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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Paraná

TJPR, Procedimento do Juizado Especial Cível 0001361-47.2026.8.16.0187

Publicação
DJEN 19/10/2026
Número único (CNJ)
0001361-47.2026.8.16.0187
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, no artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil e no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, ressalvado à autora o ajuizamento da ação perante a Justiça do Trabalho. Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DESCENTRALIZADA DA CIDADE INDUSTRIAL DE CURITIBA - JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PROJUDI Rua Lodovico Kaminski, 2525 - Cidade Industrial de Curitiba - (12h às 18h, segunda a sexta) - Curitiba/PR - CEP: 81.260-232 - Fone: (41) 3312-5350 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001361-47.2026.8.16.0187 Processo: 0001361-47.2026.8.16.0187 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$10.460,00 Polo Ativo(s): EDINALVA LOPES DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): RESIDENCIAL BELLE LA VIE - ESPACO SENIOR LTDA. SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, registro, em síntese, que se trata de ação de cobrança cumulada com indenização por danos morais. A autora narra que compareceu às dependências da ré, em novembro de 2025, por dois dias, e ali realizou serviços de limpeza, mediante diária ajustada de R$ 230,00, recebendo apenas o valor das passagens. Pede o pagamento de R$ 460,00, correspondente às duas diárias, e indenização por danos morais de R$ 10.000,00. A ré sustenta que os dois dias corresponderam a teste de observação, previamente ajustado por aplicativo de mensagens, destinado a que a autora conhecesse a rotina de trabalho antes de eventual contratação, com pagamento apenas das passagens e fornecimento de refeições. Requer a condenação da autora por litigância de má-fé (mov. 15). Em audiência de instrução, foram ouvidas duas testemunhas, a autora e a representante da ré (mov. 31). É o relatório. Decido. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho (artigo 114, inciso I, da Constituição Federal), competência que abrange as controvérsias surgidas na fase pré-contratual, quando decorrentes de tratativas voltadas à formação de vínculo de emprego. É o caso dos autos. A autora não prestou serviço autônomo e esporádico a um tomador eventual, como sustentado na petição inicial. Compareceu ao estabelecimento da ré para participar de processo de seleção destinado ao preenchimento de vaga de auxiliar de limpeza. As mensagens trocadas entre as partes registram que a autora faria "um teste" nos dias ajustados e que, "se você gostar, aí começa dia 30/11 efetivamente", e a própria autora relatou em audiência que, ao final do segundo dia, discutiu com a representante da ré as condições da futura contratação, inclusive a escala de trabalho e as folgas, contratação que acabou não se concretizando. A pretensão, portanto, consiste em obter remuneração por labor supostamente prestado em período de experiência vinculado à admissão em emprego, e em indenização decorrente das tratativas e do rompimento dessa relação. Trata-se de controvérsia oriunda de relação de trabalho, em sua fase pré-contratual, cuja apreciação compete à Justiça do Trabalho. A questão, ademais, foi expressamente enfrentada pela própria autora na petição inicial, ao sustentar a competência da Justiça Comum, não havendo falar em decisão surpresa (artigo 10 do Código de Processo Civil). A incompetência absoluta é matéria de ordem pública e deve ser reconhecida de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição (artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil). No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a incompetência para a causa conduz à extinção do processo, sem resolução do mérito, por inadmissibilidade do procedimento (artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95). Reconhecida a incompetência, fica prejudicada a apreciação do pedido de condenação da autora por litigância de má-fé. Dispositivo Ante o exposto, reconheço a incompetência absoluta deste Juizado Especial Cível e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 114, inciso I, da Constituição Federal, no artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil e no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95, ressalvado à autora o ajuizamento da ação perante a Justiça do Trabalho. Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Felipe Forte Cobo Juiz de Direito