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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Inventário 5150710-93.2022.8.09.0051

Publicação
DJEN 24/02/2026
Número único (CNJ)
5150710-93.2022.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, acolho o pedido e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VIII, do CPC.

Pelo princípio da causalidade entendo pelo descabimento da condenação em custas processuais.

Após, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DE SUCESSÕES Fórum Cível Heitor Moraes Fleury, 10ª Andar, Salas 1001/1005 Avenida Olinda esquina Rua PL-03, Qd. G, Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP 74884-120 Endereço eletrônico: [email protected] PROTOCOLO Nº: 5150710-93.2022.8.09.0051 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário REQUERENTE: 1. MEEIRA - Vergínia Célia Pires (Inventariante) REQUERIDO: ESPÓLIO DE DARWIN DE SOUZA PACHECO SENTENÇA META 02 CNJ Cuida-se de inventário dos bens deixados por Darwin de Souza Pacheco, qualificado aos autos. As partes, em conjunto, manifestaram pela desistência do feito (ev. 238). Pois bem. A desistência do feito é uma faculdade processual, que gera a extinção. No presente caso, as partes não possuem interesse no prosseguimento do processo, uma vez que os herdeiros do falecido realizarão o inventário na via extrajudicial. Ante o exposto, acolho o pedido e julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso VIII, do CPC. Pelo princípio da causalidade entendo pelo descabimento da condenação em custas processuais. Após, arquivem-se. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Walmory Sanches Juiz de Direito C