Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) Restabelecer à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, na condição de segurado obrigatório empregado;
b) Fixar o termo inicial do benefício em 20/01/2025, dia seguinte à cessação administrativa, diante da comprovada persistência da incapacidade laboral;
c) Condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros moratórios conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, nos termos da Resolução CJF nº 784/2022;
d) Determinar a manutenção do benefício até eventual reabilitação profissional ou recuperação da capacidade laboral, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/1991.
e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Deixo de condenar o réu no pagamento das custas, uma vez que é isento.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, inc. I, do CPC).
DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, observadas as formalidades legais.
DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Transitada em julgado, intime-se o executado para, em 30 (trinta) dias, restabelecer o benefício previdenciário concedido em favor do exequente, bem como comprová-la nos autos.
Ressalto que a intimação eletrônica é pessoal para todos os efeitos (art. 5º, § 6º, da Lei n° 11.419/2006).
Em caso de descumprimento, desde já, fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, a 30 (trinta) dias.
Comprovada a implantação do benefício, intime-se a parte exequente para apresentar cumprimento de sentença dos valores atrasados, nos termos do art. 534 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Desde já, recebo o pedido de cumprimento de sentença dos valores atrasados.
Expedida (o), juntada (o) e assinada (o) a/o RPV/Precatório, o processo deverá ser arquivado.
Intimem-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS
Comarca de Nova Crixás
Gabinete do Juiz
Rua da Abolição, s/n., Praça Três Poderes, Centro de Nova Crixás/GO - CEP 76520-000
Telefone/Whastapp: (62) 3611-1550 – e-mail: [email protected]
[email protected] e [email protected]
Autos do Processo:5506062-68.2025.8.09.0176
Autor (s): Francisco Fabio Domingos
Requerido (s): Instituto Nacional Do Seguro Social
SENTENÇA
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Francisco Fabio Domingos em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual a parte autora postula a concessão de benefício por incapacidade, formulando pedido principal de aposentadoria por incapacidade permanente e, de forma subsidiária, auxílio por incapacidade temporária, ambos na condição de segurado especial rural.
Alega a autora que é portadora de sérios problemas de saúde, a saber: transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID M51.1), transtorno do disco cervical com radiculopatia (CID M50.1), lumbago com ciática (CID M54.5) e cervicalgia (CID M54.2). Informa que formulou requerimento administrativo de auxílio por incapacidade temporária em 12/08/2024, o qual foi indeferido em 28/05/2025. Consta da documentação juntada aos autos que a parte autora esteve em gozo de benefício por incapacidade de 24/07/2024 até 19/01/2025, quando houve a cessação administrativa.
No evento 4, foi recebida a petição inicial, deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, determinada a realização de perícia médica judicial e ordenada a citação da parte ré.
Citada a ré apresentou contestação, evento 09.
A parte autora apresentou impugnação, evento 12.
No evento 22, foi juntado laudo pericial médico judicial.
Manifestação das partes ao laudo, eventos 26 e 30.
É o relatório. Decido.
I – DO LAUDO PERICIAL
A prova pericial médica judicial, produzida no evento 22, revela-se clara, coerente e suficientemente fundamentada. O perito, profissional de confiança do juízo, após exame clínico presencial e análise da documentação médica, concluiu que a parte autora é diagnosticada com doença degenerativa da coluna lombar e cervical - Espondilose lombar e cervical, CID M-47; Artrose lombar e cervical, CID M-19. Abaulamentos discais, lombares e cervicais, CID M-51, devendo se abster de toda e qualquer função laborativa, por um período de 12 (doze) meses a partir da data da perícia médica, para realizar tratamento adequado, recuperação e então retorno laborativo ou readaptação, data provável do início, em julho de 2024.
O laudo respondeu de forma satisfatória aos quesitos apresentados, não se verificando contradições, omissões ou inconsistências capazes de afastar suas conclusões. Assim, tratando-se de prova técnica produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, merece integral acolhimento.
II – DAS PRELIMINARES
Inobservância do art. 129-A da Lei nº 8.213/91
Sustenta o INSS a nulidade do feito ao argumento de que a perícia médica judicial deveria ter sido realizada antes da citação da autarquia.
A preliminar não merece acolhimento. O art. 129-A da Lei nº 8.213/91 não estabelece nulidade automática, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo, o que não ocorreu no caso concreto. Ademais, a perícia foi regularmente realizada, com posterior manifestação das partes, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa.
Inexistente prejuízo processual, rejeita-se a preliminar.
Ausência de interesse de agir
Alega o INSS ausência de interesse de agir em razão da inexistência de pedido do benefício na via administrativa.
Sem razão. Houve indeferimento administrativo, o que caracteriza a pretensão resistida.
Rejeita-se a preliminar.
Prosseguindo, passo à análise do mérito.
III- DO MÉRITO
Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, passo ao julgamento do mérito.
A parte autora postula a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, consistindo em aposentadoria por incapacidade permanente e, subsidiariamente, auxílio por incapacidade temporária, ambos na condição de segurado especial rural.
O benefício previdenciário requerido encontra amparo no art. 201, inciso I, da Constituição Federal, bem como no art. 18, inciso I, alíneas “a” e “e”, da Lei n.º 8.213/91.
O art. 42 da Lei n.º 8.213/91 estabelece os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, nos seguintes termos:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Por sua vez, o art. 59 da Lei n.º 8.213/91 dispõe:
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
Em ambos os benefícios, exige-se, como regra geral, o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I, da Lei n.º 8.213/91), ressalvadas as hipóteses legais de dispensa.
No caso dos autos, a parte autora se enquadra na condição de segurado especial rural, nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei n.º 8.213/91, exercendo atividade de lavrador em regime de economia familiar.
Ressalte-se que, para o segurado especial, não é exigido o recolhimento de contribuições previdenciárias, sendo suficiente a comprovação do exercício da atividade rural no período correspondente à carência legal, conforme dispõe o art. 39, inciso I, da Lei n.º 8.213/91. Assim, resta devidamente comprovado o preenchimento da carência mínima exigida.
A prova pericial médica judicial, produzida no evento 22, revela-se clara, coerente e suficientemente fundamentada. O perito, profissional de confiança do juízo, após exame clínico presencial e análise da documentação médica apresentada, concluiu que a parte autora diagnosticada com doença degenerativa da coluna lombar e cervical- Espondilose lombar e cervical, CID M-47; Artrose e lombar e cervical, CID M-19; Abaulamentos discais, lombares e cervicais, CID M-51; encontrando-se com incapacidade total e temporária, devendo se abster de toda e qualquer função laborativa, por um período de 12 (doze) meses a partir da data da perícia médica, para realizar tratamento adequado, recuperação e então retorno laborativo ou readaptação, data provável do início, em julho de 2024.
O laudo respondeu adequadamente aos quesitos apresentados, não se verificando contradições, omissões ou inconsistências capazes de afastar suas conclusões, razão pela qual merece integral acolhimento.
Embora a incapacidade tenha sido classificada como total e temporária sob o enfoque médico-previdenciário, as limitações descritas impedem o exercício da atividade habitual da parte autora, devendo se abster de toda e qualquer função laborativa, por um período de 12 (doze) meses a partir da data da perícia médica, para realização de tratamento adequado, recuperação e então retorno laborativo ou readaptação
Assim, existindo a possibilidade de reabilitação para outras funções, afasta, neste momento, a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, que exige incapacidade definitiva e ausência de possibilidade de reabilitação profissional.
Não há comprovação de que a parte autora tenha sido submetida a processo de reabilitação profissional ou esteja apta ao exercício de atividade diversa compatível com suas limitações. Assim, enquanto não for implementada a reabilitação e persistir a incapacidade para a atividade habitual, é devido o auxílio por incapacidade temporária.
Dessa forma, comprovada a incapacidade total e temporária, bem como a possibilidade de reabilitação profissional, reconheço que a parte autora encontra-se incapacitada para o exercício de sua atividade habitual desde julho de 2024, fazendo jus ao auxílio por incapacidade temporária, e afastamento por um período de 12 (doze) meses a partir da data da perícia médica, para realização de tratamento adequado.
Do termo inicial do benefício
Quanto ao termo inicial do benefício (DIB), considerando que o laudo pericial reconheceu que a incapacidade teve início em julho de 2024, e que consta dos autos que a parte autora esteve em gozo de benefício por incapacidade até 19/01/2025, impõe-se o restabelecimento do benefício desde o dia seguinte ao cancelamento administrativo, isto é, 20/01/2025, uma vez que a incapacidade já estava presente naquele momento.
O posterior requerimento administrativo, indeferido pela autarquia em 28/05/2025, apenas caracterizou a pretensão resistida, não alterando o marco inicial do benefício, pois foi demonstrada a continuidade do quadro incapacitante desde a cessação administrativa.
Assim, diante do conjunto probatório, a procedência parcial do pedido é medida que se impõe.
IV- DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) Restabelecer à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, na condição de segurado obrigatório empregado;
b) Fixar o termo inicial do benefício em 20/01/2025, dia seguinte à cessação administrativa, diante da comprovada persistência da incapacidade laboral;
c) Condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros moratórios conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, nos termos da Resolução CJF nº 784/2022;
d) Determinar a manutenção do benefício até eventual reabilitação profissional ou recuperação da capacidade laboral, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/1991.
e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Deixo de condenar o réu no pagamento das custas, uma vez que é isento.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, inc. I, do CPC).
DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, observadas as formalidades legais.
DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Transitada em julgado, intime-se o executado para, em 30 (trinta) dias, restabelecer o benefício previdenciário concedido em favor do exequente, bem como comprová-la nos autos.
Ressalto que a intimação eletrônica é pessoal para todos os efeitos (art. 5º, § 6º, da Lei n° 11.419/2006).
Em caso de descumprimento, desde já, fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, a 30 (trinta) dias.
Comprovada a implantação do benefício, intime-se a parte exequente para apresentar cumprimento de sentença dos valores atrasados, nos termos do art. 534 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
Desde já, recebo o pedido de cumprimento de sentença dos valores atrasados.
Expedida (o), juntada (o) e assinada (o) a/o RPV/Precatório, o processo deverá ser arquivado.
Intimem-se. Cumpra-se.
Publicada e Registrada eletronicamente.
Nova Crixás/GO, datado e assinado digitalmente.
JOÃO VICTOR DE RESENDE MORAES OLIVEIRA
Juiz Titular
2