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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento Comum Cível 5506062-68.2025.8.09.0176

Publicação
DJEN 24/02/2026
Número único (CNJ)
5506062-68.2025.8.09.0176
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

a) Restabelecer à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, na condição de segurado obrigatório empregado;

b) Fixar o termo inicial do benefício em 20/01/2025, dia seguinte à cessação administrativa, diante da comprovada persistência da incapacidade laboral;

c) Condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros moratórios conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, nos termos da Resolução CJF nº 784/2022;

d) Determinar a manutenção do benefício até eventual reabilitação profissional ou recuperação da capacidade laboral, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/1991.

e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente.

Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.

Deixo de condenar o réu no pagamento das custas, uma vez que é isento.

Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, inc. I, do CPC).

DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO

Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, observadas as formalidades legais.

DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

Transitada em julgado, intime-se o executado para, em 30 (trinta) dias, restabelecer o benefício previdenciário concedido em favor do exequente, bem como comprová-la nos autos.

Ressalto que a intimação eletrônica é pessoal para todos os efeitos (art. 5º, § 6º, da Lei n° 11.419/2006).

Em caso de descumprimento, desde já, fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, a 30 (trinta) dias.

Comprovada a implantação do benefício, intime-se a parte exequente para apresentar cumprimento de sentença dos valores atrasados, nos termos do art. 534 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.

Desde já, recebo o pedido de cumprimento de sentença dos valores atrasados.

Expedida (o), juntada (o) e assinada (o) a/o RPV/Precatório, o processo deverá ser arquivado.

Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS Comarca de Nova Crixás Gabinete do Juiz Rua da Abolição, s/n., Praça Três Poderes, Centro de Nova Crixás/GO - CEP 76520-000 Telefone/Whastapp: (62) 3611-1550 – e-mail: [email protected] [email protected] e [email protected] Autos do Processo:5506062-68.2025.8.09.0176 Autor (s): Francisco Fabio Domingos Requerido (s): Instituto Nacional Do Seguro Social SENTENÇA Trata-se de ação previdenciária ajuizada por Francisco Fabio Domingos em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual a parte autora postula a concessão de benefício por incapacidade, formulando pedido principal de aposentadoria por incapacidade permanente e, de forma subsidiária, auxílio por incapacidade temporária, ambos na condição de segurado especial rural. Alega a autora que é portadora de sérios problemas de saúde, a saber: transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID M51.1), transtorno do disco cervical com radiculopatia (CID M50.1), lumbago com ciática (CID M54.5) e cervicalgia (CID M54.2). Informa que formulou requerimento administrativo de auxílio por incapacidade temporária em 12/08/2024, o qual foi indeferido em 28/05/2025. Consta da documentação juntada aos autos que a parte autora esteve em gozo de benefício por incapacidade de 24/07/2024 até 19/01/2025, quando houve a cessação administrativa. No evento 4, foi recebida a petição inicial, deferidos os benefícios da gratuidade da justiça, determinada a realização de perícia médica judicial e ordenada a citação da parte ré. Citada a ré apresentou contestação, evento 09. A parte autora apresentou impugnação, evento 12. No evento 22, foi juntado laudo pericial médico judicial. Manifestação das partes ao laudo, eventos 26 e 30. É o relatório. Decido. I – DO LAUDO PERICIAL A prova pericial médica judicial, produzida no evento 22, revela-se clara, coerente e suficientemente fundamentada. O perito, profissional de confiança do juízo, após exame clínico presencial e análise da documentação médica, concluiu que a parte autora é diagnosticada com doença degenerativa da coluna lombar e cervical - Espondilose lombar e cervical, CID M-47; Artrose lombar e cervical, CID M-19. Abaulamentos discais, lombares e cervicais, CID M-51, devendo se abster de toda e qualquer função laborativa, por um período de 12 (doze) meses a partir da data da perícia médica, para realizar tratamento adequado, recuperação e então retorno laborativo ou readaptação, data provável do início, em julho de 2024. O laudo respondeu de forma satisfatória aos quesitos apresentados, não se verificando contradições, omissões ou inconsistências capazes de afastar suas conclusões. Assim, tratando-se de prova técnica produzida sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, merece integral acolhimento. II – DAS PRELIMINARES Inobservância do art. 129-A da Lei nº 8.213/91 Sustenta o INSS a nulidade do feito ao argumento de que a perícia médica judicial deveria ter sido realizada antes da citação da autarquia. A preliminar não merece acolhimento. O art. 129-A da Lei nº 8.213/91 não estabelece nulidade automática, sendo imprescindível a demonstração de prejuízo, o que não ocorreu no caso concreto. Ademais, a perícia foi regularmente realizada, com posterior manifestação das partes, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa. Inexistente prejuízo processual, rejeita-se a preliminar. Ausência de interesse de agir Alega o INSS ausência de interesse de agir em razão da inexistência de pedido do benefício na via administrativa. Sem razão. Houve indeferimento administrativo, o que caracteriza a pretensão resistida. Rejeita-se a preliminar. Prosseguindo, passo à análise do mérito. III- DO MÉRITO Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação, passo ao julgamento do mérito. A parte autora postula a concessão de benefício previdenciário por incapacidade, consistindo em aposentadoria por incapacidade permanente e, subsidiariamente, auxílio por incapacidade temporária, ambos na condição de segurado especial rural. O benefício previdenciário requerido encontra amparo no art. 201, inciso I, da Constituição Federal, bem como no art. 18, inciso I, alíneas “a” e “e”, da Lei n.º 8.213/91. O art. 42 da Lei n.º 8.213/91 estabelece os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, nos seguintes termos: A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Por sua vez, o art. 59 da Lei n.º 8.213/91 dispõe: O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Em ambos os benefícios, exige-se, como regra geral, o cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais (art. 25, I, da Lei n.º 8.213/91), ressalvadas as hipóteses legais de dispensa. No caso dos autos, a parte autora se enquadra na condição de segurado especial rural, nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei n.º 8.213/91, exercendo atividade de lavrador em regime de economia familiar. Ressalte-se que, para o segurado especial, não é exigido o recolhimento de contribuições previdenciárias, sendo suficiente a comprovação do exercício da atividade rural no período correspondente à carência legal, conforme dispõe o art. 39, inciso I, da Lei n.º 8.213/91. Assim, resta devidamente comprovado o preenchimento da carência mínima exigida. A prova pericial médica judicial, produzida no evento 22, revela-se clara, coerente e suficientemente fundamentada. O perito, profissional de confiança do juízo, após exame clínico presencial e análise da documentação médica apresentada, concluiu que a parte autora diagnosticada com doença degenerativa da coluna lombar e cervical- Espondilose lombar e cervical, CID M-47; Artrose e lombar e cervical, CID M-19; Abaulamentos discais, lombares e cervicais, CID M-51; encontrando-se com incapacidade total e temporária, devendo se abster de toda e qualquer função laborativa, por um período de 12 (doze) meses a partir da data da perícia médica, para realizar tratamento adequado, recuperação e então retorno laborativo ou readaptação, data provável do início, em julho de 2024. O laudo respondeu adequadamente aos quesitos apresentados, não se verificando contradições, omissões ou inconsistências capazes de afastar suas conclusões, razão pela qual merece integral acolhimento. Embora a incapacidade tenha sido classificada como total e temporária sob o enfoque médico-previdenciário, as limitações descritas impedem o exercício da atividade habitual da parte autora, devendo se abster de toda e qualquer função laborativa, por um período de 12 (doze) meses a partir da data da perícia médica, para realização de tratamento adequado, recuperação e então retorno laborativo ou readaptação Assim, existindo a possibilidade de reabilitação para outras funções, afasta, neste momento, a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, que exige incapacidade definitiva e ausência de possibilidade de reabilitação profissional. Não há comprovação de que a parte autora tenha sido submetida a processo de reabilitação profissional ou esteja apta ao exercício de atividade diversa compatível com suas limitações. Assim, enquanto não for implementada a reabilitação e persistir a incapacidade para a atividade habitual, é devido o auxílio por incapacidade temporária. Dessa forma, comprovada a incapacidade total e temporária, bem como a possibilidade de reabilitação profissional, reconheço que a parte autora encontra-se incapacitada para o exercício de sua atividade habitual desde julho de 2024, fazendo jus ao auxílio por incapacidade temporária, e afastamento por um período de 12 (doze) meses a partir da data da perícia médica, para realização de tratamento adequado. Do termo inicial do benefício Quanto ao termo inicial do benefício (DIB), considerando que o laudo pericial reconheceu que a incapacidade teve início em julho de 2024, e que consta dos autos que a parte autora esteve em gozo de benefício por incapacidade até 19/01/2025, impõe-se o restabelecimento do benefício desde o dia seguinte ao cancelamento administrativo, isto é, 20/01/2025, uma vez que a incapacidade já estava presente naquele momento. O posterior requerimento administrativo, indeferido pela autarquia em 28/05/2025, apenas caracterizou a pretensão resistida, não alterando o marco inicial do benefício, pois foi demonstrada a continuidade do quadro incapacitante desde a cessação administrativa. Assim, diante do conjunto probatório, a procedência parcial do pedido é medida que se impõe. IV- DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Restabelecer à parte autora o benefício de auxílio por incapacidade temporária, na condição de segurado obrigatório empregado; b) Fixar o termo inicial do benefício em 20/01/2025, dia seguinte à cessação administrativa, diante da comprovada persistência da incapacidade laboral; c) Condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária e juros moratórios conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, nos termos da Resolução CJF nº 784/2022; d) Determinar a manutenção do benefício até eventual reabilitação profissional ou recuperação da capacidade laboral, nos termos do art. 62 da Lei nº 8.213/1991. e) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de aposentadoria por incapacidade permanente. Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação desta sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Deixo de condenar o réu no pagamento das custas, uma vez que é isento. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 496, § 3º, inc. I, do CPC). DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no prazo legal, e, em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, observadas as formalidades legais. DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Transitada em julgado, intime-se o executado para, em 30 (trinta) dias, restabelecer o benefício previdenciário concedido em favor do exequente, bem como comprová-la nos autos. Ressalto que a intimação eletrônica é pessoal para todos os efeitos (art. 5º, § 6º, da Lei n° 11.419/2006). Em caso de descumprimento, desde já, fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, a 30 (trinta) dias. Comprovada a implantação do benefício, intime-se a parte exequente para apresentar cumprimento de sentença dos valores atrasados, nos termos do art. 534 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Desde já, recebo o pedido de cumprimento de sentença dos valores atrasados. Expedida (o), juntada (o) e assinada (o) a/o RPV/Precatório, o processo deverá ser arquivado. Intimem-se. Cumpra-se. Publicada e Registrada eletronicamente. Nova Crixás/GO, datado e assinado digitalmente. JOÃO VICTOR DE RESENDE MORAES OLIVEIRA Juiz Titular 2