Ementa
PELO EXPOSTO, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei n° 9.099/95, c/c 485, VI, do Código de Processo Civil.
Em consequência condeno da parte autora no pagamento das custas processuais, conforme Enunciado 28 do Fonaje, ressalvando que só poderá ingressar com outra ação após comprovar o pagamento.
À Contadoria Judicial para o cálculo das custas e expedição de guia para pagamento, intimando-se a parte autora para pagar, no prazo máximo de cinco dias, sob pena de inscrição de seus nomes na Dívida Ativa e remessa ao Cadin Estadual, para protesto, via ato ordinatório pela UPJ.
Por fim, caso a autora queira se insurgir contra os fundamentos desta sentença, deverá interpor o recurso adequado, pois não admitirei Embargos de Declaração que visem rediscutir o mérito deste julgado, sob pena de serem considerados protelatórios, com as sanções legais cabíveis.
Assim, transitando em julgado, pagas as custas ou com a remessa à Dívida Ativa e ao Cadin, arquive-se, com a devida baixa, independente de nova intimação.
Sentença assinada, registrada e publicada digitalmente nesta data. Intime-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIÂNIA
11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Autos nº 5716866-98
SENTENÇA
Trata-se de ação de conhecimento proposta por Maria Dilma Campos Freitas em desfavor de Pag Participações Ltda, partes qualificadas, sendo dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, fora designada audiência de conciliação para o dia 19/02/26 às 17:00 hs, precedida da devida intimação da autora. Entretanto, esta não compareceu ao ato ou justificou, posteriormente, a ausência. Por isso, a ausência injustificada na audiência de conciliação, resulta assim na extinção do processo, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95:
Ausência da parte autora à audiência de conciliação. Artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95. Extinção do processo. Justificativa não aceita. Sentença mantida. (TJGO, 2ª TRJE, Recurso Inominado Cível 5637205-94, Rel. Oscar de Oliveira Sá Neto, julgado em 27/05/24).
2. O juízo a quo julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com a condenação em custas e despesas processuais, em razão do não comparecimento do promovente à audiência de conciliação (evento 30). 3. Irresignado, o autor interpôs recurso inominado alegando que compareceu em audiência representado por seu causídico, além de manifestar sobre a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais (evento 41), teses que não convencem, como bem fundamentado na sentença. 4. Cabe frisar que, pelo princípio da pessoalidade (art. 9º, da lei n. 9.099/95), o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório, sendo permitido às pessoas jurídicas serem representadas por preposto (Enunciado 20, do Fonaje). 5. Ademais, considerando que não restou provado que a ausência do autor à audiência decorreu de caso de força maior, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, as quais têm natureza punitiva e, somente após o pagamento, poderá ingressar com nova ação (Enunciado 28, do Fonaje, c/c art. 51, § 2º, da lei n. 9.099/95). 6. Sentença confirmada por estes e pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento fica servindo de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95. 7. Deixa-se de condenar ao pagamento de honorários advocatícios, porquanto a Recorrida não foi assistida por advogado no curso da ação. 8. Adverte-se que eventuais embargos de declaração com caráter protelatório, em nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia, ensejará multa prevista no art. 1.026, § 2º do Código de Processo Civil. (TJGO, 1ª TRJE, Recurso Inominado Cível 5691996-47, Rel. Claudiney Alves de Melo, julgado em 27/05/24).
Ademais, impõe-se também a condenação da parte autora no pagamento das custas processuais, conforme Enunciado nº 28 do Fonaje: Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.
Destarte, concluo pela extinção do processo, com a condenação da parte autora no pagamento das custas processuais, pois não comprovou motivo de força maior a justificar sua ausência na audiência de conciliação.
PELO EXPOSTO, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei n° 9.099/95, c/c 485, VI, do Código de Processo Civil.
Em consequência condeno da parte autora no pagamento das custas processuais, conforme Enunciado 28 do Fonaje, ressalvando que só poderá ingressar com outra ação após comprovar o pagamento.
À Contadoria Judicial para o cálculo das custas e expedição de guia para pagamento, intimando-se a parte autora para pagar, no prazo máximo de cinco dias, sob pena de inscrição de seus nomes na Dívida Ativa e remessa ao Cadin Estadual, para protesto, via ato ordinatório pela UPJ.
Por fim, caso a autora queira se insurgir contra os fundamentos desta sentença, deverá interpor o recurso adequado, pois não admitirei Embargos de Declaração que visem rediscutir o mérito deste julgado, sob pena de serem considerados protelatórios, com as sanções legais cabíveis.
Assim, transitando em julgado, pagas as custas ou com a remessa à Dívida Ativa e ao Cadin, arquive-se, com a devida baixa, independente de nova intimação.
Sentença assinada, registrada e publicada digitalmente nesta data. Intime-se.
Roberto Bueno Olinto Neto
Juiz de Direito
NC