Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE IACIARA
Vara Cível
Processo n.º: 5708533-88.2025.8.09.0171
Parte autora: Valdir Lourenco Pereira Da Silva
Parte ré: Servico Social Autonomo De Assistencia A Saude Dos Servidores Publicos E Militares Do Estado De Goias - Ipasgo Saude
SENTENÇA
Trata-se de demanda proposta por VALDIR LOURENÇO PEREIRA DA SILVA, em desfavor de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO DE GOIÁS, ambos devidamente qualificados. Aduziu o autor, em síntese, que era beneficiário do plano de saúde IPASGO e encontrava-se adimplente com suas obrigações contratuais quando, em 26/06/2025, apresentou quadro grave de saúde, sendo atendido no Hospital Municipal de Iaciara/GO, onde foi diagnosticado com isquemia. Diante da urgência e do risco elevado de morte, o médico responsável atestou a necessidade imediata de remoção para Goiânia/GO por meio de UTI móvel, razão pela qual o autor contratou empresa particular para realizar o transporte, arcando com a quantia de R$8.000,00 (oito mil reais). Posteriormente, requereu administrativamente o reembolso junto à operadora, que negou o pedido sob o fundamento de ausência de prévia autorização para a remoção. Diante da situação apresentada, ajuizou a presente demanda e requereu a condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$8.000,00 (oito mil reais) e por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). Acompanham a inicial os documentos de evento n.° 01.
Recebida a inicial, foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora, designada audiência de conciliação e determinada a citação da parte requerida (evento n.° 05).
Realizada audiência de conciliação, esta restou infrutífera (evento n.° 20).
Em contestação, a parte requerida arguiu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir, ao argumento de que não houve negativa de cobertura, pois o plano não teria sido formalmente acionado para providenciar a remoção em UTI móvel, tendo a família do autor optado por contratar ambulância particular após a disponibilização de vaga em UTI na rede indicada. No mérito, alegou que o plano do autor era classificado como “plano antigo”, submetido às regras contratuais próprias e não à Lei nº 9.656/98, bem como que, por se tratar de entidade de autogestão, não se aplicaria o Código de Defesa do Consumidor. Defendeu a inexistência dos requisitos para reembolso, por não ter sido comprovada impossibilidade de utilização da rede credenciada. Subsidiariamente, requereu que eventual reembolso fosse limitado aos valores previstos em sua tabela interna. Por fim, pugnou pela improcedência do pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de inexistência de ato ilícito e de abalo moral indenizável, requerendo a total improcedência da ação (evento n.° 22).
Réplica apresentada no evento n.° 29.
Devidamente intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide (evento n.° 35 e 36).
Os autos vieram conclusos.
É o relatório. Decido.
O feito está apto a receber julgamento antecipado, porquanto a matéria versada nos autos não necessita de produção de outras provas, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Ressalte-se que o processo teve tramitação normal e que foram observados o contraditório e a ampla defesa e, ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.
Cumpre analisar as defesas processuais arguidas pela parte requerida, ou seja, as denominadas preliminares, objetivando a consolidação e a estabilização das fases procedimentais.
A parte ré arguiu, em sede preliminar, a ausência de interesse de agir do autor, ao fundamento de que não houve negativa formal de cobertura, tendo a família optado unilateralmente pela contratação de ambulância particular. O interesse de agir, consubstanciado no binômio necessidade-adequação, se faz presente na espécie. A pretensão autoral tem como causa de pedir a negativa administrativa de reembolso das despesas com remoção em UTI móvel, fato incontroverso nos autos e confirmado pela própria ré, que reconhece o indeferimento administrativo do pedido de reembolso (Quesito "c" do Parecer Técnico – Ev. 22). Havendo resistência da ré à pretensão de reembolso, evidenciada está a necessidade de provocação do Judiciário. A adequação do meio processual eleito (ação indenizatória pelo rito comum) também é manifesta. A questão relativa à ausência de solicitação prévia do serviço ao plano é matéria que se confunde com o mérito da demanda, devendo ser analisada no momento oportuno. Rejeito, portanto, a preliminar de ausência de interesse de agir.
A ré sustenta a inaplicabilidade do CDC à presente relação, invocando a Súmula 608 do C. STJ, que exclui da incidência do diploma consumerista os contratos administrados por entidades de autogestão. De fato, a Súmula 608 do C. STJ assim dispõe. Contudo, é preciso analisar a efetiva natureza da relação estabelecida entre as partes. O IPASGO, desde a edição da Lei Estadual nº 21.880/2023, foi transformado em Serviço Social Autônomo, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos, constituído sob a modalidade de autogestão multipatrocinada. Todavia, a inaplicabilidade do CDC não afasta a incidência das normas gerais do Código Civil, notadamente os princípios da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), da função social do contrato (art. 421 do CC) e da vedação ao abuso do direito (art. 187 do CC), que regem toda e qualquer relação contratual no ordenamento jurídico brasileiro. Ademais, a própria legislação específica que rege o IPASGO (Lei Estadual nº 17.477/2011 e seu Regulamento) prevê hipóteses de reembolso em situações de urgência e emergência, o que demonstra que o exame da pretensão autoral não depende exclusivamente do CDC.
Quanto à inversão do ônus da prova, ainda que não aplicável o art. 6º, VIII, do CDC, ressalto que a distribuição dinâmica do ônus probatório é mecanismo previsto no art. 373, §1º, do CPC/2015, aplicável quando presente peculiaridade da causa relacionada à impossibilidade ou excessiva dificuldade de cumprir o encargo probatório. No caso concreto, contudo, o acervo probatório existente nos autos é suficiente para o julgamento da lide, dispensando maior digressão sobre o tema.
Ante a ausência de demais preliminares e questões processuais pendentes, passo à análise do mérito.
A controvérsia central reside em saber se o autor faz jus ao reembolso das despesas realizadas com o transporte em UTI móvel particular, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Para o deslinde da questão, importa analisar os seguintes fatos, que restaram incontroversos nos autos:
(i) O autor é beneficiário do plano IPASGO Saúde Especial (Plano Antigo);
(ii) Em 26/06/2025, às 19h, o autor deu entrada no Hospital Municipal de Iaciara com quadro de isquemia/AVC, em estado grave (Glasgow 11, convulsões, necessidade de O₂ suplementar);
(iii) O médico assistente atestou a necessidade imprescindível e urgente de remoção para Goiânia por UTI móvel;
(iv) O Hospital Municipal de Iaciara não dispõe de UTI nem de recursos para atendimento adequado ao quadro;
(v) O Setor de Regulação do IPASGO foi acionado pelo Hospital de Iaciara às 20h02 e disponibilizou vaga no Hospital IOG – UTI OX, em Goiânia;
(vi) Contudo, as empresas credenciadas de remoção (Goiás e Transmédica) possuem bases em Goiânia, distante 505 km de Iaciara, o que implicaria percurso total de ida e volta de 1.010 km e tempo estimado de 12 horas para conclusão da transferência;
(vii) A familiar do paciente, Sra. Regina, informou ao setor de regulação que providenciaria ambulância particular para otimizar o tempo;
(viii) O autor pagou R$ 8.000,00 pelo serviço de UTI móvel da empresa AMME VIDAS;
(ix) Após alta hospitalar, o pedido de reembolso foi administrativamente indeferido pelo IPASGO.
A legislação específica que rege o IPASGO (Lei Estadual nº 17.477/2011) prevê expressamente a possibilidade de reembolso em situações de urgência/emergência:
“Art. 53. O IPASGO poderá efetuar o ressarcimento de despesas realizadas por prestador de serviço não credenciado, desde que o atendimento tenha ocorrido em situação de urgência ou emergência atestada pelo médico assistente, e na hipótese de comprovada ausência de entidade ou profissional credenciado na localidade da ocorrência.”
No caso dos autos, todos os requisitos legais para o reembolso encontram-se preenchidos: a) Situação de urgência/emergência atestada pelo médico assistente: O laudo médico do Dr. Gustavo Faleiro Barbosa (CRM-GO nº 30.961) atesta, de forma inequívoca, a imprescindibilidade e urgência da remoção, em razão do quadro de isquemia/AVC com risco elevado de perda da vida. O paciente apresentava Glasgow 11, convulsões tônico-mioclônicas e necessidade de oxigenoterapia; e b) Ausência de entidade ou profissional credenciado na localidade: O próprio IPASGO reconheceu, expressamente, que "NÃO HÁ prestador credenciado com disponibilidade de atendimentos em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) na cidade de Iaciara ou municípios limítrofes" (Quesito "g" do Parecer Técnico). Ademais, embora o IPASGO possua empresas de remoção credenciadas (Goiás e Transmédica), estas estão sediadas em Goiânia, a 505 km de Iaciara, o que resultaria em tempo estimado de 12 horas para conclusão da transferência (ida e volta da ambulância), tempo manifestamente incompatível com a gravidade do quadro clínico do autor.
No mais, o autor encontrava-se em estado grave, com risco iminente de morte, em hospital municipal de cidade interiorana que não dispunha dos recursos mínimos para o tratamento de AVC. A espera de 12 horas pela ambulância credenciada do IPASGO – que teria de percorrer 505 km de Goiânia até Iaciara para depois retornar os mesmos 505 km – representava risco concreto e objetivamente verificável de agravamento irreversível do quadro ou mesmo de óbito. A medicina baseada em evidências demonstra que, nos casos de AVC isquêmico, o tempo é fator determinante para o prognóstico do paciente. A cada minuto sem tratamento adequado, há perda significativa de tecido cerebral. As diretrizes internacionais estabelecem janelas terapêuticas estreitas, sendo que a eficácia do tratamento decresce exponencialmente com o transcurso do tempo.
Portanto, a decisão da família em contratar ambulância particular configurou medida de preservação da vida, diante da impossibilidade prática de aguardar o tempo necessário para a remoção pela rede credenciada. A ré não pode se beneficiar da própria deficiência de sua rede de atendimento. Se não dispõe de prestadores credenciados na localidade do beneficiário nem de serviço de remoção capaz de atender à urgência do caso em tempo razoável, não pode exigir que o beneficiário aguarde, sob risco de vida, a ativação de mecanismo logisticamente incapaz de suprir a necessidade emergencial.
Nesse sentido, o art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98, embora não diretamente aplicável ao plano antigo do autor, consagra princípio geral que orienta todas as relações de assistência à saúde: o reembolso é devido quando não for possível a utilização dos serviços credenciados. E, no caso concreto, embora existissem serviços credenciados em tese, a utilização efetiva e tempestiva desses serviços era materialmente impossível dentro da janela de urgência médica.
O princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) impõe às partes deveres de conduta compatíveis com a lealdade e a cooperação. Não se pode considerar como violação da boa-fé contratual a atitude de familiar que, diante do risco iminente de morte, adota a providência mais célere disponível para salvar a vida do paciente. Ao contrário, a exigência de que o beneficiário aguardasse 12 horas por uma ambulância, quando sua vida estava em jogo, é que configuraria conduta contrária à finalidade essencial do contrato de plano de saúde: a proteção da saúde e da vida do beneficiário.
Quanto ao valor do reembolso, observa-se que a ré, em caráter subsidiário, reconheceu que o valor reembolsável, segundo a tabela do IPASGO, seria de R$6.550,44. Considerando que o plano é de autogestão e que o regulamento prevê o reembolso nos limites dos valores praticados pela tabela própria (art. 53, parágrafo único, da Lei Estadual nº 17.477/2011 c/c art. 25 do Decreto nº 7.595/2012), entendo que o reembolso deve ser fixado nesse limite, ou seja, em R$6.550,44 (seis mil, quinhentos e cinquenta reais e quarenta e quatro centavos). A limitação ao valor da tabela não configura prejuízo substancial ao autor, considerando que representa 81,88% do valor efetivamente despendido e está em consonância com o entendimento jurisprudencial consolidado pelo C. STJ no sentido de que o reembolso em planos de saúde deve observar os limites das obrigações contratuais:
“AGRAVO INTERNO. PLANO DE SAÚDE. ESTABELECIMENTO DE REDE CREDENCIADA. POSSIBILIDADE, POR EXPRESSA PREVISÃO NA LEI ESPECIAL DE REGÊNCIA . PROCEDIMENTO CIRÚRGICO ELETIVO REALIZADO POR CIRURGIÃO RENOMADO, EM NOSOCÔMIO SITUADO NA CAPITAL DE OUTRO ESTADO, UNILATERALMENTE ESCOLHIDOS E IMPOSTOS PELO USUÁRIO. REEMBOLSO, NOS LIMITES DA TABELA DO PLANO DE SAÚDE. APENAS EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS, SALVO PREVISÃO CONTRATUAL DIVERSA. CONTRATO QUE PREVÊ REEMBOLSO, NOS LIMITES DA TABELA . PRETENSÃO DE REEMBOLSO INTEGRAL DAS DESPESAS, EM MONTANTE AO SUPERIOR AO DA TABELA DA RELAÇÃO CONTRATUAL. PLEITO RECURSAL DESARRAZOADO. 1. Conforme pacificado pela Segunda Seção, salvo expressa previsão contratual diversa, o "reembolso das despesas médico-hospitalares efetuadas pelo beneficiário com tratamento/atendimento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como a inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento" (EAREsp n . 1.459.849/ES, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 17/12/2020). 2 . "É firme a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, nas hipóteses em que não se afigurar possível a utilização dos serviços credenciados, como é o caso das situações emergenciais, o reembolso poderá ser limitado aos preços e às tabelas efetivamente contratados com o plano de saúde. Precedentes" ( AgInt no REsp n. 1.946 .918/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 25/5/2022.). No caso, como admitido pela própria seguradora, o contrato prevê o reembolso para procedimentos fora da rede credenciada - nos limites da tabela do seguro de saúde -, sendo certo que trata-se de procedimento cirúrgico eletivo, passível de realização pela rede credenciada, tendo havido opção do Autor por se deslocar para a capital de outro Estado para planejamento com cirurgião renomado e submissão à cirurgia eletiva com a equipe desse profissional - sem ser, pois, em circunstância em que tivesse sido surpreendido por situação de urgência ou emergência, que ainda assim não afastaria a limitação ao valor de tabela do plano de saúde. 3 . "O fato de contratos de saúde suplementar se sujeitarem ao Código de Defesa do Consumidor não significa que a cobertura deve extrapolar os limites do contrato. Cumpre ao Poder Judiciário agir com cautela para evitar decisões desastrosas, com a autorização de acesso a medicamentos, produtos e serviços sem base em evidência científica ou por falta de cobertura contratual, porque isso causa abalo indevido na sustentação econômica das operadoras de saúde, e também devido ao fato de que o aumento da sinistralidade norteia o aumento das mensalidades do ano seguinte, penalizando indevidamente os demais participantes dos planos individuais e coletivos de saúde, além de causar uma desestruturação administrativa (DRESCH, Renato Luís. As medidas de otimização da judicialização: o Nat-jus e as Câmaras Técnicas. Revista de Direito da Saúde Suplementar . São Paulo: Quartier Latin. Ed. n. 1, 2017, p . 122-126)" ( AgInt nos EDcl no AREsp 1403514/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 23/11/2020). 4. Agravo interno não provido .
(STJ - AgInt no REsp: 1764928 RN 2018/0230208-5, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022) – (g.n)
O autor pretende a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00, sob o fundamento de que a negativa de reembolso, somada ao sofrimento decorrente do risco de vida enfrentado, causou-lhe profundo abalo emocional e psicológico. A ré, por sua vez, sustenta que o indeferimento administrativo constituiu exercício regular de direito, que não houve ato ilícito de sua parte e que a situação não extrapola o mero aborrecimento, invocando precedentes do C. STJ e do E. TJGO no sentido de que o mero inadimplemento contratual não gera dano moral.
A tese da ré não prospera. Com efeito, é certo que o mero descumprimento contratual, por si só, não rende ensejo à reparação por dano moral. Contudo, a hipótese dos autos não se amolda ao simples inadimplemento de obrigação contratual ordinária. O E. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás firmou entendimento no sentido de que a recusa indevida de cobertura de internação pela operadora de plano de saúde, em caso de urgência ou emergência, revela-se abusiva e passível de indenização por dano moral, em razão do agravamento ou aflição psicológica ao beneficiário em situação vulnerável, devendo a indenização ser arbitrada em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Veja-se:
“EMENTA: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. DOENÇA PREEXISTENTE. NEGATIVA DE COBERTURA. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA DEMONSTRADA. DANO MORAL CONFIGURADO. ALTERAÇÃO DO PARÂMETRO DA VERBA HONORÁRIA. 1. Não obstante a Lei federal nº 9.656/1998 possibilite que os planos de saúde estabeleçam uma cobertura parcial temporária de 24 meses para tratamentos e procedimentos atrelados à doença preexistente à contratação do plano, o artigo 35-C da mesma Lei, estabelece o dever dos planos de saúde de cobrir o tratamento, caso seja demonstrada a urgência ou emergência do procedimento, ainda que o contrato do beneficiário esteja sob a vigência do período de cobertura parcial temporária. 2. Mostra-se injustificada a recusa da empresa prestadora de plano de saúde, com base em ausência de implementação do período de carência contratual, tendo em vista que o prazo pactuado fica afastado diante da necessidade de atendimento de urgência/emergência ao beneficiário do contrato, como no caso em comento. 3. A recusa indevida, pela operadora de plano de saúde, de autorizar tratamento médico de urgência/emergência enseja reparação a título de danos morais, pois agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário, estando caracterizado o dano moral in re ipsa, sendo aplicável ao caso a Súmula 15 do TJGO. 4. Consideradas as particularidades do caso concreto, e em atenção ao quantum usualmente arbitrado por este Sodalício, mostra-se razoável o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais, devidamente atualizado pelo INPC, desde a data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil. 5. Diante do desfecho dado ao litígio, é de se alterar o parâmetro da verba honorária, fixando-a em 20% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). PRIMEIRA APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.”
(TJ-GO - Apelação Cível: 55790533420228090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) – (g.n)
“EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). NEGATIVA DE COBERTURA. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que condenou a operadora de plano de saúde a fornecer tratamento domiciliar (home care) e ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber (I) se o recurso foi interposto dentro do prazo para sua apresentação, (ii) se há nulidade da sentença por não intimar a parte adversa quanto ao documento juntado na impugnação, (iii) se é devida a cobertura de tratamento domiciliar pela operadora de plano de saúde e (ii) saber se a negativa de cobertura configura dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Tanto os embargos de declaração, como a interposição da apelação cível foram apresentados dentro do prazo legalmente previsto, não havendo que se falar em intempestividade recursal. 4. Havendo intimação das partes para manifestarem nos autos, presume-se que a apelante tenha analisado o processo antes da juntada de sua respectiva petição, inclusive o documento juntado em sede de impugnação trata-se da negativa de tratamento produzida pela própria requerida, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da não surpresa, do contraditório e da ampla defesa. 5. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao contrato de plano de saúde, conforme Súmula 608 do STJ. 6. A negativa de cobertura do tratamento domiciliar, prescrito por médico, constitui prática abusiva. 7. A recusa indevida ou injustificada de cobertura de tratamento médico causa aflição psicológica e angústia suficiente a ensejar a reparação por dano moral.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: "1. A negativa de cobertura de tratamento domiciliar prescrito por médico é abusiva e enseja o dever de indenizar por danos morais. 2. A recusa indevida de cobertura, por agravar a situação de aflição do paciente, justifica a condenação em danos morais."Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, IV; CC, art. 186; Lei nº 9.656/1998.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1537301/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 18.08.2015; STJ, AgInt no AREsp nº 1.181.543/SP, Relª. Min. Maria Isabel Gallotti, 19.06.2018.”
(TJ-GO 55129582020238090105, Relator: ANTÔNIO CÉZAR PEREIRA MENESES - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2024) – (g.n)
Tal entendimento aplica-se com perfeição ao caso concreto. O autor, pessoa de 48 anos, residente em zona rural do Povoado da Extrema, município de Iaciara, sofreu quadro de AVC isquêmico com risco iminente de morte, apresentando Glasgow 11, convulsões tônico-mioclônicas e necessidade de oxigenoterapia. Encontrava-se internado em hospital municipal sem UTI, sem recursos para o tratamento adequado, a 505 km do centro de referência mais próximo. Nesse contexto de extrema vulnerabilidade, a família viu-se obrigada a desembolsar, às pressas e sob angústia, a quantia de R$8.000,00 para custear remoção em UTI móvel particular. Posteriormente, ao buscar administrativamente o reembolso a que fazia jus – conforme demonstrado na fundamentação do dano material –, o autor deparou-se com a recusa do plano de saúde, que indeferiu o pedido. A negativa administrativa representou, assim, não um simples inadimplemento contratual, mas verdadeira recusa de cobertura em situação de urgência/emergência, agravando o sofrimento de beneficiário que já se encontrava em condição de vulnerabilidade física e psicológica.
A situação vivenciada pelo autor extrapola, e muito, o mero aborrecimento cotidiano. Não se trata de dissabor ordinário decorrente de questão burocrática ou contratual rotineira. O que se tem é um beneficiário que, após enfrentar risco concreto de morte por AVC, após suportar a angústia de uma remoção de urgência por 505 km em UTI móvel, e após desembolsar valor significativo para garantir sua própria sobrevivência, recebeu do plano de saúde ao qual contribui mensalmente a informação de que não seria reembolsado. A aflição psicológica decorrente dessa conjuntura é evidente.
Quanto ao arbitramento do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando-se para: (i) o grau de culpa da ré; (ii) a extensão do dano experimentado pelo autor; (iii) a condição socioeconômica das partes; (iv) o caráter pedagógico e compensatório da indenização, de modo a coibir a reiteração da conduta sem, contudo, proporcionar enriquecimento indevido. No caso, o autor é pessoa hipossuficiente, residente em zona rural, beneficiário da justiça gratuita, que enfrentou situação de risco de vida. A ré, por sua vez, é entidade de assistência à saúde de grande porte, com abrangência estadual, que dispõe de corpo técnico e jurídico para análise adequada das solicitações de seus beneficiários. Considerando tais parâmetros, fixo a indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), conforme requerido na inicial, montante que se mostra adequado e proporcional à extensão do dano, à capacidade econômica das partes e ao caráter pedagógico-compensatório da medida.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:
a) CONDENAR a parte requerida ao pagamento, em favor do autor VALDIR LOURENÇO PEREIRA DA SILVA, da quantia de R$6.550,44 (seis mil, quinhentos e cinquenta reais e quarenta e quatro centavos), a título de reembolso das despesas com remoção em UTI móvel (dano material), acrescida de correção monetária pelo INPC desde o desembolso (26/06/2025) e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação;
b) CONDENAR a ré ao pagamento da quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, acrescida de correção monetária pelo INPC a partir desta sentença (Súmula 362/STJ) e de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC).
Em razão da sucumbência mínima do autor – cuja pretensão de dano material foi acolhida em valor ligeiramente inferior ao postulado –, condeno a ré ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (dano material + dano moral), nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observado o disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC.
No caso de oposição de embargos de declaração, havendo possibilidade de serem aplicados efeitos infringentes, deverá a parte contrária ser intimada para manifestação no prazo legal.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme preconiza o artigo 1.010, §1º, do Código de Processo Civil.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida, na forma do artigo 997, do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.010, §2º, do Código de Processo Civil.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, §2º, do Código de Processo Civil.
Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Goiás, com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do recurso será efetuado direta e integralmente pela Corte Ad Quem, segundo o teor do artigo 932, do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo recursal, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se.
Iaciara/GO, data da assinatura eletrônica.
ANA FLAVIA BUCK
Juíza de Direito