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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Goiás

TJGO, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5141807-30.2026.8.09.0051

Publicação
DJEN 24/02/2026
Número único (CNJ)
5141807-30.2026.8.09.0051
Inteiro teor

Ementa

O CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5113289-62.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, julgado em 09/08/2021, DJe de 09/08/2021).

Por fim, embora o ordenamento jurídico fale apenas de limitação do litisconsórcio, observo que, no caso em apreço, a extinção do feito é a medida que melhor se adequa aos critérios do artigo 2º da Lei nº 9.099/95, uma vez que a vasta documentação anexada à inicial, representada por fichas financeiras, procurações e documentos de partes distintas, manterá as dificuldades acima apontadas.

Ao teor do exposto, declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.

Sem custas e honorários advocatícios, em caso de não interposição de recurso, conforme preceitua artigo 55 da Lei nº 9.099/95.

Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro [email protected] SENTENÇA Trata-se de Ação de Conhecimento ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, no bojo da qual é possível constatar a existência de litisconsórcio facultativo no polo ativo. É o relatório. Decido. Pois bem. Inicialmente, mostra-se relevante destacar que os Juizados Especiais da Fazenda Pública encontram regulamentação normativa na Lei Federal nº 12.153/09, a qual, em seu artigo 27, assegura a aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/95 e do Código de Processo Civil, atualmente disciplinado pela Lei nº 13.105/15: Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001. Como consequência, caso as causas subordinadas à competência dos Juizados da Fazenda Pública não encontrem regulamentação normativa no diploma retromencionado, o legislador infraconstitucional previu a possibilidade de se buscar a resolução adequada em outros documentos legais. Inclusive, pelas peculiaridades que lhe são inerentes, entende-se que os Juizados Especiais em geral (Cíveis, Criminais e das Fazendas) integram um microssistema próprio, o qual é regido por princípios específicos e compatíveis com a sua finalidade, dentre eles, os princípios da oralidade, da simplicidade, da informalidade, da economia processual e da celeridade. Nesse sentido, é o que disciplina o artigo 2º da Lei nº 9.099/95: Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação. Com efeito, tanto a doutrina quanto a jurisprudência passaram a entender que a remissão feita pelo artigo 27 da Lei nº 12.153/09 ao Código de Processo Civil seria apenas de segundo grau, demandando, dessa forma, a presença de requisitos específicos, os quais podem ser identificados através da leitura do enunciado nº 161 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais: Enunciado nº 161 - Considerado o princípio da especialidade, o Código de Processo Civil somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95. Tendo isso como norte, cabe deliberar a respeito do polo ativo formado na presente relação jurídico-processual, o qual é integrado por 05 (cinco) partes distintas, ligadas unicamente pela afinidade decorrente de ponto comum de fato ou de direito. Isso porque, ao meu ver, tal situação, que evidencia a formação de um litisconsórcio ativo facultativo, tem o poder de malferir os princípios regentes do microssistema dos Juizados Especiais, notadamente os da simplicidade, da economia processual e da celeridade, desafiando, com efeito, a aplicação do disposto no artigo 113, §1º, do Código de Processo Civil: Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando: (...) § 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença. (...) Note, dentro da lógica apresentada pelo enunciado nº 161 do Fonaje, que a limitação do litisconsórcio facultativo, prevista no Código de Processo Civil, é totalmente compatível com o rito dos Juizados Especiais, já que a pluralidade apontada tem o nítido condão de comprometer a rápida solução do litígio, bem como do cumprimento de sentença. A propósito, a praxe forense tem demonstrado que a constituição do litisconsórcio facultativo no polo ativo tem comprometido o rápido andamento do feito, já que, além de dificultar a defesa, acaba causando tumulto sobretudo na fase satisfatória, quando, por exemplo, alguns dos exequentes celebram a cessão do crédito exequendo ou quando há a expedição de Precatório e Requisições de Pequeno Valor, os quais, por suas especificidades, acabam desafiando um tratamento diferente e a sua apreciação por autoridades diversas, como no caso da competência do Presidente do Tribunal de Justiça para determinados assuntos. Nesse contexto, não pendem dúvidas de que a permanência de mais de uma pessoa no polo ativo sobrecarrega e até mesmo inviabiliza uma análise criteriosa do processo para a prolação da sentença, já que é necessário conferir e correlacionar cada parte com a sua respectiva documentação, visando aferir o direito invocado à previsão legal. Sobre o assunto, assim já se pronunciaram o Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do estado de Goiás: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ART. 46, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. PODER DO JUIZ. SÚMULA 07/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. O art. 46, parágrafo único, do CPC, admite a possibilidade de o juiz limitar o número de litigantes e determinar o desmembramento quanto aos demais, quando a pluralidade de litigantes comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. II. O entendimento jurisprudencial do STJ é firme no sentido de que a análise quanto aos requisitos que conduziram ao desmembramento do feito demanda o reexame de matéria fática, o que é obstado, no âmbito do Recurso Especial, pela Súmula 7 desta Corte. III. Agravo Regimental improvido (AgRg no AgRg no REsp n. 1.455.005/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 24/2/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DESCONSTITUTIVA. LIMITAÇÃO DE LITISCONSORTES ATIVOS. POSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Ao magistrado de primeiro grau é dada a possibilidade de limitar o litisconsórcio, ativo ou passivo, quando reputar que a apuração do litígio dos consortes, de forma conjunta, demandará tumulto probatório, dificultando a ampla defesa e a higidez processual. 2. Uma vez ausente qualquer ilegalidade ou teratologia, deve ser mantida a decisão agravada. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5313996-46.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5ª Câmara Cível, julgado em 13/09/2021, DJe de 13/09/2021). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA E DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ESPECIFICADOS NO ARTIGO 1.022 E INCISOS DO CPC. Não ocorrendo os vícios elencados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, devem ser rejeitados os embargos que visam tão somente rediscutir matéria já examinada e decidida, ainda que para efeito de prequestionamento, conforme precedentes deste Tribunal. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5113289-62.2021.8.09.0000, Rel. Des(a). ÁTILA NAVES AMARAL, 1ª Câmara Cível, julgado em 09/08/2021, DJe de 09/08/2021). Por fim, embora o ordenamento jurídico fale apenas de limitação do litisconsórcio, observo que, no caso em apreço, a extinção do feito é a medida que melhor se adequa aos critérios do artigo 2º da Lei nº 9.099/95, uma vez que a vasta documentação anexada à inicial, representada por fichas financeiras, procurações e documentos de partes distintas, manterá as dificuldades acima apontadas. Ao teor do exposto, declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios, em caso de não interposição de recurso, conforme preceitua artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro Juíza de Direito VI