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA AO AGRAVANTE, QUE COMPROVOU INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS.4. A capitalização diária de juros é permitida, desde que expressamente pactuada e não prejudique o consumidor.5. A ausência de previsão da taxa de juros diária, por hora, minutos ou segundos, não descaracteriza a mora, na medida em que as taxas mensal e anual estão claramente estipuladas no contrato, bastando, para deduzi-las, meros cálculos matemáticos.6. As alegações de abusividade na cobrança de encargos não foram comprovadas pelo Agravante.IV. Dispositivo e tese7. Agravo de Instrumento desprovido.Tese de julgamento: A ausência de previsão da taxa de juros diária, por hora, minutos ou segundos, em contrato bancário não descaracteriza a mora, desde que haja estipulação clara das taxas mensal e anual, garantindo ao consumidor previsibilidade quanto ao custo efetivo da operação financeira._____Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, art. 296; CC/2002, art. 28, § 1º; CDC, arts. 6º, III, e 51, IV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgInt no AREsp 2.566.896/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 19.08.2024; TJPR, AI nº 0083020-28.2024.8.16.0000, Rel. Des. Denise Kruger Pereira, 18ª C. Cível, j. 11.11.2024; TJPR, AI 0047961-76.2024.8.16.0000, Rel. Des. Subst. Horácio Ribas Teixeira, 6ª C. Cível, j. 02.12.2024; Súmula nº 539/STJ; Súmula nº 541/STJ. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o pedido de CASSIO PATRICK BARBOSA para revogar a liminar que permitiu a busca e apreensão do seu carro foi negado. O juiz entendeu que a instituição financeira, AYMORÉ CRÉDITO, tinha o direito de apreender o veículo porque CASSIO estava atrasado no pagamento das parcelas do financiamento. Além disso, o Tribunal considerou que as taxas de juros cobradas no contrato eram válidas e não abusivas, mesmo sem a informação da taxa diária, pois o Contrato já tinha taxas mensais e anuais claras. Assim, a decisão manteve a apreensão do carro até que a situação seja resolvida. (TJPR. 5ª Câmara Cível. Relatou Leonel Cunha. Julgamento em 18/08/2025). Portanto, não merece guarida a pretensão da autora. Das tarifas de avaliação e registro do contrato No que se refere à tarifa de avaliação do bem e registro de contrato, imperioso dizer que a possibilidade dessa cobrança foi contemplada no julgamento do Recurso Especial 1.578.553/SP pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidando o entendimento judicial de que é possível o repasse ao consumidor dos custos referentes a avaliação do bem, desde que expressamente previsto, efetivamente prestado o serviço e, em valor não abusivo. Vejamos: “1. É válida a cobrança da tarifa de avaliação de bem e registro de contrato, conforme tese fixada no julgamento do Resp. 1.578.553/SP, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos: “Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: - abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a - possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto”. (Recurso Especial nº 1.578.553 - SP (2016/0011277-6 de 28/11/2018) - Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino). No presente caso, há expressa previsão de cobrança destas tarifas (B13 e C2). Quanto à tarifa de registro, os documentos de ev. 1.13/1.14 atestam a prestação deste serviço, não havendo ilegalidade da cobrança. No que se refere à avaliação do bem, o banco não se desincumbiu do ônus de demonstrar a prestação deste serviço. Portanto, merece ser declarada a ilegalidade desta cobrança. Da tarifa de cadastro Sobre a possibilidade de cobrança da Tarifa de Cadastro, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 566: “Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira.” Confira-se: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART. 543-C. TARIFAS ADMINISTRATIVAS PARA ABERTURA DE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ (TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE. PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTO PARCELADO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE. 1. (...) - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária. Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador. Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (...) (STJ – 2ª Seção, Recurso Especial 1.251.331/RS, DJ de 24/10/2013, rel. Min. Maria Isabel Gallotti). Desta forma, a jurisprudência consolidada da matéria estabelece como válida a cobrança da tarifa de cadastro quando a) iniciada o relacionamento entre a instituição financeira e o cliente; b) consta expressamente no contrato; c) não há abusividade no valor estipulado. No caso em tela, extrai-se do contrato a cobrança desta tarifa no valor de R$ 1.099,00. A autora não se insurgiu face à legalidade da cobrança, mas sim quanto ao valor, aduzindo ser abusivo. Contudo, em consulta ao sítio eletrônico www.bcb.gov.br, infere-se que o valor máximo permitido para a data da contratação foi de R$ 1.300,00: Logo, reputa-se válida a cobrança a esse título e resta afastada a alegação de abusividade quanto ao valor cobrado. Do seguro Em julgamento dos Temas de Recursos Repetitivos n. 958 E 972, o STJ firmou a seguinte tese: “2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.” (Recurso Especial nº 1.639.259 - SP (2016/0306899-7 de 12/12/2018) – Segunda Seção - Relator: Ministro Paulo de Tarso Sanseverino). Desta forma, tem-se que a cobrança do seguro prestamista e de assistência não é vedada pela regulação bancária, devendo, por outro lado, ser apreciada a validade da contratação em face da legislação consumerista. Nesse passo, caso o contrato preveja a cobrança de forma impositiva, vedando, inclusive, a opção de escolha da seguradora, ou ausente comprovação de que o consumidor teve a opção de escolha, a cobrança é tida como abusiva. No caso dos autos, infere-se que o contrato prevê a cobrança de Seguro no valor de R$ 2.113,03 junto à Seguradora ICATU Seguros. Ocorre que o banco não comprovou que concedeu à autora a opção de contratar ou não o seguro e tampouco a de escolher a seguradora de sua preferência. Desta forma, irregular a contratação, irregular é também a cobrança a este título. Da mora Pelo artigo 396 do Código Civil, entende-se que para o afastamento da mora é essencial que “o cumprimento imperfeito ou extemporâneo da prestação não decorra de fato ou de omissão imputada ao devedor”. Em outras palavras, se o banco pretendia mais do que tinha direito durante o período pactuado, essa atitude constitui obstáculo ao adimplemento contratual. Nestes casos, entendo que a recusa de pagamento dos valores exigidos e contratualmente dispostos de forma unilateral é lícita. Isto porque, o reconhecimento de ilegalidades no contrato torna o título ilíquido devido à mora creditoris (mora do credor). Em resumo, não se caracteriza a mora quando o credor exige do devedor o indevido, não surgindo para o devedor, nem o dever jurídico de pagar o indébito, nem o dever jurídico de ajuizar consignatória, posto que ação é faculdade e não dever. Aliás, a recusa ao pagamento, como é consequência irrefutável, resta amplamente justificada, consoante o comando do art. 963 do Código Civil, o qual exige textualmente o elemento culposo para a caracterização da mora. Especificamente na área bancária, a não caracterização da mora pode gerar duas grandes consequências, vejamos: a) inexigibilidade de quaisquer verbas moratórias, tais como juros de mora, multa contratual (cláusula penal), comissão de permanência, etc, o que, certamente, importa em grande redução da dívida exigida, vez que a inadimplência – algumas vezes – é extremamente rentável para o credor; b) carência de ação nas ações de busca e apreensão, uma vez que a mora é requisito essencial para o seu ajuizamento. Sobre este tema, a propósito, o Superior Tribunal de Justiça editou a Orientação n. 2, quando do julgamento do REsp 1.061.530-RS. Nesta decisão ficou estabelecido que apenas o reconhecimento de abusividades nos encargos exigidos no período de normalidade contratual (em momento anterior ao do inadimplemento) é que culmina na descaracterização da mora. Confira-se: ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual. Desta forma, apenas se evidenciada a ilegal prática de juros abusivos e de forma capitalizada sem a devida contratação é que restará descaracterizada a mora. Portanto, diante de toda a fundamentação realizada acima, não tendo sido evidenciada qualquer abusividade no período de normalidade, não há que se falar em afastamentos dos encargos moratórios. Da readequação e restituição Consequência lógica do reconhecimento da abusividade da cobrança da tarifa de avaliação e do seguro prestamista é a readequação do valor do contrato e cada parcela que ainda irá vencer. Assim, deverá o banco réu promover o recálculo do valor do financiamento e de cada parcela vincenda, excluindo o valor da tarifa de avaliação e seguro, conforme fundamento. Além disso, deverá o banco restituir os valores pago a maior em cada parcela já adimplida. Quanto à restituição dos valores cobrados, dispõe o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. A matéria foi definitivamente pacificada pelo STJ sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento do Tema 929 (REsp 1.963.770/CE), ocasião em que a Corte Especial firmou as seguintes teses vinculantes: (i) A restituição em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, sendo cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (i.a) A demonstração da omissão ou da recusa do fornecedor – como, por exemplo, em resposta a pedido informal e prévio do consumidor apontando a irregularidade da cobrança – será indício suficiente para embasar a pretensão de repetição em dobro. (i.b) Caberá ao fornecedor, na contestação ou na fase instrutória do processo, demonstrar que não atuou em contrariedade à boa-fé objetiva, isto é, que não agiu de forma desleal ou descuidada. (i.c) Se houver divergência jurisprudencial em relação ao objeto da cobrança indevida ou a cláusula contratual em que se baseie for posteriormente declarada nula, configurar-se-á hipótese de engano justificável, excludente apta a afastar a incidência da sanção civil de repetição em dobro do indébito." (STJ, Corte Especial, REsp 1.963.770/CE, Rel. Min. Humberto Martins, Tema Repetitivo 929). Extrai-se da ratio decidendi do precedente vinculante que a devolução em dobro prescinde da demonstração de dolo ou má-fé subjetiva da instituição financeira/fornecedora, bastando a constatação objetiva de conduta desleal ou descuidada (violação dos deveres anexos da boa-fé objetiva). Outrossim, cumpre ressaltar que a Corte Especial do STJ afastou expressamente a modulação de efeitos temporais da tese, de modo que o parâmetro da boa-fé objetiva incide de forma plena sobre todo o período postulado na exordial, alcançando cobranças efetuadas inclusive em momentos anteriores a março de 2021, respeitado o prazo prescricional. No caso concreto, não se verifica hipótese de engano justificável. Em relação à tarifa de avaliação, a instituição financeira promoveu a cobrança de valor destinado à remuneração de serviço específico, porém deixou de produzir prova de sua efetiva prestação. A cobrança de encargo desvinculado da demonstração do serviço que lhe serve de causa caracteriza violação aos deveres de transparência e lealdade que regem as relações de consumo, não podendo o consumidor suportar o ônus decorrente da deficiência probatória do fornecedor. De igual modo, a cobrança do seguro prestamista foi reputada abusiva em razão da configuração de venda casada. Tal prática é expressamente vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor e constitui evidente afronta à liberdade de escolha do consumidor, bem como aos deveres anexos de boa-fé objetiva. Ao condicionar ou direcionar a contratação do financiamento à adesão de produto acessório, a instituição financeira atua em desconformidade com o padrão de conduta leal e transparente exigido nas relações contratuais de consumo. Não se trata, portanto, de mera controvérsia interpretativa ou de simples equívoco escusável. As cobranças declaradas ilegais decorreram de condutas incompatíveis com os deveres objetivos de boa-fé impostos ao fornecedor, circunstância que afasta a incidência da excludente do engano justificável prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. Desse modo, os valores pagos a título de tarifa de avaliação e seguro prestamista deverão ser restituídos em dobro, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora, pela Taxa Legal prevista no art. 406 do Código Civil, a partir da citação. Os valores a serem restituídos devem ser apurados em sede de liquidação e deverão ser, primeiramente, compensados com eventual saldo devedor Desta forma, a procedência parcial dos pedidos é medida que se impõe. Da busca e apreensão Através da presente ação, o requerente visa consolidar em suas mãos a posse e a propriedade do bem descrito na inicial, tudo com fulcro no Decreto-Lei 911/69. O art. 3º do Decreto-Lei 911/69 permite o ensejo da ação de busca e apreensão caso fique efetivamente comprovada a mora do réu, com a notificação extrajudicial prévia. In casu, o autor conseguiu provar a constituição em mora do devedor mediante notificação válida. Todavia, a ré não apresentou fato impeditivo do direito do autor, porquanto restou reconhecida abusividades durante o período de normalidade. Assim, a procedência da busca e apreensão é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial (art. 487, I, do CPC), pelo que CONFIRMO a liminar anteriormente deferida. Quanto ao pedido contraposto, julgo-o PARCIALMENTE PROCEDENTE, pelo que: a) DECLARO a abusividade da cobrança da tarifa de avaliação e do seguro prestamista; d) CONDENO o banco réu a promover o recálculo do valor do financiamento e de cada parcela vincenda, excluindo os valores a título de tarifa de avaliação e seguro prestamista; c) CONDENO o banco a restituir, em dobro, à autora os valores pagos a maior (tarifa de avaliação + seguro) em relação às parcelas adimplidas, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde cada desembolso e juros de mora, pela Taxa Legal prevista no art. 406 do Código Civil, a partir da citação. O valor a ser restituído deverá ser apurado por meros cálculos devendo ser, primeiramente, abatido de eventual saldo devedor. Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e demais despesas processuais, assim como honorários advocatícios que, com fulcro no art. 85, §2, fixo em 10% do valor atualizado da causa que se mostra razoável considerando a natureza, complexidade e duração da causa, além dos trabalhos desenvolvidos pelos causídicos, tudo a ser pago na proporção de 50% às custas da autora e 50% às custas do réu. Sobrevindo documentos para instruir o pedido de Justiça Gratuita, tornem para deliberação. Publicada e registrada eletronicamente no sistema Projudi. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Ponta Grossa, data de inserção no sistema. MICHELLE DELEZUK Juíza de Direito